REGIMES CONTÁBEIS

Regimes contábeis, caixa e competência, definem reconhecimento de receitas/despesas; essenciais para precisão contábil.

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Os regimes contábeis determinam o critério pelo qual serão reconhecidas as receitas e as despesas em uma Entidade. Tradicionalmente existem 2 tipos de regimes: caixa e competência.

Segundo o CPC 00, receitas são aumentos nos ativos ou reduções nos passivos, que resultam em aumentos no patrimônio líquido, exceto aqueles referentes a contribuições de detentores de direitos sobre o patrimônio. E, as despesas são reduções nos ativos ou aumentos nos passivos, que resultam em reduções no patrimônio líquido, exceto aqueles referentes a distribuições aos detentores de direitos sobre o patrimônio.

Receitas e despesas são os elementos das demonstrações contábeis que se referem ao desempenho financeiro da entidade. Os usuários das demonstrações contábeis precisam de informações tanto sobre a posição financeira da entidade como de seu desempenho financeiro. Dessa forma, embora receitas e despesas sejam definidas em termos de mudanças em ativos e passivos, informações sobre receitas e despesas são tão importantes como informações sobre ativos e passivos.

Para apuração do resultado do exercício (regime de competência), temos:

Receitas > Despesas = Lucro

Receitas < Despesa = Prejuízo

Mas, é importante ressaltar que nem sempre um Entidade receberá imediatamente ou pagará imediatamente por um produto ou serviço, bem como, também poderá receber com antecedência por um produto ou serviço a ser entregue ou realizado futuramente. Nesses casos, quando uma Entidade receber antecipadamente um valor referente a um produto que deva entregar em 45 dias, pelo regime de isso seria uma receita em contrapartida a entrada de recurso no caixa (entrou dinheiro efetivamente). Porém, para o regime de competência esse evento gerou uma obrigação de fazer ou entregar uma contrapartida, assim, reconhece-se a receita pelo regime de competência e se dá baixa na obrigação quando realizada.

Receita Antecipada = Conta do Passivo

Da mesma forma, caso a Entidade pague antecipadamente um valor referente a uma despesa que seria paga em 60 dias, pelo regime de caixa seria uma despesa em contrapartida a saída de recurso do caixa (quando efetivada). De outra forma, no regime de competência o evento geraria um direito em contrapartida a saída de recurso no caixa.  Assim, quando ocorrer o evento efetivamente, dar-se-á baixa do referido direito.

Despesa antecipada = Conta do Ativo

O regime utilizado e permitido pela legislação, em regra, é o de competência. Assim, o regime de caixa somente é utilizado em casos específicos, como na apuração das Demonstrações de Fluxo de Caixa – DFC.

Além disso, o regime de competência é considerado a opção oficial pelo Imposto de Renda, portanto, qualquer empresa pode escolher esse regime.

No caso das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), como outros tipos de negócios que utilizam o Simples Nacional e o Lucro Presumido, podem adotar o regime de caixa.

Importante salientar que a Comissão de Valores Imobiliários (CVM) é quem tem a prerrogativa de definir o regime de contabilização (Lei 6.404/76, art. 177):

“§ 3o  As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)”.

Na própria lei 6.404/76, há a utilização dessa prerrogativa:

“Art. 184-A.  A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá, com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177 desta Lei, normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis à aquisição de controle, participações societárias ou negócios. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)”.

Ademais, o Pronunciamento Técnico CPC 26 trata expressamente do princípio da competência: “A entidade deve elaborar as suas demonstrações contábeis, exceto para a demonstração dos fluxos de caixa, utilizando-se do regime de competência.”.

Portanto, quando o regime de competência for utilizado, os fatos deverão ser reconhecidos como ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas e despesas (elementos das demonstrações contábeis) quando satisfazem às definições e aos critérios de reconhecimento para esses elementos contidos no CPC 00.

Ainda, a Lei 6.404/76 trata o regime de competência como parâmetro de registro e demonstração:  “Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.”.

Regime de caixa é o regime contábil que apropria as receitas e as despesas no período de seu efetivo recebimento ou pagamento, independentemente do momento em que foram realizadas.

Assim, uma aplicação bastante relevante desse regime de contabilização é a elaboração das Demonstrações dos Fluxos de Caixa – DFC, já que a informação sobre fluxos de caixa proporciona aos usuários das demonstrações contábeis uma base para avaliar a capacidade de a entidade gerar caixa e equivalentes de caixa e as necessidades da entidade para utilizar esses fluxos de caixa.

Resumidamente e de forma didática, pode-se considerar a relação entre os seguintes termos: 

Receitas Ganhas → Receita pelo Regime de Competência;

Receitas Recebidas → Receita pelo Regime de Caixa;

Despesas Incorridas → Despesa pelo Regime de Competência;

Despesas Pagas → Despesa pelo regime de Caixa.

Portanto, o regime de competência e regime de caixa, são os modos que esses eventos serão registrados, no regime de competência será lançado o evento contábil na data que ocorreu a movimentação, já no regime de caixa será lançado no ato do pagamento ou recebimento.

Convido você a seguir comigo nessa viagem pelo mundo da contabilidade, explorando sua história, conceitos, aplicações e inovações, além de praticarmos questões já cobradas pelas principais bancas de concursos.

Espero que a leitura deste e dos próximos artigos seja útil para sua jornada. Um abraço e até nosso próximo encontro!

Autora: Nayara Mota – Professora de contabilidade. Graduada em Ciências Contábeis em 2015 pela UNOESC, com especialização em Administração Pública pela UFRGS e em Contabilidade e orçamento público pela Universidade Metropolitana.


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