Recursos PMERJ: prazo até 31/08. Saiba mais!

Recursos PMERJ: Veja as questões passíveis de recurso e confira a fundamentação elaborada pelos nossos mestres

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5 min. de leitura

Atenção, concurseiros! O prazo para apresentar os Recursos PMERJ vai até 31/08. Com provas objetivas realizadas neste domingo, 27 de agosto de 2023, o edital prevê 2 mil vagas de nível médio para soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro .

Recentemente, a banca disponibilizou a consulta ao gabarito preliminar e os cadernos de provas. Você pode conferir no site do IBADE: https://ibade.org.br/.

De acordo com o edital, os candidatos terão os dias 30 e 31 de agosto de 2023 para interpor recursos sobre o gabarito preliminar da prova escrita objetiva.

Acompanhe aqui, os comentários dos mestres do Gran!

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Confira abaixo os recursos elaborados por nossa equipe de especialistas:

Para elaboração dos recursos, os professores utilizaram essa PROVA AQUI.

Língua Portuguesa – Questão 03 – Prof. Lucas Lemos

FUNDAMENTAÇÃO PARA ANULAÇÃO: No gabarito preliminar, a banca considerou a alternativa (C) como correta. No entanto, nenhuma das alternativas apresentadas pode ser considerada a resposta.

As palavras “acidental” e “contingente” são sinônimas; logo, não poderão ser o gabarito da questão, já que não se pode haver duas respostas iguais. Além disso, os livros, segundo o texto, foram organizados de forma proposital.

A palavra “concomitante” significa simultâneo, mútuo. Não há, no texto, nenhuma referência à ideia de simultaneidade para a disponibilização dos livros pelo projeto. Existe, no texto, a afirmação de que “as publicações ficam com as capas viradas para a frente, para ajudar na escolha”. Esse trecho não indica concomitância, assim como qualquer outra parte do texto. Por isso, esta não deve ser considerada a reposta da questão.

O vocábulo “arbitrário” significa opressor, ou seja, utiliza da violência para obter o que se pretende. Para atingir o objetivo, o projeto busca incentivar a leitura sem usar métodos arbitrários.
O vocábulo “anárquico” significa desorganização, confusão. Isso não acontece, porque houve uma organização dos livros a serem apresentados às presas. Inclusive, o projeto organizou os livros com o objetivo de tornar as obras mais atrativas.

Com base nessas informações, não há resposta adequada; portanto, pedimos a anulação da questão.

Noções de Direito Administrativo e Legislação Aplicada à PMERJ – Questão 39 – Prof. Wilson Garcia

FUNDAMENTAÇÃO PARA ANULAÇÃO: A questão 39 da prova Tipo 1 deve ser anulada, tendo em vista que há 3 alternativas corretas, conforme demonstrado abaixo:
A assertiva A está errada, pois a informação fico incompleta, tendo em vista que o art. 20, I, aliena “b” da Lei 9.537/21, expressa que:
Art. 20. A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na ordem de prioridade e nas condições a seguir:
I – primeira ordem de prioridade:
b) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no parágrafo 3º deste artigo;

A assertiva B está correta, pois o art. 20, I, alínea “a” da Lei 9.537/21 expressa que
Art. 20. A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na ordem de prioridade e nas condições a seguir:
I – primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprovem união estável como entidade familiar;

Ocorre que a assertiva C também está correta já que o art. 20, I, alínea c, da Lei 9.537/21
expressa:
Art. 20. A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na ordem de prioridade e nas condições a seguir:
I – primeira ordem de prioridade
c) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e

Também está correta a alternativa D, conforme o art. 30, I, alínea D, da Lei 9.537/21:
Art. 20. A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na ordem de prioridade e nas condições a seguir:
I – primeira ordem de prioridade
d) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
A alternativa E está errada, pois a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar são beneficiários de segunda ordem, e não de primeira ordem, conforme art. 20, II, da Lei 9.537/21:
Art. 20. A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na ordem de prioridade e nas condições a seguir:
II – segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;

Por fim, o art. 20, § 2º, da Lei 9.537/21 expressa que a pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea ‘a’ do inciso I do caput deste artigo, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘d’ do referido inciso. Logo, as alternativa B, C e D estão corretas, pois não há prioridade entre elas.
Dessa feita, demonstrada a multiplicidade de alternativas corretas a questão deve ser anulada.

Noções de Direito Penal e Processual Penal – Questão 41 – Prof. Ismael Souto

Buscando a fundamentação, a segunda afirmativa está correta com base no texto legal do art.216-A, §2º, do CP, e a terceira afirmativa com esteio no art.218-B, do mesmo diploma legislativo.

Todavia, verifica-se que a primeira afirmativa não está totalmente incorreta, porque para ser sujeito ativo no crime de assédio sexual não necessariamente precisa ser, somente, superior hierárquico, existe a possibilidade de figurar no polo ativo também quem tem ascendência inerente ao exercício de função, advindo de uma relação na iniciativa privada, por exemplo um professor, conforme o posicionamento do STJ através do Resp nº 1.759.135-SP, abaixo: 

Inicialmente cumpre salientar que a maior parte da doutrina despreza a condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função na relação professor-aluno. Todavia, é irrazoável excluir a (nítida) relação de ascendência – elemento normativo do tipo – por parte do docente no caso de violação de um de seus deveres funcionais e morais, consistente em atribuir notas, reconhecer o mérito e aprovar o aluno não apenas pelo seu desempenho intelectual, mas por eventual barganha sexual. Ademais, é notório o propósito do legislador de punir aquele que se prevalece da condição de professor para obter vantagem de natureza sexual. Nenhuma outra profissão suscita tamanha reverência e vulnerabilidade quanto a que envolve a relação aluno-mestre, que alcança, por vezes, autoridade paternal – dentro de uma visão mais tradicional do ensino. O professor está presente na vida de crianças, jovens e também adultos durante considerável quantidade de tempo, torna-se exemplo de conduta e os guia para a formação cidadã e profissional, motivo pelo qual a “ascendência” constante do tipo penal do art. 216-A do Código Penal não pode se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes. Assim, releva-se patente a aludida “ascendência”, em virtude da “função” – outro elemento normativo do tipo -, dada a atribuição que tem o cátedra de interferir diretamente no desempenho acadêmico do discente, situação que gera no estudante o receio da reprovação.

Na hipótese de hierarquia existe um superior e um subalterno, o que não ocorre na hipótese de ascendência em que o agente apenas goza de prestígio, influência em relação à vítima (exs.: desembargador em relação a juiz; professor de faculdade em relação ao aluno”).

PLEITO: Diante do exposto, em sede de recurso à questão, tendo em vista que  a afirmativa I poderia ser considera correta também, porque pode ser sujeito ativo do crime de assédio sexual que tem ascendência sobre a vítima e não necessariamente, somente, hierarquia, requer o candidato seja a questão ANULADA por ausência de alternativa correta.

Resumo do Concurso PMERJ

Concurso PMERJ Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro
Situação atual Em andamento
Banca organizadora IBADE
Cargos soldado
Escolaridade nível médio
Carreiras policial
Lotação Rio de Janeiro
Número de vagas 2.000 vagas
Remuneração  R$ 5.233,88 (após o curso de formação)
Inscrições 14/06/2023 a 12/07/2023
Taxa de inscrição R$ 100,00
Data da prova objetiva  27/08/2023
Clique aqui para ver o edital concurso PMERJ

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