Precisa dos recursos OAB? Se você fez a prova do Exame de Ordem Unificado neste domingo (26/02) saiba que o gabarito preliminar da 1ª Fase do XXXVII (37º) Exame já foi divulgado.
A interposição dos recursos OAB pode ser feita das 12h do dia 27 de fevereiro de 2023 às 12h do dia 03 de março de 2023, observado o horário oficial de Brasília/DF, no site oficial https://oab.fgv.br/.
Destaques: |
Confira abaixo os recursos elaborados por nossa equipe de especialistas:
Os professores estão usando como base, o seguinte modelo de prova: TIPO 3 – AMARELA. VEJA AQUI
Recursos OAB: Estatuto da OAB – Questão 1
RECURSO APRESENTADO PELA PROFESSORA MARIA CHRISTINA BARREIROS
A questão número 1 da prova amarela do 37° Exame de Ordem deve ser ANULADA por ter duas alternativas corretas, quais sejam, letras C e D.
O artigo 7 parágrafo 6 inciso i do EOAB, acrescentado em junho de 2022, dispõe de forma clara e incontestável que: é VEDADO ao advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente, e a inobservância disso importará em processo disciplinar, que poderá culminar com a aplicação do disposto no inciso III do caput do art. 35 desta Lei (EXCLUSÃO), sem prejuízo das penas previstas no art. 154 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Desta forma, pela literalidade da letra da lei a letra C da questão de número 01 da prova amarela está correta quando dispõe: “se Pedro efetuar colaboração premiada contra Antônio, tal ato importará em processo disciplinar, que poderá culminar com a aplicação da sanção de exclusão” tendo em vista que Antônio é EX cliente do advogado Pedro.
Ocorre que a letra D, gabarito dado pela Banca, também está correto pois o advogado Pedro poderá realizar uma colaboração premiada contra Matheus (ex juiz) por não ter sido seu cliente e poderá quebrar o sigilo para defesa de sua própria honra.
Diante do exposto, a questão deve ser ANULADA por ter duas alternativas corretas.
Recursos OAB: Direito Empresarial – Questão 46
RECURSO APRESENTADO PELO PROFESSOR RENATO BORELLI
A questão trata sobre “nome” aplicado às sociedades simples (pela classificação das mesmas), mas que optou pela responsabilidade do tipo limitada. A situação narrada no enunciado da prova é possível pela previsão do art. 983, CC:
“A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias”.
O gabarito apresentado pela banca foi a alternativa C.
C) Embora a futura sociedade não tenha nome empresarial, por não exercer empresa, a formação de sua designação obedecerá às regras para a formação do nome empresarial do tipo limitada.
De logo, importante apontar o art. 1.155, parágrafo único, CC:
“Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações”.
Embora tecnicamente a sociedade simples não seja uma sociedade empresária, existe a equiparação com o nome empresarial pelo dispositivo acima exposto. Certamente ela não tem a natureza empresária, mas deve sim observar as suas próprias regras e as da limitada para formação do nome empresarial.
Seu nome é equiparado ao nome empresarial, conforme o parágrafo único citado acima. Dessa maneira, considera-se que a sociedade simples tem nome equiparado ao empresarial, pois, caso contrário, nem há outra espécie de nome aplicável, pois, em nosso ordenamento, só existem o nome civil e o nome empresarial. Ademais, no caso das sociedades limitadas, elas podem adotar firma ou denominação, nos termos do art. 1.158.
Dessa forma, jamais poderia ter como correto o gabarito apresentado pela banca. Assim, e por não haver outra alternativa correta, pugna-se pela anulação da questão e distribuição de pontos entre todos os candidatos por ser a maneira mais justa de correção
Recursos OAB: Estatuto da Criança e do Adolescente – Questão 42
RECURSO APRESENTADO PELA PROFESSORA PATRÍCIA DREYER
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO:
JUSTIFICATIVA: A questão fala que a autoridade competente fixou, além das medidas socioeducativas pertinentes a Wilson, a obrigação de reparar o dano. Isso dá a entender que, além das medidas socioeducativas pertinentes à prática de ato infracional, elencadas no art. 112 do ECA, ainda seria possível determinar a obrigação de reparar o dano que poderia alcançar os pais de Wilson, no que tange à responsabilidade civil e o dever de indenizar, previstos nos arts. 932, I e 933 do Código Civil.
Nesse sentido, se a questão se restringir à medida socioeducativa, a mais razoável seria a letra A, pois o enunciado 40 das Jornadas de Direito Civil assim preleciona: O incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas socioeducativas ali previstas.
Todavia, quanto ao menor Wilson, exclusivamente, poderia também ser a letra D, já que, no que tange à medida socioeducativa, a autoridade pode determinar a prestação de serviços à comunidade, mas não se pode configurar trabalho forçado, nos termos dos arts. 116 e 117 do ECA.
Por isso, pela falta de clareza do enunciado, se estamos a falar de responsabilidade civil objetiva dos pais, ou da prática do ato infracional pelo menor, exclusivamente, entende-se que tal questão é passível de anulação.
Recursos OAB: Direito Processual Civil – Questão 52
RECURSO DA QUESTÃO 57 DA PROVA BRANCA, 52 (PROVA VERDE E AMARELA), E 56 (PROVA AZUL)
RECURSO APRESENTADO PELA PROFESSORA RAQUEL BUENO
A sociedade empresária Vesta Construções e Serviços Ltda. propôs tutela cautelar, requerida em caráter antecedente, contra a sociedade empresária Minerva Incorporações Ltda., fundada em contrato de construção civil e fornecimento de serviços, que contém cláusula arbitral para a resolução de quaisquer controvérsias advindas desse contrato. Vesta Construções e Serviços Ltda. figura como parte contratada e Minerva Incorporações Ltda. como parte contratante. Vesta Construções e Serviços Ltda. alega que, embora tenha executado os serviços previstos no contrato, Minerva Incorporações Ltda. aplicou multas contratuais em razão de atraso no cronograma das obras, as quais alega que não seriam devidas. Por essa razão, Vesta Construções e Serviços Ltda. ingressou com a tutela cautelar em caráter antecedente e requereu que fosse concedida tutela de urgência para impedir que Minerva Incorporações Ltda. realize quaisquer atos de cobrança das multas aplicadas à Vesta Construções e Serviços Ltda. A tutela de urgência foi totalmente deferida pelo magistrado em favor de Vesta Construções e Serviços Ltda. Na qualidade de advogado(a) de Vesta Construções e Serviços Ltda. assinale a opção que apresente a medida processual a ser adotada, em razão do deferimento da tutela cautelar.
- A) Formular o pedido principal nos mesmos autos da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da efetivação da tutela cautelar.
- B) Requerer a instauração da arbitragem dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da efetivação da tutela cautelar.
- C) Formular o pedido principal nos mesmos autos da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ou em outro prazo maior que o juiz fixar, a contar da data da efetivação da tutela cautelar.
- D) Requerer a instauração da arbitragem dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ou em outro prazo maior que o juiz fixar, a contar da data da efetivação da tutela cautelar.
No gabarito Oficial Preliminar, consta como assertiva correta apenas a letra B, com base na Lei de Arbitragem:
LEI 9307/96 – Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.
Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.
Todavia, apesar da existência de cláusula arbitral, o advogado da parte autora, que requereu a tutela provisória de urgência cautelar antecedente, perante o juízo cível do Poder Judiciário, poderia se manter perante o juízo estatal, e apenas formular o pedido principal, nos mesmos autos, conforme previsão do artigo 308 do CPC, ora reproduzido:
CPC – Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
Isso porque cabe ao réu invocar a convenção de arbitragem, na preliminar da contestação, caso queira o deslocamento da demanda para o juízo arbitral, o que não pode ser reconhecido de ofício pelo juiz:
CPC – Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…)
X – convenção de arbitragem;
- 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
- 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Além disso, o pedido de tutela provisória de urgência cautelar poderia ter sido formulado diretamente perante o juízo arbitral, tão logo fosse instituída a arbitragem pelo autor, caso esta fosse sua vontade, podendo sua efetivação forçada ser promovida pelo Poder Judiciário, mediante cooperação judiciária, mediante carta arbitral:
Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.
CPC – Art. 237. Será expedida carta: (…) IV – arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
Destarte, tendo o autor promovido o pedido de tutela provisória de urgência cautelar antecedente perante o Poder Judiciário, poderá conduzir-se conforme a letra “a” ou “b” da questão.
Assim, por haver duas respostas corretas, deve a questão ser anulada, atribuindo-se sua pontuação a todos os candidatos. Em caráter subsidiário, pugna-se pela consideração do duplo gabarito (letras “a” e “b”).
Os professores prepararam uma aula especial, com o detalhamento das questões passíveis de recursos.
Confira:
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Resumo do edital OAB XXXVII (37º) Exame
Edital OAB XXXVII (37º) | XXXVII EXAME DE ORDEM UNIFICADO |
Banca organizadora | Fundação Getúlio Vargas – FGV |
Escolaridade | bacharelado em Direito |
Inscrições | de 12 a 19 de dezembro de 2022 |
Taxa de inscrição | R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais) |
Data da prova de 1ª fase | 26 de fevereiro de 2023 |
Data da prova de 2ª fase | 30 de abril de 2023 |
Edital | EDITAL OAB XXXVII EXAME DOWNLOAD AQUI |
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