A prova do Concurso Câmara de Porto Alegre RS foi aplicada no dia 10 de abril de 2022 para ingresso na Câmara de Porto Alegre RS. O gabarito preliminar já está disponível no site da banca e o período de recurso vai até o dia 14 de abril de 2022.
Os recursos deverão ser enviados por Formulário Eletrônico que será disponibilizado na Área do Candidato do site da Legalle Concursos: www.legalleconcursos.com.br.
Vale ressaltar que o candidato poderá interpor quantos recursos julgar necessários, porém deverá sempre utilizar formulários distintos para cada recurso (questão).
Destaques: |
Confira abaixo os recursos elaborados por nossa equipe de especialistas:
A matéria será atualizada conforme os professores enviarem os recursos.
Para a correção da prova, os professores utilizaram a seguinte prova:
Recurso – Conhecimentos Específico
QUESTÃO NÚMERO: 50
GABARITO PRELIMINAR: B
GABARITO EXTRAOFICIAL ENCAMINHADO PELO PROFESSOR Prof. Allan Mendes:
A LOA deve ser publicada até o encerramento da sessão legislativa, para viger durante o exercício subsequente (princípio da anualidade).
Com relação à LDO, ela deve ser aprovada até 17 de julho (recesso parlamentar do meio do ano), e suas disposições irão orientar a elaboração da LOA e a respectiva execução no exercício seguinte, desta forma, sua vigência vai além do exercício em que é aprovada.
Assim, a LOA terá vigência anual e a LDO bianual.
RECURSO:
Solicita-se a anulação da questão 50, tendo em vista não haver assertiva que corresponda ao gabarito do enunciado.
Com relação à Lei Orçamentária Anual – LOA, não há dúvidas de que a sua vigência é anual. No entanto, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) não possui mesmo período de vigência.
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias trouxe, nos incisos II e III do § 2º do art. 35, os prazos de encaminhamento, pelo Poder Executivo, dos projetos das citadas leis:
ADCT
Art. 35
- 2º
II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III – o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Com relação ao escopo da LDO, a Constituição Federal de 88 assim determinou:
Art. 165
- 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Grifei)
Note que não basta o projeto da LDO. É a lei de diretrizes orçamentárias que orientará a elaboração da LOA. Por tanto, a norma precisa estar sancionada e com sua vigência iniciada para que o Poder Executivo elabore a LOA.
Importante dizer que “elaborar a LOA” significa elaborar o projeto para enviar ao Congresso Nacional, já que para se tornar lei, é preciso haver a discussão/aprovação pelo Congresso Nacional e posterior sanção pelo Chefe do Poder Executivo.
Fundamental também destacar o § 2º do art. 57 da Carta Magna:
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
- 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Perceba a importância dada pelo constituinte em relação à necessidade de aprovação da LDO no prazo, ou seja, em 17/7, já que a interrupção da sessão legislativa para o início do recesso parlamentar só ocorrerá após essa aprovação.
Essa rigidez de prazo se dá para cumprir outro prazo: o Projeto de Lei Orçamentária Anual é enviado ao Congresso Nacional até 31/8, conforme o supracitado III do § 2º do art. 35 do ADCT. De fato, a orientação da LOA só será efetiva se a LDO já estiver com sua vigência iniciada, o que precisa ocorrer entre 17/7 e meados de agosto, no prazo para sanção presidencial.
A Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, também adentra sobre o assunto:
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
Veja, novamente, que o projeto de LOA deverá estar compatível com a LDO.
Por fim, vale mencionar os créditos adicionais, que modificam o orçamento ao longo do exercício financeiro de vigência da LOA. A elaboração desses créditos também precisa estar compatível com a LDO, já que a alteração da LOA também faz parte do orçamento público. A definição dos créditos adicionais é dada pela Lei nº 4.320/64:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Assim, estando vigente a LDO a partir de julho/agosto até o final do exercício seguinte, o período total de sua vigência é de cerca de 1 ano e meio, prazo que não foi abordado por nenhuma assertiva.
Resumo do Concurso Câmara de Porto Alegre RS
Concurso Câmara de Porto Alegre RS | Câmara Municipal de Porto Alegre RS |
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Situação atual | edital publicado |
Banca organizadora | Legalle Concursos |
Cargos |
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Escolaridade | Níveis médio e superior |
Carreiras | jurídica, contábil, engenharia, comunicação, saúde, administrativa e outras |
Lotação | Porto Alegre, Rio Grande do Sul |
Número de vagas | 45 vagas |
Remuneração | R$ 2.680,50 a R$ 21.506,85 |
Inscrições | 4 de fevereiro a 3 de março de 2022 |
Taxa de inscrição | R$ 88,85 a R$ 259,15 |
Data da prova objetiva | 10 de abril de 2022 |
Confira aqui o edital 01 do Concurso Câmara de Porto Alegre RS Confira aqui o edital 02 do Concurso Câmara de Porto Alegre RS Confira aqui o edital do Concurso Câmara de Porto Alegre RS |
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