Recursos Sefaz RR deverão ser enviados até 18h do dia 12/11

Concurso Sefaz RR: recursos. Veja as questões passíveis de recurso e confira a fundamentação elaborada pelos nossos mestres

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11 de novembro7 min. de leitura

concurso Sefaz RR teve as provas aplicadas. O gabarito preliminar já está disponível para consulta e os interessados já podem interpor recursos Sefaz RR no site da banca. Não concorda com o gabarito preliminar? Esse é o momento de você ganhar uns pontos extras! Veja abaixo a consulta individual.

Confira os gabaritos preliminares e cadernos de prova do concurso Sefaz RR

Os recursos deverão ser interpostos exclusivamente no site da banca organizadora, devidamente fundamentados.

Destaques:

Gabarito Sefaz RR: recursos

Para recorrer contra os gabaritos oficiais preliminares das provas objetivas, o candidato deverá utilizar o Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso.

O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. Recurso inconsistente ou intempestivo será preliminarmente indeferido.

Período para a interposição de recursos contra os gabaritos oficiais preliminares das provas objetivas e pela manutenção dos gabaritos será das 10h do dia 10 até às 18h de 12 de novembro de 2021 (horário oficial de Brasília/DF).

Confira abaixo os recursos do concurso Sefaz RR

Em breve, o conteúdo será adicionado com mais informações dos professores especialistas e esta matéria atualizada.

QUESTÃO NÚMERO 15

GABARITO PRELIMINAR:  A

GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELA PROFESSORA AMANDA AIRES: A

RECURSO: 

O item 1, apesar de verdadeiro, tem um grave problema. Não está previsto no edital. Veja que o edital vai até o primeiro governo Vargas e logo em seguida faz a análise do Plano de Metas. Nesse caso, o item 1, apesar de verdadeiro, por estar fora do edital, não pode ser considerado.

O item 2 é verdadeiro. Veja que diante do governo JK houve uma flexibilização o comércio internacional com fins de estimular a movimentação de capital estrangeiro.

O item 3 é falso. Apesar de não adotar um regime de câmbio fixo, não é possível dizer que houve, no governo JK, a adoção de um refime de câmbio flutuante.

O item 4 também é falso. Durante a gestão de Delfim Neto houve processos de minidesvalorizações do câmbio durante o milagre econômico e uma maxidesvalorização durante o I PND.

Diante dos itens, a alternativa correta deveria ser a letra A. Contudo, como o item 1 está fora do edital, é necessário que a questão seja cancelada por não ter alternativa correta.

 

QUESTÃO NÚMERO 41

GABARITO PRELIMINAR: B

GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELA PROFESSORA EGBERT BUARQUE: E

RECURSO: Solicito a alteração do gabarito preliminar da questão 41 de B para E, pelas razões a seguir expostas.

Conforme afirma o enunciado, a matéria-prima foi totalmente aplicada aos produtos A, B e C, no valor de R$ 80, conforme o enunciado. Isso resta claro quando o enunciado afirma:

“Os seus custos de matéria-prima são 100% alocados no início do processo e os custos de conversão (mão de obra direta e custos indiretos de produção) são alocados proporcionalmente às unidades equivalentes de produção.”

Portanto, a partir dessa informação, resta concluir que apenas o custo unitário de conversão deverá ser calculado por meio do equivalente de produção informado:

Custo de Conversão = R$ 135.000

Após apurado o custo de conversão unitário do produto B, o custo de produção equivalente do produto B = 300 x (80 + 80% x 250) = R$ 84.000.

 

QUESTÃO NÚMERO 42

GABARITO PRELIMINAR: A

GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELA PROFESSORA EGBERT BUARQUE: Anulação

RECURSO: Solicito a anulação da questão 42, pois não há, entre as alternativas oferecidas, resposta correta.

O Grau de Alavancagem Operacional (GAO) pode ser calculado pelo inverso da margem de segurança (MS) decimal:

 

QUESTÃO NÚMERO 67

GABARITO PRELIMINAR: C

GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELO PROFESSOR DIEGO DEGRAZIA: Anulação

RECURSO: A banca apresentou como gabarito provisório da questão 67 a alternativa C. 

Ocorre que tal assertiva está incorreta. De acordo com a Constituição Federal de 1988, a competência para a fixação das alíquotas mínimas do IPVA é do SENADO FEDERAL e não do CONGRESSO NACIONAL.

Note o dispositivo:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

III – propriedade de veículos automotores.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • 6º O imposto previsto no inciso III:         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

I – terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).

Por certo que o SENADO FEDERAL faz parte do CONGRESSO NACIONAL, porém com ele não se confunde. 

Como as outras assertivas também estão incorretas, pede-se a ANULAÇÃO da questão.

 

QUESTÃO NÚMERO 68

GABARITO PRELIMINAR: C

GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELO PROFESSOR DIEGO DEGRAZIA: D

RECURSO: 

A banca apresentou como gabarito provisório da questão 68 a alternativa C. 

Ocorre que tal assertiva está incorreta. De acordo com a Constituição Federal de 1988, os municípios NÃO repartem parte da arrecadação do ISSQN com os estados e o Distrito Federal.

A repartição de receitas tributárias está delimitada na Constituição Federal em seu Título VI, Capítulo I, seção VI, Da repartição das Receitas Tributárias.

Ali a Carta Maior regula as repartições da UNIÃO para os Estados, Municípios e Distrito Federal e as Repartições dos Estados para os Municípios, mas nada dos MUNICÍPIOS para os Estados  e o DF.

Note os dispositivos:

Seção VI

DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

 Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

 Art. 158. Pertencem aos Municípios:

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I – 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

II – até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

Art. 159. A União entregará:         (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 112, de 2021)         Produção de efeitos

  1. a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;      (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989)         (Regulamento)
  2. b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;      (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989)         (Regulamento)
  3. c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;     (Regulamento)
  4. d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
  5. e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;         (Incluída pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)
  6. f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano;        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 112, de 2021)      Produção de efeitos

II – do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.     (Regulamento)

III – do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 44, de 2004)

  • 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
  • 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.
  • 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.
  • 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Como os próprios dispositivos acima demonstram, um dos impostos federais não repartidos pela União com os estados, o Distrito Federal e os municípios é o imposto extraordinário na iminência ou no caso de guerra externa.

Assim, pede-se a ALTERAÇÃO do gabarito para a alternativa D.

 

QUESTÃO NÚMERO 79

GABARITO PRELIMINAR: D

GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELO PROFESSOR VILSON CORTEZ: B

RECURSO: RICMS/RR

Art. 61. Entende-se por crédito fiscal acumulado, aquele existente na conta gráfica do estabelecimento, em virtude da regra de manutenção dos créditos remanescentes das exportações para o exterior, ocorridas a partir de 16 de setembro de 1996.

Percebe-se que o Regulamento do ICMS/RR, em seu artigo 6q, trouxe definição do que é crédito fiscal acumulado estabelecendo que o mesmo se baseia nas entradas a partir de 16 de setembro de 1996, data da entrada em vigor da Lei Complementar Federal n. 87/1996, lei complementar conhecida por Lei Kandir e que garantiu a manutenção dos créditos aos exportadores depois confirmada pela EC 42/2003, que alterou o art. 155, parágrafo 2º, X, a, a saber:

X – não incidirá:

  1. a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

Ainda a respeito da questão todo o artigo 61 do RICMS prevê a tranferência deste saldo credor acumulado, do ora estabelecimento ora contribuinte, exportador.

Entendemos pela leitura do artigo que o crédito fiscal acumulado significa crédito por disposição legal e que segundo o próprio RICMS pode ser transferido a terceiros.

Solicitamos a alteração do gabarito para D para B.

 

Resumo concurso Sefaz RR

Concurso SEFAZ RR SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA
Situação do concurso edital publicado
Banca organizadora Cebraspe
Cargos Auditor Fiscal Estadual
Escolaridade Nível superior
Carreira Fiscal
Lotação Estado de Roraima
Número de vagas 20 + 10 CR
Remuneração Iniciais de R$ 2.412,97 mais benefícios
Inscrições 26/08/2021 a 24/09/2021
Taxa de inscrição R$ 110,00
Data da prova objetiva 7 /11/2021
Link do edital Clique AQUI para fazer o download do edital do concurso Sefaz RR 2021

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