MANDADO DE SEGURANÇA
A Justiça do Trabalho possui competência para apreciar e julgar mandados de segurança relativos a matérias afetas a sua jurisdição, conforme art. 114, IV, da Constituição Federal.
Nesse contexto, torna-se imperioso ao candidato entender como funciona a dinâmica desse remédio processual no âmbito da Justiça Especializada, sobretudo diante da aplicação da Lei 12.016/09 e entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho.
De plano, considerando ser pressuposto do writ constitucional a existência de direito líquido e certo a ser tutelado judicialmente, torna-se relevante compreender que o TST possui diversos posicionamentos consolidados explicitando casos em que esse direito existe e outros em que esse direito não existe. Nessa última hipótese (inexistência de direito líquido e certo), o manejo do mandado de segurança se torna inviabilizado.
Inicialmente, a parte não possui direito líquido e certo à homologação de acordo, já que se trata de faculdade do juiz. Logo, de nada adianta impetrar mandado de segurança contra decisão do juiz que indefere a homologação de acordo. Vejamos a Súmula 418 do TST:
MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
Outro exemplo refere-se à penhora em dinheiro do executado determinada pelo juiz em execução definitiva. Não há direito líquido e certo do executado de ter outro bem diverso de dinheiro penhorado apenas porque lhe era mais conveniente. Nessa direção segue a Súmula 417, I do TST:
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO
I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que de- termina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.
Apenas para registro: atualmente a ordem de gradação de penhora encontra-se no art. 835 do CPC de 2015.
Mais um exemplo apenas para ilustrar. O deferimento de liminar para impor uma reintegração de empregado estável, seja porque sua estabilidade decorre de lei, seja porque decorre de norma coletiva, não viola direito líquido e certo do empregador. Nessa direção segue a OJ 64 da SDI-II do TST:
MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMI- NARMENTE CONCEDIDA (inserida em 20.09.2000)
Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.
Importante lembrar que o recurso cabível da decisão que julga o mérito do mandado de segurança é o recurso ordinário. Assim, muito embora a Lei 12.016/09 preveja a apelação como recurso cabível da sentença (art. 14, caput), no Processo do Trabalho é cabível o recurso ordinário.
Aliás, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa 27/05 que preceituou:
Art. 1º As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento.
Art.2º A sistemática recursal a ser observada é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências.
(…)
Assim, se a competência para apreciar o mandado de segurança originariamente for da Vara ou do TRT, a decisão que julga definitivamente o remédio processual (mérito) desafia recurso ordinário. Por isso, percebe-se a lógica da Súmula 201 do TST, segundo a qual:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
(mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.
Nesse contexto, se o mandado de segurança é impetrado originariamente perante o TRT, o recurso contra a decisão final colegiada não pode ser o recurso de revista. A interposição de recurso de revista seria erro grosseiro:
OJ 152 da SDI-II do TST
AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGA AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008). A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT.
Entretanto, nesse ponto, é importante uma ponderação. Se a hipótese concreta não justificar o uso do mandado de segurança ou se, mesmo justificando, faltar um requisito legal, pode ser indeferida a petição inicial do MS liminarmente. Vejamos o art. 10 da Lei 12.016/09:
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
- 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
(…)
No caso de extinção do processo sem resolução de mérito pelo juiz (competência originária da Vara), caberá recurso ordinário (art. 895, I, da CLT).
Todavia, se a decisão de extinção liminar for de desembargador relator (nos processos de competência originária do TRT), o recurso cabível contra a decisão monocrática é agravo regimental para o colegiado e não recurso ordinário. O eventual erro, contudo, não se reputa tão grave, já que o TST aceita receber o recurso ordinário como agravo regimental e mandar o processo para o TRT julgar o agravo.
Esse é o entendimento da OJ 69 da SDI-II do TST:
FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PARA O TST. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRT. Inserida em 20.09.00.
Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hipótese de não conhecimento do recurso pelo TST e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo como agravo regimental.
Bons estudos!
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José Gervásio – Ex-Procurador do Estado do Goiás. Ex-Procurador da Fazenda Nacional. Juiz do Trabalho. Ministra as matérias de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Administrativo.
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