Olá! Tudo bem?
Meu nome é Yuri Moraes, sou servidor da Câmara dos Deputados e faço parte da equipe do GranXperts.
Nesse artigo, eu apresento 20 questões inéditas de Regimento Interno da Câmara dos Deputados – Art. 1º ao 5º.
O Regimento Interno da Câmara dos Deputados costuma ser cobrado de forma literal nas provas.
Para estudar com qualidade e conseguir um bom resultado no concurso, precisamos memorizar os dispositivos do Regimento.
Uma forma muito eficiente para a memorização é elaborar perguntas e respostas do próprio Regimento e transformá-las em questões.
As respostas às perguntas são complementadas com a letra de lei do Regimento, e isso potencializa a assimilação e memorização do conteúdo dos dispositivos regimentais.
Seguem algumas questões que eu elaborei para facilitar o estudo do Regimento Interno da Câmara dos Deputados:
Título I – Disposições Preliminares
1.(PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) A Câmara dos Deputados tem sede na Capital Federal e funciona no Palácio do Congresso Nacional.
COMENTÁRIO:
Conforme a previsão do art. 1º do RICD, a Câmara dos Deputados tem sede na Capital Federal e funciona no Palácio do Congresso Nacional (art. 1º do RISF).
Art. 1º A Câmara dos Deputados, com sede na Capital Federal, funciona no Palácio do Congresso Nacional.
2.(PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) A Câmara dos Deputados somente poderá se reunir no Palácio do Congresso Nacional.
COMENTÁRIO:
Havendo motivo relevante, ou de força maior, a Câmara poderá se reunir em outro edifício ou em ponto diverso do território nacional (art. 1°, parágrafo único, do RICD).
Art. 1º, Parágrafo único. Havendo motivo relevante, ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta dos Deputados, reunir-se em outro edifício ou em ponto diverso no território nacional.
3. (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Para que a Câmara dos Deputados possa se reunir em outro edifício ou em ponto diverso do território nacional, em caso de motivo relevante ou força maior, deve haver a deliberação do Presidente da Câmara.
COMENTÁRIO:
A deliberação é feita pela Mesa e referendada pela maioria absoluta dos Deputados (art. 1°, parágrafo único, do RICD).
Art. 1º, Parágrafo único. Havendo motivo relevante, ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta dos Deputados, reunir-se em outro edifício ou em ponto diverso no território nacional.
4. (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) A sessão legislativa ordinária vai de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de agosto a 22 de dezembro.
COMENTÁRIO:
A Sessão Legislativa Ordinária (SLO) vai de 2 de fevereiro a 17 de julho (1° período) e de 1° de agosto a 22 de dezembro (2° período). Os intervalos entre esses dois períodos são os recessos parlamentares. A Sessão Legislativa Extraordinária (SLE) ocorrerá caso o Congresso Nacional seja convocado extraordinariamente (fora dos períodos legislativos ordinários, ou seja, durante o recesso parlamentar). Art. 2º do RICD.
Art. 2º A Câmara dos Deputados reunir-se-á durante as sessões legislativas:
I – ordinárias, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro;
II – extraordinárias, quando, com este caráter, for convocado o Congresso Nacional.
5. (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) A primeira e a terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura serão precedidas de sessões preparatórias.
COMENTÁRIO:
É exatamente o que está previsto no art. 2°, § 2° do RICD.
Art. 2º, § 2º A primeira e a terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura serão precedidas de sessões preparatórias.
6. (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 17 de julho, enquanto não for aprovado o orçamento federal pelo Congresso Nacional.
COMENTÁRIO:
A SLO não será interrompida em 17 de julho, enquanto não for aprovada a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) pelo Congresso Nacional.
Art. 2º, § 3º A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 17 de julho, enquanto não for aprovada a lei de diretrizes orçamentárias pelo Congresso Nacional.
7. (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Durante a convocação extraordinária do Congresso Nacional, a Câmara não poderá deliberar sobre matéria diferente do objeto da convocação.
COMENTÁRIO:
Essa é a literalidade do art. 2°, § 4° do RICD.
Art. 2º, § 4º Quando convocado extraordinariamente o Congresso Nacional, a Câmara dos Deputados somente deliberará sobre a matéria objeto da convocação.
8. (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) O candidato diplomado Deputado Federal deverá apresentar à Mesa, pessoalmente ou por intermédio do seu Partido, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral. O diploma deve ser apresentado até o dia 31 de janeiro do ano de instalação de cada legislatura.
COMENTÁRIO:
É exatamente o que está previsto no art. 3° do RICD.
Art. 3º O candidato diplomado Deputado Federal deverá apresentar à Mesa, pessoalmente ou por intermédio do seu Partido, até o dia 31 de janeiro do ano de instalação de cada legislatura, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar, legenda partidária e unidade da Federação de que proceda a representação.
9. (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Caberá à Mesa Diretora organizar a relação dos Deputados diplomados, que deverá estar concluída antes da instalação da sessão de posse.
COMENTÁRIO:
Essa é uma atribuição da Secretaria-Geral da Mesa (SGM). Art. 3°, § 2° do RICD.
Art. 3º, § 2º Caberá à Secretaria-Geral da Mesa organizar a relação dos Deputados diplomados, que deverá estar concluída antes da instalação da sessão de posse.
10. (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Assumirá a direção dos trabalhos na sessão preparatória do 1° ano da legislatura o último Presidente, se reeleito Deputado, e, na sua falta, o Deputado mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.
COMENTÁRIO:
Essa é a literalidade do art. 4°, § 1° do RICD.
Art. 4º, § 1º Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente, se reeleito Deputado, e, na sua falta, o Deputado mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.
11. (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Durante a sessão preparatória do 1° ano da legislatura, o Presidente convidará quatro Deputados, de preferência de Partidos diferentes, para servirem de Secretários.
COMENTÁRIO:
Isso é o que está previsto no art. 4°, § 2° do RICD.
Art. 4º, § 2º Aberta a sessão, o Presidente convidará quatro Deputados, de preferência de Partidos diferentes, para servirem de Secretários e proclamará os nomes dos Deputados diplomados, constantes da relação a que se refere o artigo anterior.
12. (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) O compromisso solene é proferido pelo Deputado mais idoso presente à sessão de posse e ratificado pelos demais.
COMENTÁRIO:
O compromisso é proferido pelo Presidente (art. 4°, § 3° do RICD).
Art. 4º, § 3º Examinadas e decididas pelo Presidente as reclamações atinentes à relação nominal dos Deputados, será tomado o compromisso solene dos empossados. De pé todos os presentes, o Presidente proferirá a seguinte declaração: “Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro e sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil”. Ato contínuo, feita a chamada, cada Deputado, de pé, a ratificará dizendo: “Assim o prometo”, permanecendo os demais Deputados sentados e em silêncio.
13. (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) O Deputado Federal poderá tomar posse pessoalmente ou por meio de procuração específica.
COMENTÁRIO:
O deputado não poderá ser empossado através de procurador (art. 4º, § 4º do RICD).
Art. 4º, § 4º O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não poderão ser modificados; o compromissando não poderá apresentar, no ato, declaração oral ou escrita nem ser empossado através de procurador.
14. (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Em nenhuma hipótese um Deputado poderá ser empossado durante o recesso do Congresso Nacional.
COMENTÁRIO:
Poderá haver posse de Deputado durante o recesso. Nesse caso, o compromisso será prestado perante o Presidente (art. 4º, § 5º do RICD).
Art. 4º, § 5º O Deputado empossado posteriormente prestará o compromisso em sessão e junto à Mesa, exceto durante período de recesso do Congresso Nacional, quando o fará perante o Presidente.
15.(PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Tendo prestado o compromisso uma vez, fica o Suplente de Deputado dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Deputado ao reassumir o lugar, sendo a sua volta ao exercício do mandato comunicada à Casa pelo Presidente.
COMENTÁRIO:
É exatamente esse o teor do art. 4°, § 7° do RICD.
Art. 4º, § 7º Tendo prestado o compromisso uma vez, fica o Suplente de Deputado dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Deputado ao reassumir o lugar, sendo a sua volta ao exercício do mandato comunicada à Casa pelo Presidente.
16.(PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Somente é considerado investido no mandato de Deputado aquele que prestar o compromisso nos estritos termos regimentais.
COMENTÁRIO:
Não se considera investido no mandato de Deputado Federal quem deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais (art. 4º, § 8º do RICD).
Art. 4º, § 8º Não se considera investido no mandato de Deputado Federal quem deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais.
17.(PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) A eleição da Mesa é realizada na segunda sessão preparatória da 1ª Sessão Legislativa de cada legislatura.
COMENTÁRIO:
Essa é a previsão do art. 5° do RICD.
Art. 5º Na segunda sessão preparatória da primeira sessão legislativa de cada legislatura, no dia 1º de fevereiro, sempre que possível sob a direção da Mesa da sessão anterior, realizar-se-á a eleição do Presidente, dos demais membros da Mesa e dos Suplentes dos Secretários, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
18.(PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) A eleição da Mesa será dirigida pelo Deputado mais idoso presente no dia da votação.
COMENTÁRIO:
A eleição da Mesa será dirigida pela Mesa da sessão legislativa anterior, sempre que possível (art. 5° do RICD).
Art. 5º Na segunda sessão preparatória da primeira sessão legislativa de cada legislatura, no dia 1º de fevereiro, sempre que possível sob a direção da Mesa da sessão anterior, realizar-se-á a eleição do Presidente, dos demais membros da Mesa e dos Suplentes dos Secretários, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
19. (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) A duração do mandato dos membros da Mesa é de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
COMENTÁRIO:
Essa é a previsão do art. 5° do RICD.
Art. 5º Na segunda sessão preparatória da primeira sessão legislativa de cada legislatura, no dia 1º de fevereiro, sempre que possível sob a direção da Mesa da sessão anterior, realizar-se-á a eleição do Presidente, dos demais membros da Mesa e dos Suplentes dos Secretários, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Atenção: Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas. Por exemplo: o Presidente da Mesa no último biênio da 55ª Legislatura poderá ser reeleito Presidente no primeiro biênio da 56ª Legislatura.
20. (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Enquanto não for escolhido o Presidente, não se procederá à apuração para os demais cargos.
COMENTÁRIO:
Essa é a literalidade do art. 5°, § 2° do RICD.
Art. 5º, § 2º Enquanto não for escolhido o Presidente, não se procederá à apuração para os demais cargos.
GABARITO
- C
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- C
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- E
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Espero que você tenha gostado e que esse artigo possa te ajudar nos estudos e na sua preparação.
Bons estudos e sucesso na sua trajetória!
Yuri Moraes
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