A prova objetiva do concurso MPDFT Promotor já foi aplicada no último domingo (14). O gabarito preliminar foi publicado e você pode saber como efetuar os recursos MPDFT Promotor.
Em breve, será disponibilizado o acesso à folha de respostas, bem como divulgado o prazo para interposição de recursos no site do Ministério Público do Distrito Federal de Territórios.
Recomenda-se que os candidatos acompanhem atentamente as publicações na página do MPDFT em https://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/concursos-menu/membros-menu/17193-33-concurso-promotor-de-justica-adjunto
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Concurso MPDFT Promotor: recursos
Este conteúdo será atualizado conforme o recebimento dos comentários.
Vale destacar que para realizar a correção, os professores utilizaram a seguinte prova: prova MPDFT Promotor.
Veja abaixo os recursos por item:
Questão 44
Profª. Patricia Dreyer – Direito Civil
I. Síntese do caso
A Questão 44 indicou como correta a alternativa C, a qual afirma, em essência, que o genitor que não detém a guarda unilateral “pode exigir prestação de contas” do guardião em assuntos que direta ou indiretamente afetem a saúde física/psicológica e a educação dos filhos.
Sustento que a assertiva C não pode ser tida como inequivocamente correta, pois o tema é controvertido no STJ e, além disso, a redação é excessivamente ampla, extrapolando as balizas fixadas nos julgados que admitem a medida.
Todavia, há um marco normativo mínimo que precisa ser observado, a saber:
CC, art. 1.583, §5º, e art. 1.589: asseguram ao genitor não guardião direito-dever de fiscalização dos interesses do filho.
CPC/2015, arts. 550 a 553: a ação de exigir contas tem natureza patrimonial, voltada a apurar crédito/débito de quem administra bens alheios.
Princípio da irrepetibilidade dos alimentos: a verba alimentar, uma vez paga, não é devolvida.
O direito de fiscalização não se converte automaticamente em dever processual de prestar contas em sentido técnico.
II. Jurisprudência do STJ – Dissídio atual e distinções relevantes
O ponto nevrálgico do presente recurso repousa sobre o atual dissídio que existe no STJ:
Terceira Turma – nega interesse processual (Informativo 720) REsp 1.767.456/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25/11/2021. Tese: o alimentante não possui interesse processual para exigir prestação de contas da detentora da guarda. Os fundamentos centrais são (i) o direito de fiscalização do CC não se realiza via prestação de contas aritmética; (ii) irrepetibilidade dos alimentos; (iii) dissenso quanto ao uso da via adequada — recomenda-se revisional, modificação de guarda ou medidas protetivas quando há abuso.
Quarta Turma – admite a ação (Informativo 699) REsp 1.911.030/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 01/06/2021. A tese da 4ª Turma, anterior ao entendimento mais recente é de o genitor pode propor ação de prestação de contas em face do outro genitor quanto aos valores da pensão.
Terceira Turma – admite com forte limitação finalística (Informativo 673) REsp 1.814.639/RS, 3ª Turma, j. 26/05/2020. Tese: cabível ação de exigir contas para obter informações sobre a destinação da pensão, desde que não seja proposta para apurar crédito do alimentante (sem viés restitutório).
Assim, conclui-se que:
Há divergência entre Turmas (3ª x 4ª) e distinções internas na 3ª Turma.
Mesmo nos precedentes permissivos, o cabimento é condicionado (finalidade informativa, vedada a pretensão de ressarcimento).
Observe-se que não existe posição uniforme do STJ que suporte, sem ressalvas, a amplitude com que o item C foi redigido.
A alternativa C, portanto, não pode ser mantida como “correta” dada a amplitude indevida do enunciado: o item C afirma possibilidade genérica e ilimitada de “prestação de contas” pelo não guardião em quaisquer temas que direta ou indiretamente afetem saúde/educação. Essa redação excede inclusive os precedentes que admitiram a ação, os quais a condicionam a escopo informativo e rechaçam finalidade de apurar eventual crédito (REsp 1.814.639/RS).
Dissídio jurisprudencial relevante e atual: o REsp 1.767.456/MG (Informativo 720, 2021) nega o próprio interesse processual; já o REsp 1.911.030/PR (Informativo 699, 2021) admite. Não há súmula ou tese repetitiva pacificando.
Descompasso conceitual: confunde-se fiscalização (CC 1.583 §5º e 1.589) com prestação de contas (CPC 550–553). O STJ (REsp 1.767.456/MG) evidenciou que a prestação de contas não é a via adequada para “controlar” a aplicação da pensão à luz do princípio da irrepetibilidade.
V. Pedidos
Diante do exposto, requer-se:
a) Anulação da Questão 44, por dissídio jurisprudencial no STJ (Informativos 720, 699 e 673) e por a alternativa C extrapolar as balizas dos próprios precedentes permissivos;
ou, subsidiariamente,
b) Retificação do gabarito para a alternativa E (nenhuma das anteriores), por inexistir, no estado atual da jurisprudência, resposta inequívoca e por a redação da C ser mais ampla do que o admitido pelos precedentes.
A equipe do GRAN realizou a correção da prova, clique aqui e confira o gabarito MPDFT Promotor extraoficial (vídeo)
Resumo do Concurso MPDFT Promotor
| Edital MPDFT Promotor | Ministério Público do Distrito Federal de Territórios |
|---|---|
| Situação atual | Edital publicado |
| Banca organizadora | Comissão própria |
| Cargo | Promotor de Justiça |
| Escolaridade | Nível superior |
| Carreira | Jurídica |
| Lotação | Distrito Federal |
| Número de vagas | 10 vagas + CR |
| Remuneração | inicial de R$ 37.765,56 |
| Inscrições | de 08/09/2025 a 07/10/2025 |
| Taxa de inscrição | R$ 377,65 |
| Data da prova objetiva | 14/12/2025 |
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