CF – Art. 146. Cabe à lei complementar:
I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados (SIMPLES NACIONAL) no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
I – será opcional para o contribuinte;
II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
III – o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
Portanto, decore esta sequência abaixo:
LEI COMPLEMENTAR:
1- Conflito de competência entre os entes federativos
2- Limitações constitucionais ao poder de tributar (princípios tributários e imunidades tributárias).
3- Normas Gerais em matéria tributária:
a) definição do que é tributo, quais são suas espécies e se um tributo tiver que ter regra geral nacional, como já ocorreu com a Lei Geral do ICMS (LC 86/96) e a Lei Geral do ISSQN (LC 116/03) etc, na hipótese de ser criada uma lei geral de IPTU ou IPVA, tem que ser por lei complementar.
b) Veja a linha tributária
HI – FG < OP — L — CT
OA
HI = hipótese de incidência
FG = fato gerador
OP = obrigação tributária principal
OA = obrigação tributária acessória
L = Lançamento
CT = Crédito Tributário
Veja o que diz o artigo 146 da CF, na continuidade:
Normas gerais sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários, tudo é por lei complementar, inclusive fato hipótese de incidência e fato gerador.
Veja que definição específica sobre qual vai ser o fato gerador de obrigação principal de um determinado tributo é por lei ordinária (art. 97 do CTN).
Então: definição geral do que é FG é por LC
definição específica de qual vai ser o FG de um tributo é LO.
c) lei sobre ato de Cooperativas (LC 130/09)
d) lei do SIMPLES NACIONAL (LC 123/06)
Dicas:
– regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
– opcional;
– condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
– recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
– arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados.
4 – prevenção de desequilíbrios da concorrência.
LEI ORDINÁRIA
1 – criar e extinguir, namorar ou reduzir tributos
2 – definição do FG da OP de específico tributo e fixação de alíquota e base de cálculo
3 – Cominação de penalidades (multas). Norma sobre definição de obrigações acessórias pode ser veiculada por atos do poder executivo (decreto, por exemplo).
4 – Lei sobre MODERECOPA (moratória, depósito do montante integral, reclamação/defesa ou recurso administrativo, concessão de liminar em mandado de segurança ou tutela antecipada em ação tributária, parcelamento), sobre AI (anistia e isenção), sobre extinção do CT (pagamento, transação etc do artigo 156 CTN, exceto prescrição e decadência que são por LC).
5 – Aumento da base de cálculo de IPTU somente sobre atualização monetária até os índices oficiais pode ser por DECRETO. Se o aumento for acima dos índices, não se trata de atualização efetiva, e sim de correção, devendo vir por LO.
6 – A fixação de prazo para recolhimento pode vir por Decreto ou qualquer outro ato do Executivo.
7 – São exceções ao princípio da Legalidade Tributária, sendo que as alterações da alíquota podem vir por ato do Poder Executivo (Decreto, por exemplo):
IE e IE (Decreto ou Resoluções da CAMEX, também, podem diminuir ou aumentar)
IOF e IPI (Decreto pode diminuir ou aumentar)
CIDE Combustível (Decreto pode reduzir e reestabelecer ao valor anterior, sem obediência ao princípio da anterioridade, também)
ICMS Combustível – monofásico (Convênio CONFAZ define, aumenta e reduz. No reestabelecimento, se ultrapassar alíquota anterior, deve ser observado o princípio da legalidade).
8 – Tributo que deve ser veiculado por lei complementar não pode vir por medida provisória, mas os por lei ordinária pode. A MP que implique em majorações de IMPOSTOS só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
É isso sobre Princípio da Legalidade. Tudo o que pode aparecer na prova da OAB está acima.
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