Recursos MPDFT Promotor 2025: confira comentários e prazo

Recursos MPDFT Promotor serão abertos nos próximos dias. Saiba como efetuá-los

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A prova objetiva do concurso MPDFT Promotor já foi aplicada no último domingo (14). O gabarito preliminar foi publicado e você pode saber como efetuar os recursos MPDFT Promotor.

Em breve, será disponibilizado o acesso à folha de respostas, bem como divulgado o prazo para interposição de recursos no site do Ministério Público do Distrito Federal de Territórios.

Recomenda-se que os candidatos acompanhem atentamente as publicações na página do MPDFT em https://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/concursos-menu/membros-menu/17193-33-concurso-promotor-de-justica-adjunto

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Concurso MPDFT Promotor: recursos

Este conteúdo será atualizado conforme o recebimento dos comentários.

Vale destacar que para realizar a correção, os professores utilizaram a seguinte prova: prova MPDFT Promotor.

Veja abaixo os recursos por item:

Questão 44

Profª. Patricia Dreyer – Direito Civil

I. Síntese do caso

A Questão 44 indicou como correta a alternativa C, a qual afirma, em essência, que o genitor que não detém a guarda unilateral “pode exigir prestação de contas” do guardião em assuntos que direta ou indiretamente afetem a saúde física/psicológica e a educação dos filhos.

Sustento que a assertiva C não pode ser tida como inequivocamente correta, pois o tema é controvertido no STJ e, além disso, a redação é excessivamente ampla, extrapolando as balizas fixadas nos julgados que admitem a medida.

Todavia, há um marco normativo mínimo que precisa ser observado, a saber:

CC, art. 1.583, §5º, e art. 1.589: asseguram ao genitor não guardião direito-dever de fiscalização dos interesses do filho.

CPC/2015, arts. 550 a 553: a ação de exigir contas tem natureza patrimonial, voltada a apurar crédito/débito de quem administra bens alheios.

Princípio da irrepetibilidade dos alimentos: a verba alimentar, uma vez paga, não é devolvida.

O direito de fiscalização não se converte automaticamente em dever processual de prestar contas em sentido técnico.

II. Jurisprudência do STJ – Dissídio atual e distinções relevantes

O ponto nevrálgico do presente recurso repousa sobre o atual dissídio que existe no STJ:

Terceira Turma – nega interesse processual (Informativo 720) REsp 1.767.456/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25/11/2021. Tese: o alimentante não possui interesse processual para exigir prestação de contas da detentora da guarda. Os fundamentos centrais são (i) o direito de fiscalização do CC não se realiza via prestação de contas aritmética; (ii) irrepetibilidade dos alimentos; (iii) dissenso quanto ao uso da via adequada — recomenda-se revisional, modificação de guarda ou medidas protetivas quando há abuso.

Quarta Turma – admite a ação (Informativo 699) REsp 1.911.030/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 01/06/2021. A tese da 4ª Turma, anterior ao entendimento mais recente é de o genitor pode propor ação de prestação de contas em face do outro genitor quanto aos valores da pensão.

Terceira Turma – admite com forte limitação finalística (Informativo 673) REsp 1.814.639/RS, 3ª Turma, j. 26/05/2020. Tese: cabível ação de exigir contas para obter informações sobre a destinação da pensão, desde que não seja proposta para apurar crédito do alimentante (sem viés restitutório).

Assim, conclui-se que:

Há divergência entre Turmas (3ª x 4ª) e distinções internas na 3ª Turma.

Mesmo nos precedentes permissivos, o cabimento é condicionado (finalidade informativa, vedada a pretensão de ressarcimento).

Observe-se que não existe posição uniforme do STJ que suporte, sem ressalvas, a amplitude com que o item C foi redigido.

A alternativa C, portanto, não pode ser mantida como “correta” dada a amplitude indevida do enunciado: o item C afirma possibilidade genérica e ilimitada de “prestação de contas” pelo não guardião em quaisquer temas que direta ou indiretamente afetem saúde/educação. Essa redação excede inclusive os precedentes que admitiram a ação, os quais a condicionam a escopo informativo e rechaçam finalidade de apurar eventual crédito (REsp 1.814.639/RS).

Dissídio jurisprudencial relevante e atual: o REsp 1.767.456/MG (Informativo 720, 2021) nega o próprio interesse processual; já o REsp 1.911.030/PR (Informativo 699, 2021) admite. Não há súmula ou tese repetitiva pacificando.

Descompasso conceitual: confunde-se fiscalização (CC 1.583 §5º e 1.589) com prestação de contas (CPC 550–553). O STJ (REsp 1.767.456/MG) evidenciou que a prestação de contas não é a via adequada para “controlar” a aplicação da pensão à luz do princípio da irrepetibilidade.

V. Pedidos

Diante do exposto, requer-se:

a) Anulação da Questão 44, por dissídio jurisprudencial no STJ (Informativos 720, 699 e 673) e por a alternativa C extrapolar as balizas dos próprios precedentes permissivos;

ou, subsidiariamente,

b) Retificação do gabarito para a alternativa E (nenhuma das anteriores), por inexistir, no estado atual da jurisprudência, resposta inequívoca e por a redação da C ser mais ampla do que o admitido pelos precedentes.

A equipe do GRAN realizou a correção da prova, clique aqui e confira o gabarito MPDFT Promotor extraoficial (vídeo)


Resumo do Concurso MPDFT Promotor

Edital MPDFT PromotorMinistério Público do Distrito Federal de Territórios
Situação atualEdital publicado
Banca organizadoraComissão própria
CargoPromotor de Justiça
EscolaridadeNível superior
CarreiraJurídica
LotaçãoDistrito Federal
Número de vagas10 vagas + CR
Remuneraçãoinicial de R$ 37.765,56
Inscriçõesde 08/09/2025 a 07/10/2025
Taxa de inscriçãoR$ 377,65
Data da prova objetiva14/12/2025
Clique aqui para ver o edital MPDFT Promotor [33º região] 2025


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