Reclamação para aplicar repercussão geral só cabe após esgotar recursos

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07 de novembro2 min. de leitura

ReclamaçãoNos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível Reclamação ao Supremo Tribunal Federal quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes. Esse foi o entendimento firmado no julgamento de agravo regimental na Reclamação 24.686, de relatoria do ministro Teori Zavascki, em sessão da 2ª Turma do STF.
Na reclamação, o ex-prefeito de Cachoeiras de Macacu (RJ) Rafael Miranda alegou que, ao manter pena de inelegibilidade por irregularidade de contratações temporárias pela prefeitura, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro desrespeitou o entendimento adotado pelo STF no Recurso Extraordinário 658.026, com repercussão geral reconhecida. Neste julgamento foram estabelecidos os requisitos constitucionais para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos.
O agravo regimental buscava a reforma da decisão do ministro Teori Zavascki que negou seguimento à reclamação por sua apresentação prematura. Isso porque não houve o esgotamento das instâncias ordinárias, conforme exigido pelo artigo 988, parágrafo 5º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Ao votar pelo desprovimento do agravo, o relator explicou que o Código de Processo Civil de 2015 criou a possibilidade do uso de reclamação visando a garantia da observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de recursos extraordinário ou especial repetitivos, desde que tenha havido o esgotamento das instâncias ordinárias.
No caso do processo, o ministro destacou que isso não ocorreu, pois houve interposição de recurso especial eleitoral ao Tribunal Superior Eleitoral contra o acórdão do TRE-RJ, portanto, sem o exaurimento de todas as instâncias recursais antes do STF.
Para o ministro Teori Zavascki, a expressão “instâncias ordinárias”, contida no dispositivo do novo CPC, deve ser interpretada de forma restritiva, sob pena de fazer com que o Supremo, por meio de Reclamações, assuma a competência de pelo menos três tribunais superiores (Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral), para onde devem ser dirigidos recursos contra decisões de tribunais de segundo grau.
Os ministros Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Gilmar Mendes seguiram o entendimento do relator. O ministro Dias Toffoli acompanhou o relator no sentido do desprovimento do agravo, mas com fundamento diferente. Para ele, a reclamação seria inviável no caso em razão das características específicas da Justiça Eleitoral, uma vez que o recurso especial dirigido ao TSE tem objeto de conhecimento mais amplo do que o de recursos aos demais tribunais superiores, além de aquela corte ter em sua composição ministros do próprio Supremo.
“A matéria constitucional só chega ao STF após a deliberação da Justiça Eleitoral”, explicou. Contudo, ele não estende a inviabilidade da reclamação para todos os casos de possibilidade de recursos a tribunais superiores. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Rcl 24.686
 
Fonte: http://www.conjur.com.br
 
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