Regressiva OAB 100 dias (Dica 41) – Direitos Humanos: Professor Luciano Favaro

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1Olá, prezada(o) aluna(o),
Como estão os estudos? O Exame de Ordem se aproxima e você não pode desanimar, ok! Conte sempre conosco do Projeto Exame de Ordem.
Hoje daremos continuação a nossas dicas de Direitos Humanos.
 
1) Tribunal Penal Internacional: nossa primeira dica de hoje é sobre o Tribunal Penal Internacional – TPI.
O TPI entrou em funcionamento em 2002 mediante o Estatuto de Roma que fora assinado em 1998.
Este tribunal penal internacional de caráter permanente tem por finalidade julgar indivíduos que cometeram crimes de guerra, de agressão, contra a humanidade e genocídio. Fique atento(a), portanto, que este tribunal não julga Estados, mas sim indivíduos, ok!
Outra coisa: apesar de o TPI ficar localizado em Haia, na Holanda, ele não se confunde com a Corte Internacional de Justiça – CIJ (que também fica Haia). A CIJ sim é responsável por julgamento de Estados.
Uma novidade desse tribunal a tipificação do crime de agressão que não fora definido no Estatuto de Roma. A tipificação foi aprovada na Resolução n. 6, de 11/06/2010, que definiu o crime de agressão como sendo “o planejamento, início ou execução, por uma pessoa em posição de efetivo controle ou direção da ação política ou militar de um Estado, de um ato de agressão que, por suas características, gravidade e escala, constitua uma violação manifesta da Carta das Nações Unidas”. Essa definição foi adotada por consenso, seguindo a linha da Resolução n. 3.314 da Assembleia Geral da ONU de 1974.
O TPI é um que somente pode analisar crimes ocorridos após a sua entrada em vigor, haja vista não ser um tribunal ad quo (de exceção).
As penas aplicadas pelo TPI são: prisão perpétua, prisão de até 30 anos, multa e perdimentos de bens.
Pergunta: mas tendo como uma de suas penas a prisão perpétua, o Brasil se submete a sua jurisdição? A resposta é sim, conforme previsto no artigo 5º, § 4º CF/88, segundo o qual o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
No XIII Exame de Ordem cobraram a seguinte questão:

O sistema global de Direitos Humanos foi pensado para proteger as vítimas de violações ou ameaças de violações dos direitos humanos. Daí os variados mecanismos que buscam proteção ou reparações em face de diferentes violências. Contudo, dentro do sistema global há um tratado internacional que instituiu um órgão de caráter permanente e independente voltado especificamente para o julgamento e a punição de indivíduos agressores e não diretamente para a proteção das vítimas. Assinale a opção que indica esse órgão.

a) Corte Internacional de Justiça – Corte de Haia – instituída pela Carta das Nações Unidas.

b) Conselho de Segurança da ONU, instituído pela Carta das Nações Unidas.

c) Tribunal Penal Internacional, instituído pelo Estatuto de Roma.

d) Corte Europeia dos Direitos dos Homens, instituída pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Veja que nessa questão o examinador queria saber qual é o órgão de caráter permanente e independente que julga e pune os indivíduos agressores. Dos órgãos indicados, apenas o TPI (alternativa “c”) tem essa competência.
 
2) Declaração Universal dos Direitos Humanos – DUDH: a DUDH é um dos documentos básicos e proteção internacional dos Direitos Humanos. Esse documento foi aprovado e adotado pela Assembleia Geral da ONU em 10 de dezembro de 1948, mediante a Resolução 217A.
Nele estão especificados Direitos Humanos de 1ª e 2ª gerações (se tiver dúvida sobre as gerações de Direitos Humanos, veja a nossa dica de agosto, ok!).
Fique atento(a)! No artigo I da DUDH até se menciona sobre a fraternidade (direito de 3ª geração), mas não se especifica nenhum direito de 3ª geração na DUDH, apenas de 1ª e 2ª.
IMPORTANTÍSSIMO: a DUDH não tem força obrigatória e vinculante. Assim, ela é um documento de mera orientação aos países. Ela é diferente, portanto, de um tratado/acordo/convenção que geram obrigações. Se um país, ainda que membro da ONU, descumprir a DUDH, ele não será punido, uma vez que não se previu caráter sancionatório na DUDH.
Diferencia-se, portanto, de outros documentos de proteção dos direitos humanos os quais, em sendo tratados, podem importar sanção ao país violador dos Direitos ali previstos.
Por fim, cabe registrar que na DUDH alguns direitos foram especificados como absolutos, a exemplo da proibição da escravidão ou servidão; submissão à tortura ou tratamento/castigo cruel etc; por outro lado, alguns direitos foram tidos como relativos, a exemplo do direito a prisão no qual se especificou que ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. Veja que não se está proibindo a prisão/detenção/expulsão, mas sim que ela não seja de modo arbitrário. Trata-se, portanto, de um direito que pode ser relativizado.
 
3) Pacto de San José da Costa Rica: o Pacto de San José da Costa Rica também é denominado de Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
É o tratado de Direitos Humanos com maior relevância no âmbito do Sistema Interamericano de Proteção de Direitos Humanos. Ele foi adotado em 1969, mas somente entrou em vigor internacionalmente em 1978.
Para o Brasil, no entanto, a entrada em vigor desse tratado se deu em 1992. O seu status hierárquico, de acordo com a decisão do STF, é de norma supralegal, haja vista ter sido aprovado em turno único. Sendo assim, ele se sobrepõem às leis, mas encontra-se abaixo da Constituição Federal e Emendas Constitucionais.
Diferentemente da DUDH, o Pacto de San José é um tratado e pode gerar sanções a um Estado que, tendo ratificado/aderido ao tratado, descumprir os direitos ali enumerados. Trataremos dessa possibilidade de sanção na nossa próxima dica no mês de outubro.
 
4) Direitos previstos no Pacto de San José da Costa Rica: diferentemente da DUDH, no Pacto foram enumerados direitos exclusivamente de 1ª geração (direitos civis e políticos). Um único artigo no Pacto trata dos direitos de segunda geração, mas não enumera quais são esses direitos.

Capítulo III – DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS

Artigo 26 – Desenvolvimento progressivo. Os Estados-partes comprometem-se a adotar as providências, tanto no âmbito interno, como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.

Tal qual na DUDH, há direitos humanos especificados no Pacto de caráter absolutos e outros de caráter relativos. Fique atento(a), ok! Um exemplo de direito que pode ser relativizado é o direito à liberdade de manifestar a religião.

A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita apenas às limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

5) Suspensão de garantias previstas no Pacto de San José da Costa Rica:
Pergunta: é possível suspender as obrigações assumidas pelo Estado constantes na Convenção Americana? Resposta: Sim, mas desde que temporária e que não gere discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.
Pergunta: mas em quais situações os direitos poderão ser suspensos? Resposta: nos casos de guerra; perigo público; ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado parte.
ATENÇÃO! os seguintes direitos NÃO podem ser suspensos: Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica; Direito à vida; Direito à integridade pessoal; Proibição da escravidão e da servidão; Princípio da legalidade e da retroatividade; Liberdade de consciência e religião; Proteção da família; direito ao nome; Direitos da criança; Direito à nacionalidade; Direitos políticos;
CUIDADO! Tampouco poderão ser suspensas as garantias indispensáveis para a proteção desses direitos.
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Por hoje são essas as dicas, prezada(o) aluna(o)! Continuaremos com nossas dicas de Direitos Humanos no próximo encontro que será no dia 27 de outubro. Até lá!
 Prof. Luciano Favaro

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Luciano Favaro – Mestre em Direito Internacional Econômico. Pós-graduado em Direito Civil e em Direito do Trabalho. Professor universitário na graduação em Direito e em cursos preparatórios para o Exame de Ordem e Concursos em geral. Advogado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
 
 
 

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