Profissão Jornalista: peculiaridades da jornada de trabalho

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A duração normal do trabalho do jornalista não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite. A OJ-SDI1-407 prevê que “o jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT.

Contudo, o próprio TST tem jurisprudência pacífica, interpretando tal OJ que, a jornada especial de 5 horas de empregado jornalista que trabalha em empresas jornalísticas está prevista no artigo 303 da CLT. Já no § 2º do artigo 3º do Decreto 83.284/79, que regulamenta o exercício da profissão de jornalista, foi imputado às entidades não jornalísticas, que contratam jornalistas, o cumprimento do decreto. Tal obrigação, contudo, não é ampla e irrestrita, como entendeu o egrégio TRT. A entidade pública ou privada não jornalística, obrigada ao cumprimento das normas aplicadas aos jornalistas, é aquela que tem responsabilidade de editar publicação destinada à circulação externa. OJ nº 407 da SBDI-1.

Por isso, já decidiu que decisão de Tribunal Regional que aplicou a reclamante a jornada prevista no artigo 303 da CLT, baseada apenas no fato de a autora ter sido contratado como jornalista, sem considerar a necessidade de a empresa não jornalística ter a responsabilidade de editar publicação destinada à circulação externa, destoa da jurisprudência desta Corte Superior. (RR-1547-22.2015.5.10.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/11/2021).

A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso. Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.

Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição

Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém o excesso deve ser comunicado à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho ou às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos.

As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e cinquenta) para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 50% (vinte e cinco por cento). Já para o revisor: A duração normal do trabalho não deverá exceder a seis horas, tanto de dia como à noite (art. 5º, do Decreto-lei nº 7.858 de 13 de agosto de 1945).

Igualmente, importante destacar que os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria. Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.

Ainda, importante dizer que jornalista é diferente de radialista, conforme já esclareceu a jurisprudência em mais de uma ocasião:

“ENQUADRAMENTO. JORNALISTA. A distinção entre as categorias profissionais de jornalista e radialista reside no fato de que ao primeiro compete a busca de notícias, redação dos textos e artigos a divulgar, organização, orientação e direção desse trabalho (artigo 302, parágrafo 1o., da CLT), além da crônica divulgada por qualquer meio de comunicação (artigo 2o., inciso II, do Decreto 83284/79), enquanto ao segundo (radialista) compete a divulgação da notícia, sem participação na elaboração dos textos (aplicação do artigo 4o., parágrafo 2o., da Lei 6615/78 e quadro anexo ao Decreto 84134/79, inciso II, alínea F, no. 6). O registro lançado na CTPS do autor, consignando o exercício da função de jornalista gera presunção “juris tantum” contra a empresa, a quem cabe apresentar prova da alegação de que as funções do primeiro limitavam-se à leitura do noticiário televisivo. Ausente essa prova, há de ser deferido o enquadramento na categoria dos jornalistas.” (TRT 3ª Região – RO 978901 9789/01; Relator(a): Alice Monteiro de Barros; Órgão Julgador: Segunda Turma; Publicação: 29/08/2001).

E o Assessor de imprensa? Também não é jornalista, conforme entendimento do TST:

“Assessor de imprensa. Enquadramento como Jornalista. Assessor de imprensa não exerce atividades típicas de jornalismo, pois o desempenho dessa função não compreende a busca de informações para redação de notícias e artigos, organização, orientação e direção de trabalhos jornalísticos, conforme disciplinado no artigo 302, parágrafo primeiro, da CLT, Decreto-Lei 972/69 e Decreto 83.284/79. Atua como simples divulgador de noticias e mero repassador de informações aos jornalistas, servindo apenas de intermediário entre o seu empregador e a imprensa” (TST-RR/261412/96.5)

E quem é o Colaborador? é o que exerce trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, mediante remuneração e sem relação de emprego (Decreto-lei n. 972/69). Possui total liberdade de criação, com adoção de critérios e métodos exclusivamente seu para produção de matérias, aspecto considerado suficiente para a jurisprudência excluir a subordinação jurídica e, em consequência, a relação de emprego nestas situações.

E o Comentarista esportivo? Ao comentarista esportivo convidado para participar de mesa redonda, percebendo cachet por programa a que comparece, em caráter eventual e sem subordinação e dependência, a jurisprudência não reconhece a relação de emprego.

Por fim, importa registrar a desnecessidade do registro do diploma de curso superior de jornalismo ou comunicação social: STF – RExt 511.961 entendeu inconstitucional a exigência de diploma de jornalismo e registro profissional do Ministério do Trabalho, como condição para o exercício da profissão de jornalismo, pois a exigência viola a liberdade de imprensa e contraria o direito à livre manifestação de pensamento inscrita no art. 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica, aderido em 1992).

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