Questões Inéditas de Regimento Interno da Câmara dos Deputados – Art. 28 ao 43

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10 de Maio de 2023

Olá! Tudo bem? Meu nome é Yuri Moraes, sou servidor da Câmara dos Deputados e faço parte da equipe de GranXperts.

Neste artigo, eu apresento vinte questões inéditas referentes a Regimento Interno da Câmara dos Deputados – art. 28 ao 43.

O Regimento Interno da Câmara dos Deputados costuma ser cobrado de forma literal nas provas.

Para estudar com qualidade e conseguir um bom resultado no concurso, é necessário memorizar os dispositivos do Regimento.

Uma forma muito eficiente de fazer a memorização é elaborar perguntas e resposta do próprio Regimento e transformá-las em questões. As respostas às perguntas são complementadas com a letra de lei do Regimento e isso potencializa a assimilação e memorização do conteúdo dos dispositivos regimentais.

Seguem algumas das questões que elaborei para facilitar o estudo do Regimento Interno da Câmara dos Deputados:

Título II – Dos Órgãos da Câmara

  1. (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Se a Liderança não comunicar no prazo fixado os nomes de sua representação para compor as Comissões, o Presidente da Câmara fará, de ofício, a designação.

Comentários:

Esta é a previsão do art. 28, § 1º, do RICD: “Art. 28, § 1º O Presidente fará, de ofício, a designação se, no prazo fixado, a Liderança não comunicar os nomes de sua representação para compor as Comissões […]”.

 

  1. (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) As Comissões Permanentes poderão constituir Subcomissões Permanentes e Subcomissões Especiais, com poder decisório.

Comentários:

As Comissões Permanentes poderão constituir Subcomissões Permanentes e Subcomissões Especiais, sem poder decisório (art. 29 do RICD).

Art. 29. As Comissões Permanentes poderão constituir, sem poder decisório:

I – Subcomissões Permanentes, dentre seus próprios componentes e mediante proposta da maioria destes, reservando-lhes parte das matérias do respectivo campo temático ou área de atuação;

II – Subcomissões Especiais, mediante proposta de qualquer de seus membros, para o desempenho de atividades específicas ou o trato de assuntos definidos no respectivo ato de criação.

 

  1. (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Nenhuma Comissão Permanente poderá contar com mais de três Subcomissões Permanentes e de três Subcomissões Especiais em funcionamento simultâneo.

Comentários:

Essa é a literalidade do art. 29, § 1º, do RICD: “Art. 29, § 1° Nenhuma Comissão Permanente poderá contar com mais de três Subcomissões Permanentes e de três Subcomissões Especiais em funcionamento simultâneo”.

 

  1. (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) As Comissões Permanentes que não constituírem Subcomissões Permanentes poderão ser divididas em duas Turmas, incluído o Presidente, ambas com poder decisório.

Comentários:

As Comissões Permanentes que não constituírem Subcomissões Permanentes poderão ser divididas em duas Turmas, excluído o Presidente, ambas sem poder decisório (art. 30 do RICD): “Art. 30. As Comissões Permanentes que não constituírem Subcomissões Permanentes poderão ser divididas em duas Turmas, excluído o Presidente, ambas sem poder decisório”.

 

  1. (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática é uma Comissão Permanente e possui como um dos seus campos temáticos o sistema estatístico, cartográfico e demográfico nacional.

Comentários:

Essa é a previsão do art. 32, III, “b”, do RICD.

Art. 32. São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou áreas de atividade:

III – Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática:

  1. b) sistema estatístico, cartográfico e demográfico nacional; […].

 

  1. (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Dentre os campos temáticos da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) encontram-se os registros públicos, as desapropriações e a admissibilidade de proposta de emenda à Constituição.

 

Comentários:

Esses são alguns dos campos temáticos da CCJ previstos no art. 32, IV, do RICD.

Art. 32. São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou áreas de atividade:

IV – Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania:

  1. b) admissibilidade de proposta de emenda à Constituição;

[…]

  1. g) registros públicos;

[…]

  1. h) desapropriações;

 

  1. (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Cabe à Comissão de Direitos Humanos e Minorias a promoção da igualdade racial.

Comentários:

A promoção da igualdade racial foi inserida recentemente (2016) como campo temático da Comissão de Direitos Humanos e Minorias (art. 32, VIII, “g”, do RICD).

Art. 32. São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou áreas de atividade:

[…]

VIII – Comissão de Direitos Humanos e Minorias:

[…]

  1. g) promoção da igualdade racial;

 

  1. (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) De acordo com o Regimento Interno, apenas são consideradas como Comissões Temporárias da Câmara dos Deputados as Especiais e as de Inquérito.

Comentários:

As Comissões Temporárias são: Especiais, de Inquérito (CPI) e Externas (art. 33 do RICD).

Art. 33. As Comissões Temporárias são:

I – Especiais;

II – de Inquérito;

III – Externas.

 

  1. (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) O número de membros das Comissões Temporárias será fixo e igual para todas.

Comentários:

O número de membros será previsto no ato ou requerimento de sua constituição (art. 33, § 1° do RICD).

Art. 33, § 1° As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente por indicação dos Líderes, ou independentemente desta se, no prazo de quarenta e oito horas após criar-se a Comissão, não se fizer a escolha.

 

  1. (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) As Comissões Especiais têm a finalidade de dar parecer sobre proposta de emenda à Constituição, projeto de código e proposições que versarem matéria de competência de mais de três Comissões que devam pronunciar-se quanto ao mérito, por iniciativa do Presidente da Câmara, ou a requerimento de Líder ou de Presidente de Comissão interessada.

Comentários:

Essa é a previsão do art. 34 do RICD.

Art. 34. As Comissões Especiais serão constituídas para dar parecer sobre:

I – proposta de emenda à Constituição e projeto de código […];

II – proposições que versarem matéria de competência de mais de três Comissões que devam pronunciar-se quanto ao mérito, por iniciativa do Presidente da Câmara, ou a requerimento de Líder ou de Presidente de Comissão interessada.

 

  1. (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) O prazo para a CPI concluir os seus trabalhos é de 120 dias improrrogáveis.

Comentários:

O prazo é de 120 dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário (art. 35, § 3º, do RICD): “Art. 35, § 3° A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos”.


Importante
: a CPI poderá atuar inclusive durante o recesso parlamentar.

  1. (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) As Comissões Externas poderão ser instituídas pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Deputado, para cumprir missão temporária autorizada, sujeitas à deliberação do Plenário quando importarem ônus para a Casa.

Comentários:

Essa é a literalidade do art. 38 do RICD.

Art. 38. As Comissões Externas poderão ser instituídas pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Deputado, para cumprir missão temporária autorizada, sujeitas à deliberação do Plenário quando importarem ônus para a Casa.

 

  1. (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) O prazo máximo de afastamento do Parlamentar para cumprir missão autorizada é de no máximo de oito sessões, se exercida no país, e de trinta sessões, se desempenhada no exterior.

Comentários:

Esses são os prazos corretos para missão autorizada previstos no art. 38, parágrafo único, do RICD.

Art. 38, parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se missão autorizada aquela que implicar o afastamento do Parlamentar pelo prazo máximo de oito sessões, se exercida no País, e de trinta, se desempenhada no exterior, para representar a Câmara nos atos a que esta tenha sido convidada ou a que tenha de assistir.

 

  1. (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) As Comissões terão um Presidente e dois Vice-Presidentes, eleitos por seus pares, com mandato até a posse dos novos componentes eleitos no ano subsequente, permitida apenas uma reeleição.

Comentários:

As Comissões terão um Presidente e três Vice-Presidentes, eleitos por seus pares, com mandato até a posse dos novos componentes eleitos no ano subsequente, vedada a reeleição (art. 39 do RICD): “Art. 39. As Comissões terão um Presidente e três Vice-Presidentes, eleitos por seus pares, com mandato até a posse dos novos componentes eleitos no ano subsequente, vedada a reeleição”.

 

  1. (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Os membros suplentes poderão ser eleitos para a Presidência das Comissões.

Comentários:

O membro suplente não poderá ser eleito Presidente ou Vice-Presidente da Comissão (art. 39, § 5º, do RICD): “Art. 39, § 5° O membro suplente não poderá ser eleito Presidente ou Vice-Presidente da Comissão”.

 

  1. (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) De acordo com o Regimento Interno, em caso de mudança de legenda partidária, o Presidente ou Vice-Presidente da Comissão perderá automaticamente o cargo que ocupa.

Comentários:

Essa é a previsão do art. 40, § 2º, do RICD: “Art. 40, § 2° Em caso de mudança de legenda partidária, o Presidente ou Vice-Presidente da Comissão perderá automaticamente o cargo que ocupa […]”.

 

  1. (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) A competência para designar Relatores e Relatores substitutos e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la, nas suas faltas é do Presidente de Comissão.

Comentários:

Essa é uma das competências do Presidente de Comissão (art. 41, VI do RICD).

Art. 41. Ao Presidente de Comissão compete, além do que lhe for atribuído neste Regimento, ou no Regulamento das Comissões:

[…]

VI – designar Relatores e Relatores substitutos e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la, nas suas faltas; […]

 

  1. (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Cabe ao Presidente de Comissão solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na Comissão ou a designação de substituto para o membro faltoso.

Comentários:

Essa é uma das competências do Presidente de Comissão (art. 41, XVI, do RICD).

Art. 41. Ao Presidente de Comissão compete, além do que lhe for atribuído neste Regimento, ou no Regulamento das Comissões:

[…]

XVI – solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na Comissão […] ou a designação de substituto para o membro faltoso […].

 

  1. (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) O Presidente de Comissão não poderá funcionar como Relator e não terá voto nas deliberações da Comissão.

Comentários:

O Presidente poderá ser Relator e terá voto nas deliberações da Comissão (art. 41, parágrafo único, do RICD): “Art. 41, parágrafo único. O Presidente poderá funcionar como Relator ou Relator substituto e terá voto nas deliberações da Comissão”.

 

  1. (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Nenhum Deputado poderá presidir reunião de Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja Autor ou Relator.

Comentários:

Essa é a previsão do art. 43 do RICD: “Art. 43. Nenhum Deputado poderá presidir reunião de Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja Autor ou Relator”.

Gabarito

  1. C
  2. E
  3. C
  4. E
  5. C
  6. C
  7. C
  8. E
  9. E
  10. C
  11. E
  12. C
  13. C
  14. E
  15. E
  16. C
  17. C
  18. C
  19. C
  20. C

 

Espero que você tenha gostado desse texto e que esse artigo possa te ajudar nos estudos e na sua preparação.

Bons estudos e sucesso na sua trajetória!

Yuri Moraes


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