Regressiva 30 dias (Dica 5) – Direito Tributário – Professor Marcelo Borsio

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Contagem-regressiva---OAB-1080x1080-5Prezados alunos, em prova de OAB tem sido comum caírem questões que abordem as limitações constitucionais ao poder de tributar.
Os tributos estão afetos à reserva legal (princípio da legalidade). Em regra, as leis tributárias são ordinárias, tendo casos sob a égide da lei complementar. O artigo 146 da CF introduz os momentos em que a norma tributária deve vir por lei complementar. Já o artigo 97 do CTN, enumera as hipóteses em até a norma tributária deve vir por lei ordinária. O CTN foi aprovado como lei ordinária mas recepcionado constitucionalmente como lei complementar.
Bom que tenham bem fixados os artigos acima:

CF – Art. 146. Cabe à lei complementar: 

I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

 II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados (SIMPLES NACIONAL) no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

I – será opcional para o contribuinte;

II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; 

III – o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;

IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.

Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

CTN – 97. Somente a lei pode estabelecer:
 I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

IV – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

Portanto, decore esta sequência abaixo:

                LEI COMPLEMENTAR:

1- Conflito de competência entre os entes federativos

2- Limitações constitucionais ao poder de tributar (princípios tributários e imunidades tributárias).

3- Normas Gerais em matéria tributária:

a) definição do que é tributo, quais são suas espécies e se um tributo tiver que ter regra geral nacional, como já ocorreu com a Lei Geral do ICMS (LC 86/96) e a Lei Geral do ISSQN (LC 116/03) etc, na hipótese de ser criada uma lei geral de IPTU ou IPVA, tem que ser por lei complementar.

b) Veja a linha tributária

HI – FG < OP —  L — CT

                   OA

HI = hipótese de incidência

FG = fato gerador

OP = obrigação tributária principal

OA = obrigação tributária acessória

L = Lançamento

CT = Crédito Tributário

Veja o que diz o artigo 146 da CF, na continuidade:

Normas gerais sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários, tudo é por lei complementar, inclusive fato hipótese de incidência e fato gerador.

Veja que definição específica sobre qual vai ser o fato gerador de obrigação principal de um determinado tributo é por lei ordinária (art. 97 do CTN).

Então: definição geral do que é FG é por LC

              definição específica de qual vai ser o FG de um tributo é LO.

c) lei sobre ato de Cooperativas (LC 130/09)

d) lei do SIMPLES NACIONAL (LC 123/06)

       Dicas:

– regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 

– opcional;

– condições de enquadramento diferenciadas por Estado;

– recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; 

– arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados.

4 – prevenção  de desequilíbrios da concorrência.  

                        LEI ORDINÁRIA

1 – criar e extinguir, namorar ou reduzir tributos

2 – definição do FG da OP de específico tributo e fixação de alíquota e base de cálculo

3 – Cominação de penalidades (multas). Norma sobre definição de obrigações acessórias pode ser veiculada por atos do poder executivo (decreto, por exemplo).

4 – Lei sobre MODERECOPA (moratória, depósito do montante integral, reclamação/defesa ou recurso administrativo, concessão de liminar em mandado de segurança ou tutela antecipada em ação tributária, parcelamento), sobre AI (anistia e isenção), sobre extinção do CT (pagamento, transação etc do artigo 156 CTN, exceto prescrição e decadência que são por LC). 

5 – Aumento da base de cálculo de IPTU somente sobre atualização monetária até os índices oficiais  pode ser por DECRETO. Se o aumento for acima dos índices, não se trata de atualização efetiva, e sim de correção, devendo vir por LO. 

6 – A fixação de prazo para recolhimento pode vir por Decreto ou qualquer outro ato do Executivo.

7 – São exceções ao princípio da Legalidade Tributária, sendo que as alterações da alíquota podem vir por ato do Poder  Executivo (Decreto, por exemplo):

IE e IE (Decreto ou Resoluções da CAMEX, também, podem diminuir ou aumentar)

IOF e IPI (Decreto pode diminuir ou aumentar)

CIDE Combustível (Decreto pode reduzir e reestabelecer ao valor anterior, sem obediência ao princípio da anterioridade, também)

ICMS Combustível – monofásico (Convênio CONFAZ define, aumenta e reduz. No reestabelecimento, se ultrapassar alíquota anterior, deve ser observado o princípio da legalidade).

8 – Tributo que deve ser veiculado por lei complementar não pode vir por medida provisória, mas os por lei ordinária pode. A MP que implique em majorações de IMPOSTOS só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

É isso sobre Princípio da Legalidade. Tudo o que pode aparecer na prova da OAB está acima. 

Abraços!
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A série Regressiva 30 dias OAB funciona assim: a cada dia um professor posta uma super dica sobre tema relevante a ser cobrado na 1ª fase do XX Exame de Ordem. A forte e consolidada equipe de professores do Projeto Exame de Ordem está preparando um grupo seleto de textos para levar informações quentinhas para você sobre o que esperar do Exame do dia 24 de julho.
Dica 1  Direito Empresarial – Professor André Ramos
Dica 2 Direito Processual Civil – Professor Eduardo Galante
Dica 3 Ética Profissional – Professora Daniela Menezes

Dica 4 Direito Processual Penal – Professor Flávio Milhomem

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Marcelo Borsio – Delegado da Polícia Federal. Possui graduação em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, é mestre e doutor em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Pós-Doutor em Direito da Seguridade Social pela Universidade Complutense de Madrid. Especialista em Direito Tributário pela PUC-SP. Autor de algumas obras no tema, inclusive com o Prof° Luiz Flávio Gomes, palestrante pelo país, professor e coordenador de Pós-Graduação de Direito Previdenciário e da Prática Previdenciária. Coordenador Pedagógico do Projeto Exame de Ordem.

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