Qual o estabelecimento penal em que devem ser alocadas as mulheres trans? É possível se valer dos princípios de Yogyakarta para essa definição? Entenda a polêmica decisão do Ministro Barroso na ADPF 527 (STF).

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25 de março2 min. de leitura

Fala pessoal, tudo certo?

Recentemente, fora veiculada notícia indicando que o Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, ajustara os termos da medida cautelar concedida na ADPF 527, determinando que presas transexuais e travestis com identidade de gênero feminino POSSAM OPTAR (direito de escolha) por cumprir penas em estabelecimento prisional feminino ou masculino.

Nesse último caso, elas devem ser mantidas em área reservada, como garantia de segurança. De acordo com estudos mais recentes, entre eles a nota técnica 07/2020 do MJ/Segurança Pública, seria possível aferir que o ideal é que a transferência ocorra mediante consulta individual da travesti ou da pessoa trans. A nota técnica também defende que a transferência seja feita após a manifestação de vontade da pessoa presa.

Antes, a determinação do Ministro não era conferir o direito de escolha, mas indicar as presas transexuais femininas fossem transferidas para presídios femininos.

Esse caso me fez recordar da decisão monocrática do Min. Rogério Schietti do STJ, quando ele deferiu o pedido de escolha de presa trans para ser levada a penitenciária feminina. Um dos nortes da decisão do Ministro foram os PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA, que prevê ser a orientação sexual e a identidade de gênero são essenciais para a dignidade e humanidade de cada pessoa e não devem ser motivo de discriminação ou abuso.

Esses princípios são encontrados na Carta de Yogyakarta, cidade da Indonésia na qual, em 2006, a Comissão Internacional de Juristas e o Serviço Internacional de Direitos Humanos coordenaram conferência com a participação de diversos organismos internacionais (e a colaboração de especialistas de 29 nações, inclusive do Brasil), a fim de desenvolver um conjunto de cânones e preceitos jurídicos internacionais sobre a aplicação da legislação dos países às violações de direitos humanos baseadas na orientação sexual e na identidade de gênero (real ou percebida).

Sob o contexto de apreciação humanitária do tema, vale destacar trecho do importantíssimo voto do Ministro Celso de Mello, ao julgar a ADO 26/DF (em 20 de fevereiro de 2019) no qual anotou que “relatório submetido pelo Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e aprovado pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU apresentou evidências de um padrão sistemático de violência e discriminação motivado pela orientação sexual ou pela identidade de gênero das pessoas, vindo a reconhecer que a falha das autoridades estatais em criar mecanismos de proteção aos direitos e liberdades ameaçados, além de configurar transgressão aos compromissos assumidos pelos Estados (inclusive o Brasil) na ordem internacional, ocasiona, ainda, a exposição dos integrantes da comunidade LGBT aos riscos da violência, da opressão e do constrangimento, tanto na esfera pública quanto no âmbito privado, seja em decorrência da atuação de agentes estatais, de particulares, de grupos ou de organizações extremistas, seja, até mesmo, em face de comportamento de membros da própria família da vítima”.

Não se trata de um tema fácil e tampouco pacífico. Entretanto, sem dúvidas, caso apareça em provas de concurso público, temos deliberações de Ministros do STJ e do STF indicando que travestis e mulheres trans devem ficar em estabelecimento feminino, mormente se assim for a sua vontade expressada.

Espero que tenham gostado e, sobretudo, entendido!

 

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

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