Questões Inéditas de Regimento Interno da Câmara dos Deputados – Art. 151 ao 164

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Olá! Tudo bem?

Meu nome é Yuri Moraes, sou servidor da Câmara dos Deputados e faço parte da equipe do Gran Xperts.

Nesse artigo eu apresento 20 questões inéditas de Regimento Interno da Câmara dos Deputados – Art. 151 ao 164. O Regimento Interno da Câmara dos Deputados costuma ser cobrado de forma literal nas provas.

Para estudar com qualidade e conseguir um bom resultado no Concurso, precisamos memorizar os dispositivos do Regimento. Uma forma muito eficiente para a memorização é elaborar perguntas e resposta do próprio Regimento e transformá-las em questões.

As respostas às perguntas são complementadas com a letra de lei do Regimento e isso potencializa a assimilação e memorização do conteúdo dos dispositivos regimentais.

Seguem algumas questões que eu elaborei para facilitar o estudo do Regimento Interno da Câmara dos Deputados:

1) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) De acordo com o Regimento Interno, os projetos de lei com prazo determinado tramitam em regime de urgência.

Comentários:

ERRADO. Cuidado! Os projetos de lei com prazo determinado tramitam com prioridade (art. 151, II, b2, do RICD). Gabarito: Errado.

Art. 151, II de tramitação com prioridade:

b) os projetos:

2 – de lei com prazo determinado;

 

2) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Nos projetos em regime de urgência serão dispensados os pareceres das Comissões ou de Relator designado e o quórum para deliberação.

Comentários:

ERRADO. Não poderão ser dispensados, ainda que em regime de urgência, os seguintes requisitos:

publicação e distribuição, em avulsos ou por cópia, da proposição principal e, se houver, das acessórias;

quórum para deliberação;

pareceres das Comissões ou de Relator designado.

Recurso Mnemônico: PQP (“Ponte Que Partiu”) = Publicação, Quórum e Parecer.

Referência: Art. 152, § 1° do RICD. Gabarito: Errado.

Art. 152. Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, salvo as referidas no § 1º deste artigo…

§ 1° Não se dispensam os seguintes requisitos:

 

I – publicação e distribuição, em avulsos ou por cópia, da proposição principal e, se houver, das acessórias;

 

II – pareceres das Comissões ou de Relator designado;

III – quórum para deliberação.

 

3) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) De acordo com o Regimento Interno, estando em tramitação duas matérias em regime de urgência, em razão de requerimento aprovado pelo Plenário, não se votará outro.

Comentários:

CERTO. Essa é a previsão do art. 154, § 2° do RICD. Gabarito: Certo.

Art. 154, § 2° Estando em tramitação duas matérias em regime de urgência, em razão de requerimento aprovado pelo Plenário, não se votará outro.

 

4) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na sessão imediata, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia.

Comentários:

CERTO. Essa é a literalidade do art. 157 do RICD. Gabarito: Certo.

Art. 157. Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na sessão imediata, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia.

 

5) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) A realização de diligência nos projetos em regime de urgência implica dilação dos prazos para sua apreciação.

Comentários:

ERRADO. A realização de diligência nos projetos em regime de urgência não implica dilação dos prazos para sua apreciação (art. 157, § 5° do RICD). Gabarito: Errado.

Art. 157, § 5° A realização de diligência nos projetos em regime de urgência não implica dilação dos prazos para sua apreciação.

 

6) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Prioridade é a dispensa de exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, logo após as proposições em regime de urgência.

Comentários:

CERTO. Essa é a literalidade do art. 158 do RICD. Gabarito: Certo.

Art. 158. Prioridade é a dispensa de exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, logo após as proposições em regime de urgência.

 

7) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) De acordo com o RICD, denomina-se preferência a primazia na discussão, ou na votação, de uma proposição sobre outra, ou outras.

Comentários:

CERTO. É exatamente o que está previsto no art. 159 do RICD. Gabarito: Certo.

Art. 159. Denomina-se preferência a primazia na discussão, ou na votação, de uma proposição sobre outra, ou outras.

 

8) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Os projetos em regime de urgência gozam de pre­ferência sobre os em prioridade, que, a seu turno, têm preferência sobre os de tramitação ordinária e, entre estes, os projetos para os quais tenha sido concedida preferência, seguidos dos que tenham pareceres favo­ráveis de todas as Comissões a que foram distribuídos.

Comentários:

CERTO. Esquematizando: Os projetos em regime de urgência¹ gozam de preferência sobre os em prioridade², que, a seu turno, têm preferência sobre os de tramitação ordinária³ e, entre estes, os projetos para os quais tenha sido concedida preferência¹, seguidos dos que tenham pareceres favoráveis de todas as Comissões a que foram distribuídos² (art. 159, § 1° do RICD). Gabarito: Certo.

1° – projetos em regime de urgência;

2° – projetos em regime de prioridade;

3° – projetos em tramitação ordinária.

E entre esses:

1° – projetos com pedido de preferência;

2° – projetos com pareceres favoráveis de todas as Comissões a que foram distribuídos.

Art. 159, § 1° Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre os em prioridade, que, a seu turno, têm preferência sobre os de tramitação ordinária e, entre estes, os projetos para os quais tenha sido concedida preferência, seguidos dos que tenham pareceres favo­ráveis de todas as Comissões a que foram distribuídos.

 

9) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Entre os projetos em prioridade, as proposições de iniciativa da Mesa ou de Comissões Permanentes têm preferência sobre as demais.

Comentários:

CERTO. Essa é a literalidade do art. 159, § 3° do RICD. Gabarito: Certo.

Art. 159, § 3° Entre os projetos em prioridade, as proposições de iniciativa da Mesa ou de Comissões Permanentes têm preferência sobre as demais.

 

10) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) O requerimento sobre proposição em Ordem do Dia terá votação preferencial, antes de iniciar-se a discussão ou a votação da matéria a que se refira.

Comentários:

CERTO. Essa é a previsão do art. 159, § 4°, I, do RICD. Gabarito: Certo.

Art. 159, § 4° Entre os requerimentos haverá a seguinte precedência:

I – o requerimento sobre proposição em Ordem do Dia terá votação preferencial, antes de iniciar-se a discussão ou votação da matéria a que se refira;

 

11) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Não será permitido ao Deputado requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição sobre as do mesmo grupo.

Comentários:

ERRADO. É permitido a qualquer Deputado fazer esse requerimento antes de iniciada a Ordem do Dia (art. 160 do RICD). Gabarito: Errado.

Art. 160. Será permitido a qualquer Deputado, antes de iniciada a Ordem do Dia, requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição sobre as do mesmo grupo.

 

12) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Poderá ser concedido destaque para votação em separado de parte de proposição.

Comentários:

CERTO. Esse é o teor do art. 161, I do RICD. Gabarito: Certo.

Art. 161. Admitem-se destaques para:

I – votação em separado de parte de proposição;

 

13) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Poderá ser destacada a parte do projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões que não tenha sido objeto do recurso.

Comentários:

ERRADO. Não poderá ser destacada a parte do projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões que não tenha sido objeto do recurso (art. 161, § 1° do RICD). Gabarito: Errado.

Art. 161, § 1° Não poderá ser destacada a parte do projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões que não tenha sido objeto do recurso (…)

 

14) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) O destaque para votação em separado será apreciado submetendo-se a votos, primeiramente, a matéria principal e, em seguida, a destacada, que somente integrará o texto se for aprovada.

Comentários:

CERTO. Essa é a previsão do art. 162, VI do RICD. Gabarito: Certo.

Art. 162, VI o destaque para votação em separado será apreciado submetendo-se a votos, primeiramente, a matéria principal e, em seguida, a destacada, que somente integrará o texto se for aprovada;

 

15) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) A deliberação sobre o destaque para projeto em separado será após a da matéria principal.

Comentários:

ERRADO. A votação do requerimento de destaque para projeto em separado precederá a deliberação sobre a matéria principal (art. 162, VII do RICD). Gabarito: Errado.

Art. 162, VII a deliberação sobre o destaque para projeto em separado precederá a da matéria principal;

 

16) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Será admitido destaque para projeto em separado quando a disposição a destacar for de projeto do Senado.

Comentários:

ERRADO. Não se admitirá destaque para projeto em separado quando a disposição a destacar for de projeto do Senado (art. 162, IX do RICD). Gabarito: Errado.

Art. 162, IX não se admitirá destaque para projeto em separa­do quando a disposição a destacar seja de projeto do Senado (…)

 

17) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) O Autor do destaque para projeto em separado terá o prazo de duas sessões para oferecer o texto com que deverá tramitar o novo projeto, após a aprovação do destaque pelo Plenário.

Comentários:

CERTO. Conforme o teor do art. 162, X do RICD. Gabarito: Certo.

Art. 162, X o Autor do destaque para projeto em separado terá o prazo de duas sessões para oferecer o texto com que deverá tramitar o novo projeto, após a aprovação do destaque pelo Plenário;

 

18) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) Se o Autor do requerimento de destaque não pedir a palavra para encaminhar a votação do dispositivo ou emenda destacada, o destaque será considerado insubsistente, voltando a matéria ao texto ou grupo a que pertencia.

Comentários:

CERTO. Essa é a previsão do art. 162, XIII do RICD. Gabarito: Certo.

Art. 162, XIII considerar-se-á insubsistente o destaque se, anun­ciada a votação de dispositivo ou emenda destacada, o Autor do requerimento não pedir a palavra para enca­minhá-la, voltando a matéria ao texto ou grupo a que pertencia;

 

19) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) De acordo com o Regimento Interno, a declaração de prejudicialidade de uma matéria dada pelo Presidente da Câmara ou de Comissão é irrecorrível.

Comentários:

ERRADO. O Autor da proposição poderá interpor recurso ao Plenário da Câmara, no prazo de cinco sessões a partir da publicação do despacho (art. 164, § 2° do RICD). Gabarito: Errado.

Art. 164, § 2° Da declaração de prejudicialidade poderá o Autor da proposição, no prazo de cinco sessões a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipó­tese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário da Câmara, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

20) (PROF. YURI MORAES/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2023) De acordo com o Regimento Interno, a proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada pelo Presidente da Câmara.

Comentários:

CERTO. Essa é a literalidade do art. 164, § 4° do RICD. Gabarito: Certo.

Art. 164, § 4° A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada pelo Presidente da Câmara.

Espero que você tenha gostado e que esse artigo possa te ajudar nos estudos e na sua preparação.

Bons estudos e sucesso na sua trajetória!

Yuri Moraes


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