Regressiva 30 dias (Dica 22) – Direito Processual Civil – Professor Eduardo Galante

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Contagem-regressiva---OAB-1080x1080-22PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

“Determinação, coragem e autoconfiança são fatores decisivos para o sucesso. Se estamos possuídos por uma inabalável determinação, conseguiremos superá-los. Independentemente das circunstâncias, devemos ser sempre humildes, recatados e despidos de orgulho”. (Dalai Lama)
Olá pessoal. Continuemos fortes e vibrantes! Em breve você realizará a primeira fase do Exame de Ordem e alcançará a sua aprovação. Mas para isso possa acontecer alguns detalhes da sua preparação devem ser seguidos à risca. Dentre esses detalhes tem um que merece bastante atenção: o estudo realizado de forma organizada. Pense como o estudo feito de forma organizada pode ser poderoso. O sucesso alcançado por alguém não é fruto do acaso. Normalmente, o sucesso é resultado de um estudo realizado com estratégia, foco, técnica e dedicação.
Dada essa dica, vamos dar sequência aos resumos da nossa disciplina. Hoje falaremos sobre os Procedimentos Especiais no Contexto do Direito Processual Civil, em especial falaremos sobre as 5 (cinco) ações que são mais cobradas no Exame de Ordem dentre aquelas que integram os Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa.
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. (AÇÕES MAIS COBRADAS)
– Exigir contas.
– Consignação em pagamento.
– Ações possessórias: manutenção, reintegração de posse e interdito proibitório.
– Inventário e partilha.
– Ação monitória.
A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS visa apurar valores inerentes a determinado relacionamento jurídico em que se deu atividade de administração de recursos de alguém por outrem, obviamente, aquele incumbido da administração de interesses alheios tem que prestar contas de sua atividade. Possui três fases: a primeira consiste em declarar se há existência do direito de exigir as contas; a segunda consiste na prestação de contas pelo réu; a terceira consiste na execução por meio de sentença. As contas devem ser prestadas de forma adequada. Por forma adequada deve ser entendida a discriminação específica e em ordem cronológica de receitas, de despesas em que as receitas foram aplicadas e de eventuais investimentos. Essa determinação também vale para contas prestadas pelo autor (art. 550, § 6º), que deverão ainda ser instruídas de documentos que especifiquem as receitas, a aplicação das despesas e investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo (art. 551, § 2º). O legislador também realizou correta adequação terminológica ao estabelecer que a sentença que apurar saldo constitui título executivo judicial (art. 552, CPC/15), não mais fazendo referência à expressão execução forçada (art. 918, CPC/73). Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar. A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica. A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. A forma normal de extinção das obrigações é o pagamento, mas o ordenamento civil prevê outras formas atípicas, entre elas a consignação em pagamento, utilizada quando o pagamento não puder ser realizado em virtude da recusa do credor em recebê-lo ou em dar quitação ou, ainda, quando existir um obstáculo fático ou jurídico alheio à vontade do devedor que impossibilite o pagamento eficaz. A consignação em pagamento é forma de adimplemento indireto, modalidade de extinção do vínculo obrigacional que se realiza através do depósito (judicial ou extrajudicial) do bem objeto da prestação. A consignação em pagamento só é cabível pelo depósito da coisa ou quantia devida, não sendo possível ao recorrente pretender fazê-lo por montante ou objeto diverso daquele a que se obrigou, pois o credor (réu) não pode ser compelido a receber prestação diversa ou, em se tratando de obrigação que tenha por objeto prestação divisível, a receber por partes, se assim não se ajustou. Tem por finalidade obter a liberação do devedor diante da mora do credor (mora creditoris), de dúvida sobre quem seja o credor ou de pendência de litigio sobre o objeto do pagamento. O procedimento desta modalidade de consignação (extrajudicial) consiste na faculdade do devedor ou do terceiro depositar a quantia devida em estabelecimento bancário oficial, podendo, caso não exista o estabelecimento na cidade, ser realizado em estabelecimento privado. O primeiro passo consiste em o devedor depositar o valor total (todos os encargos e acessórios) em estabelecimento bancário oficial ou não, onde o credor será comunicado por AR da realização do depósito e do prazo de 10 dias para manifestar expressamente sua recusa por escrito ao recebimento do pagamento. A consignação deverá ser realizada no banco do mesmo local do pagamento, onde são presumidos dois requisitos práticos; o comparecimento ao estabelecimento bancário e o endereço do credor. Não havendo a recusa pelo credor, o devedor ficará liberado da obrigação e o comprovante de depósito valerá como prova da quitação, podendo o credor levantar o dinheiro a qualquer tempo. Atentando-se que essa liberação fica adstrita aos limites da quantia depositada. Portanto, caso o credor entenda que ainda existe uma diferença de valores poderá realizar essa cobrança via judicial. Quando ocorrer a RECUSA pelo credor ao recebimento, o devedor terá o prazo de 1 (um) mês para ajuizar ação de consignação, como prevê o § 3º do artigo 539. Este prazo não é decadencial ou prescricional, mas apenas tem a natureza de conservar a eficácia liberatória do deposito extrajudicial, permitindo assim o aproveitamento do processo. Se ajuizada dentro do prazo, o devedor estará livre do valor depositado, e, se passado este prazo, o valor poderá ser levantado pelo devedor e este deverá ingressar com a ação de consignação judicial. O ingresso dessa ação é de suma importância, uma vez que, após esse prazo, terá início a mora do credor que não aceitou o dinheiro. Assim não ocorrerão os juros do contrato e sim apenas os do banco. Caso o devedor não ingresse com a ação no prazo, será ele quem estará em mora, e, com isso, serão contados os juros do contrato que deu causa à consignação.
AÇÕES POSSESSÓRIAS. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I – condenação em perdas e danos; II – indenização dos frutos. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para: I – evitar nova turbação ou esbulho; II – cumprir-se a tutela provisória ou final. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. Em se tratando de ação “proposta DENTRO de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial” (art. 558, caput, 2.ª parte, do CPC/2015), observa-se o procedimento especial possessório previsto nos arts. 560 e ss. do CPC/2015, hipótese em que, demonstrada a presença dos requisitos indicados no art. 559 do CPC/2015, autoriza-se a concessão de liminar (cf. art. 560 do Código), independentemente da demonstração da urgência (cf., a propósito, comentário ao art. 311 do CPC/2015). Proposta a ação APÓS o prazo indicado no art. 558 do CPC/2015, observa-se o procedimento comum, hipótese em que será possível a concessão de liminar de urgência ou de evidência, desde que presentes os requisitos pressupostos. Deve ser considerada a restrição indicada no art. 565 do CPC/2015, que impõe a realização de audiência de mediação antes de se apreciar o pedido de concessão da liminar, em se tratando de litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º. Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo. O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça. O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional. Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório. Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA. O inventário representa a partilha dos bens deixados pelo falecido. O inventário judicial deve ser processado quando há testamento ou interessado incapaz. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo DE 12 MESES. de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança. Têm, contudo, legitimidade concorrente: I – o cônjuge ou companheiro supérstite; II – o herdeiro; III – o legatário; IV – o testamenteiro; V – o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante. O juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos. Se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido. Transitada em julgado a sentença, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II – o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV – o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz. O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio. A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal. Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que: I – o devedor comum é insolvente; II – o título é nulo ou não obriga a terceiro; III – outra é a coisa dada em garantia. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.
A AÇÃO MONITÓRIA pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I – a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II – o valor atual da coisa reclamada; III – o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos. É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. § 4º. Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor. – Súmula n. 247, STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. – Súmula n. 282, STJ: Cabe a citação por edital em ação monitória. – Súmula n. 299, STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. – Súmula n. 339, STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. – Súmula n. 384, STJ: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia. Cabe apelação da sentença que acolhe os embargos.
Bem pessoal… Acredito que com essa síntese você terá condições de enfrentar o Exame de Ordem ou outro certame público que venha participar.
Em breve postarei aqui um resumo sobre os Procedimentos Especiais Voluntários.
ESTUDAR E TRANSFORMAR!
OBRAS CONSULTADAS PARA ELABORAÇÃO DO PRESENTE RESUMO:
– Novo Código de Processo Civil Comentado, José Miguel Garcia Medina, 2015.
– Novo Código de Processo Civil Anotado, ESA/OAB-RS, 2015.
– Novo Código de Processo Civil Anotado, Cassio Scarpinella Bueno, 2015.
– Novo Código de Processo Civil Comparado, Elpídio Donizete, 2015.
– Novo Código de Processo Civil anotado e Comparado para Concursos, Simone D. Figueiredo, 2015.
A série Regressiva 30 dias
A série Regressiva 30 dias OAB funciona assim: a cada dia um professor posta uma super dica sobre tema relevante a ser cobrado na 1ª fase do XX Exame de Ordem. A forte e consolidada equipe de professores do Projeto Exame de Ordem está preparando um grupo seleto de textos para levar informações quentinhas para você sobre o que esperar do Exame do dia 24 de julho.
Dica 1  Direito Empresarial – Professor André Ramos
Dica 2 Direito Processual Civil – Professor Eduardo Galante
Dica 3 Ética Profissional – Professora Daniela Menezes

Dica 4 Direito Processual Penal – Professor Flávio Milhomem

Dica 5 Direito Tributário – Professor Marcelo Borsio

Dica 6 Direito Civil – Professora Raquel Bueno
Dica 7 Direito Penal Geral – Professor Flávio Daher
Dica 8 Ética Profissional – Professora Daniela Menezes
Dica 9 Direito Processual Civil – Professor Rodrigo Costa
Dica 10 Direito Processual Penal – Professor José Carlos
Dica 11 Direito Processual Penal – Professor Marcelo Ferreira
Dica 12 Direito do Trabalho – Professor Hugo Sousa
Dica 13 Direito Processual Penal – Professor José Carlos
Dica 14 Direito Ambiental – Professor Felipe Leal
Dica 15 Filosofia do Direito – Professor Edvaldo Nilo
Dica 16 Direito do Consumidor – Professora Patrícia Dreyer
Dica 17 Direito Processual Civil – Professor Rodrigo Costa
Dica 18 Direito Constitucional – Professor Marcelo Borsio
Dica 19 Direito Processual do Trabalho – Professor Gervásio Meirelles
Dica 20 Direito Civil – Professora Roberta Queiroz
Dica 21 Direito Penal – Professor Anderson Costa
 

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eduardoEduardo Galante – Mestre em Direito pela Universidade São Carlos, mestrando em Educação pela Universidade da Cidade de São Paulo – UNICID, especialista em Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Constitucional, Direito Administrativo e em Direito Penal pela Faculdade Processus. Graduado em Direito e em Secretariado. Professor de cursos de pós-graduação e de graduação em faculdades de Brasília, tendo ministrado disciplinas, como: Direito Civil, Direito Processual Civil, entre outras. Ministra cursos preparatórios para concursos públicos e para o Exame da Ordem. É professor em cursos de extensão e de atualização na área jurídica. Palestrante, instrutor e consultor para certames públicos. Servidor Público há 25 anos.

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