Olá! Tudo bem?
Meu nome é Yuri Moraes, sou servidor da Câmara dos Deputados e faço parte da equipe do Gran Xperts.
Nesse artigo eu apresento 20 questões inéditas de Regimento Interno da Câmara dos Deputados – Art. 151 ao 164. O Regimento Interno da Câmara dos Deputados costuma ser cobrado de forma literal nas provas.
Para estudar com qualidade e conseguir um bom resultado no Concurso, precisamos memorizar os dispositivos do Regimento. Uma forma muito eficiente para a memorização é elaborar perguntas e resposta do próprio Regimento e transformá-las em questões.
As respostas às perguntas são complementadas com a letra de lei do Regimento e isso potencializa a assimilação e memorização do conteúdo dos dispositivos regimentais.
Seguem algumas questões que eu elaborei para facilitar o estudo do Regimento Interno da Câmara dos Deputados:
1) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) De acordo com o Regimento Interno, os projetos de lei com prazo determinado tramitam em regime de urgência.
Comentários:
ERRADO. Cuidado! Os projetos de lei com prazo determinado tramitam com prioridade (art. 151, II, b2, do RICD). Gabarito: Errado.
Art. 151, II – de tramitação com prioridade:
b) os projetos: 2 – de lei com prazo determinado; |
2) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Nos projetos em regime de urgência serão dispensados os pareceres das Comissões ou de Relator designado e o quórum para deliberação.
Comentários:
ERRADO. Não poderão ser dispensados, ainda que em regime de urgência, os seguintes requisitos:
– publicação e distribuição, em avulsos ou por cópia, da proposição principal e, se houver, das acessórias;
– quórum para deliberação;
– pareceres das Comissões ou de Relator designado.
Recurso Mnemônico: PQP (“Ponte Que Partiu”) = Publicação, Quórum e Parecer.
Referência: Art. 152, § 1° do RICD. Gabarito: Errado.
Art. 152. Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, salvo as referidas no § 1º deste artigo…
§ 1° Não se dispensam os seguintes requisitos:
I – publicação e distribuição, em avulsos ou por cópia, da proposição principal e, se houver, das acessórias;
II – pareceres das Comissões ou de Relator designado; III – quórum para deliberação. |
3) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) De acordo com o Regimento Interno, estando em tramitação duas matérias em regime de urgência, em razão de requerimento aprovado pelo Plenário, não se votará outro.
Comentários:
CERTO. Essa é a previsão do art. 154, § 2° do RICD. Gabarito: Certo.
Art. 154, § 2° Estando em tramitação duas matérias em regime de urgência, em razão de requerimento aprovado pelo Plenário, não se votará outro. |
4) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na sessão imediata, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia.
Comentários:
CERTO. Essa é a literalidade do art. 157 do RICD. Gabarito: Certo.
Art. 157. Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na sessão imediata, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia. |
5) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) A realização de diligência nos projetos em regime de urgência implica dilação dos prazos para sua apreciação.
Comentários:
ERRADO. A realização de diligência nos projetos em regime de urgência não implica dilação dos prazos para sua apreciação (art. 157, § 5° do RICD). Gabarito: Errado.
Art. 157, § 5° A realização de diligência nos projetos em regime de urgência não implica dilação dos prazos para sua apreciação. |
6) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Prioridade é a dispensa de exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, logo após as proposições em regime de urgência.
Comentários:
CERTO. Essa é a literalidade do art. 158 do RICD. Gabarito: Certo.
Art. 158. Prioridade é a dispensa de exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, logo após as proposições em regime de urgência. |
7) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) De acordo com o RICD, denomina-se preferência a primazia na discussão, ou na votação, de uma proposição sobre outra, ou outras.
Comentários:
CERTO. É exatamente o que está previsto no art. 159 do RICD. Gabarito: Certo.
Art. 159. Denomina-se preferência a primazia na discussão, ou na votação, de uma proposição sobre outra, ou outras. |
8) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre os em prioridade, que, a seu turno, têm preferência sobre os de tramitação ordinária e, entre estes, os projetos para os quais tenha sido concedida preferência, seguidos dos que tenham pareceres favoráveis de todas as Comissões a que foram distribuídos.
Comentários:
CERTO. Esquematizando: Os projetos em regime de urgência¹ gozam de preferência sobre os em prioridade², que, a seu turno, têm preferência sobre os de tramitação ordinária³ e, entre estes, os projetos para os quais tenha sido concedida preferência¹, seguidos dos que tenham pareceres favoráveis de todas as Comissões a que foram distribuídos² (art. 159, § 1° do RICD). Gabarito: Certo.
1° – projetos em regime de urgência;
2° – projetos em regime de prioridade;
3° – projetos em tramitação ordinária.
E entre esses:
1° – projetos com pedido de preferência;
2° – projetos com pareceres favoráveis de todas as Comissões a que foram distribuídos.
Art. 159, § 1° Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre os em prioridade, que, a seu turno, têm preferência sobre os de tramitação ordinária e, entre estes, os projetos para os quais tenha sido concedida preferência, seguidos dos que tenham pareceres favoráveis de todas as Comissões a que foram distribuídos. |
9) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Entre os projetos em prioridade, as proposições de iniciativa da Mesa ou de Comissões Permanentes têm preferência sobre as demais.
Comentários:
CERTO. Essa é a literalidade do art. 159, § 3° do RICD. Gabarito: Certo.
Art. 159, § 3° Entre os projetos em prioridade, as proposições de iniciativa da Mesa ou de Comissões Permanentes têm preferência sobre as demais. |
10) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) O requerimento sobre proposição em Ordem do Dia terá votação preferencial, antes de iniciar-se a discussão ou a votação da matéria a que se refira.
Comentários:
CERTO. Essa é a previsão do art. 159, § 4°, I, do RICD. Gabarito: Certo.
Art. 159, § 4° Entre os requerimentos haverá a seguinte precedência:
I – o requerimento sobre proposição em Ordem do Dia terá votação preferencial, antes de iniciar-se a discussão ou votação da matéria a que se refira; |
11) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Não será permitido ao Deputado requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição sobre as do mesmo grupo.
Comentários:
ERRADO. É permitido a qualquer Deputado fazer esse requerimento antes de iniciada a Ordem do Dia (art. 160 do RICD). Gabarito: Errado.
Art. 160. Será permitido a qualquer Deputado, antes de iniciada a Ordem do Dia, requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição sobre as do mesmo grupo. |
12) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Poderá ser concedido destaque para votação em separado de parte de proposição.
Comentários:
CERTO. Esse é o teor do art. 161, I do RICD. Gabarito: Certo.
Art. 161. Admitem-se destaques para:
I – votação em separado de parte de proposição; |
13) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Poderá ser destacada a parte do projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões que não tenha sido objeto do recurso.
Comentários:
ERRADO. Não poderá ser destacada a parte do projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões que não tenha sido objeto do recurso (art. 161, § 1° do RICD). Gabarito: Errado.
Art. 161, § 1° Não poderá ser destacada a parte do projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões que não tenha sido objeto do recurso (…) |
14) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) O destaque para votação em separado será apreciado submetendo-se a votos, primeiramente, a matéria principal e, em seguida, a destacada, que somente integrará o texto se for aprovada.
Comentários:
CERTO. Essa é a previsão do art. 162, VI do RICD. Gabarito: Certo.
Art. 162, VI – o destaque para votação em separado será apreciado submetendo-se a votos, primeiramente, a matéria principal e, em seguida, a destacada, que somente integrará o texto se for aprovada; |
15) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) A deliberação sobre o destaque para projeto em separado será após a da matéria principal.
Comentários:
ERRADO. A votação do requerimento de destaque para projeto em separado precederá a deliberação sobre a matéria principal (art. 162, VII do RICD). Gabarito: Errado.
Art. 162, VII – a deliberação sobre o destaque para projeto em separado precederá a da matéria principal; |
16) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Será admitido destaque para projeto em separado quando a disposição a destacar for de projeto do Senado.
Comentários:
ERRADO. Não se admitirá destaque para projeto em separado quando a disposição a destacar for de projeto do Senado (art. 162, IX do RICD). Gabarito: Errado.
Art. 162, IX – não se admitirá destaque para projeto em separado quando a disposição a destacar seja de projeto do Senado (…) |
17) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) O Autor do destaque para projeto em separado terá o prazo de duas sessões para oferecer o texto com que deverá tramitar o novo projeto, após a aprovação do destaque pelo Plenário.
Comentários:
CERTO. Conforme o teor do art. 162, X do RICD. Gabarito: Certo.
Art. 162, X – o Autor do destaque para projeto em separado terá o prazo de duas sessões para oferecer o texto com que deverá tramitar o novo projeto, após a aprovação do destaque pelo Plenário; |
18) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Se o Autor do requerimento de destaque não pedir a palavra para encaminhar a votação do dispositivo ou emenda destacada, o destaque será considerado insubsistente, voltando a matéria ao texto ou grupo a que pertencia.
Comentários:
CERTO. Essa é a previsão do art. 162, XIII do RICD. Gabarito: Certo.
Art. 162, XIII – considerar-se-á insubsistente o destaque se, anunciada a votação de dispositivo ou emenda destacada, o Autor do requerimento não pedir a palavra para encaminhá-la, voltando a matéria ao texto ou grupo a que pertencia; |
19) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) De acordo com o Regimento Interno, a declaração de prejudicialidade de uma matéria dada pelo Presidente da Câmara ou de Comissão é irrecorrível.
Comentários:
ERRADO. O Autor da proposição poderá interpor recurso ao Plenário da Câmara, no prazo de cinco sessões a partir da publicação do despacho (art. 164, § 2° do RICD). Gabarito: Errado.
Art. 164, § 2° Da declaração de prejudicialidade poderá o Autor da proposição, no prazo de cinco sessões a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário da Câmara, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. |
20) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) De acordo com o Regimento Interno, a proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada pelo Presidente da Câmara.
Comentários:
CERTO. Essa é a literalidade do art. 164, § 4° do RICD. Gabarito: Certo.
Art. 164, § 4° A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada pelo Presidente da Câmara. |
Espero que você tenha gostado e que esse artigo possa te ajudar nos estudos e na sua preparação.
Bons estudos e sucesso na sua trajetória!
Yuri Moraes
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