Prova OAB: veja o gabarito da prova de 2ª fase de Direito Administrativo!

Confira os comentários do professor Nilton Coutinho sobre a prova de 2ª fase de Direito Administrativo do XXXI Exame de Ordem

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06 de dezembro3 min. de leitura

Prova OAB – XXXI Exame de Ordem – Comentários de Direito Administrativo:

Olá, pessoal!

PEÇA PRÁTICO-PROCESSUAL

Tenho certeza que todo mundo ficou feliz quando fez a leitura todo o problema apresentado pela OAB .
a peça obviamente era uma ação popular
o candidato deveria pedir tutela antecipada, haja vista a informação apresentada pela questão
havia no caso lesão à probidade administrativa, permitindo o ajuizamento da ação popular.

 

QUESTÃO 1

O primeiro item abordava a legitimidade passiva para ser vítima de improbidade administrativa.
veja-se que no caso apresentado não houve o repasse de dinheiro público, inviabilizando o ajuizamento da ação de improbidade administrativa.
Neste sentido:
Art. 1, Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos

1B
com relação ao segundo item é importante lembrar que os atos tipificados no artigo 11 somente admitem a modalidade dolosa, não havendo qualquer menção a condutas culposas, as quais só são puníveis nas hipóteses do art. 10
Veja-se:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

 

QUESTÃO 2

2A – não
Segundo estabelece a lei 13.019, tem-se que, como regra, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto
Contudo….
Art. 84. Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios:
I – entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;
II – decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º.

Logo, os convênios entre entes federados não se submetem ao regime da Lei nº 13.019/14 ou estão submetidos ao Art. 116 da Lei nº 8.666/93, consoante se depreende do Art. 84, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 13.019/14.

2 B – O acordo de cooperação é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
vide art. 2, VIII A, incluído pela Lei nº 13.204, de 2015
vale ainda lembrar, que, nos termos do art. 16 da lei 13.019, o termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.

 

QUESTÃO 3

3A – sim!!
Segundo estabelece a Súmula 611 do STJ, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. (Súmula 611, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)
3b
NÃO, uma vez que a questão deixa claro que NÃO houve prejuízo para a defesa.
Assim, nos termos da súmula 592 do STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa. (Súmula 592, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

 

QUESTÃO 4

A lei 8.666/93 é clara no sentido de que: Art. 48.  Serão desclassificadas:
II – propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.

4b
Sim, uma vez que se trata de obra de grande vulto e grande complexidade
Neste aspecto, reemebre-se que a  concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

Tenho certeza que nossos alunos conseguirão a aprovação.
Para maiores detalhes, assistam a nossa live nesta segunda feira às 18:00 no granOAB

Abraços,

Nilton Coutinho

Nilton Coutinho: responsável pelo conteúdo deste artigoDoutor em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Mestre em Direito pelo CESUMAR/PR. Especialista em planejamento e gestão municipal pela FCT/UNESP. Procurador do Estado de São Paulo, com atuação perante os Tribunais Superiores em Brasília. Professor junto ao programa de Mestrado em Direito da Universidade Católica de Brasília. Palestrante nas áreas de direito público e direitos humanos, com diversos livros e artigos publicados. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo Especialista em Direito Público pelo Complexo Jurídico Damásio de Jesus.

 

 

 

Resumo XXXI Exame de Ordem

Concurso XXXI Exame de Ordem Unificado
Banca organizadora Fundação Getúlio Vargas – FGV
Escolaridade bacharelado em Direito
Inscrições 02/12/2019 a 09/12/2019
Taxa de inscrição R$ 260,00
Inscrições Repescagem 14/02/2020 a 17/02/2020
Taxa de inscrição Repescagem R$ 130,00
Data da prova de 1ª fase 09/02/2020
Data da prova de 2ª fase 06/12/2020 (remarcadas devido ao Covid-19)
Edital

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