Regressiva OAB 100 dias (Dica 42) – Direito do Trabalho: Professor José Gervásio

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27 de Setembro de 2016

regressivaJULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO
O novo CPC trouxe alterações significativas no âmbito do Processo Civil, o que gerou inequívoco impacto no Processo do Trabalho. E nem poderia ser diferente, visto que o art. 769 da CLT explicita:
Art. 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Além disso, o art. 15 do novo CPC esclarece: “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”.
Nesse ponto, uma das regras interessantes do novo código refere-se ao julgamento antecipado parcial de mérito, ou seja, a possibilidade de que o juiz, diante de uma demanda que possua diversas pretensões cumuladas, possa julgar o mérito antecipadamente de uma ou algumas delas, prosseguindo na instrução do processo com relação às demais.
Assim, por exemplo, se em um processo houvesse pedido de férias, 13º salário, aviso prévio e adicional de periculosidade, estando presentes as premissas legais, nada impediria que as três primeiras pretensões pudessem ser julgadas antecipadamente no mérito e o processo ainda correria em relação ao adicional de periculosidade, o qual estaria, a título ilustrativo, ainda pendente de perícia.
Os requisitos de julgamento antecipado parcial de mérito podem ser encontrados no art. 356, I ou II, do CPC:

Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I – mostrar-se incontroverso;

II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

(…)

 
No primeiro inciso, uma vez que um ou alguns pedidos são incontroversos, não haveria motivo para retardar a solução de mérito, podendo o juiz proferir decisão desde já.
Por outro lado, muitas vezes um ou algum dos pedidos não são incontroversos, mas também não há outras provas a serem produzidas. Assim, podem ser julgados logo. Vejamos o art. 355 do CPC:

Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas;

II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

 
Claro que o CPC de 2015 considera que essa decisão que julga parte do mérito de forma antecipada é de natureza interlocutória, o que desafia agravo de instrumento no Processo Civil, conforme art. 356, § 5º: “A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento”. O próprio art. 1.015, II, do CPC preceitua: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: II – mérito do processo”.
Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho considera que essa decisão é efetiva sentença, o que significa que desafia recurso ordinário na forma do art. 895 da CLT. Esse entendimento pode ser constatado no art. 5º da IN 39/2016 do TST:
Art. 5° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo recurso ordinário de imediato da sentença.
Logo, um mesmo processo pode, na Justiça do Trabalho, possuir várias sentenças, de maneira que cada uma julga parte do mérito do processo. E cada decisão comportará um recurso ordinário diverso.
Nesse contexto, se houver uma sentença proferida nesses termos, nada impede que possa produzir efeitos enquanto o restante do processo de conhecimento prossegue. Portanto, a decisão pode ser executada. Aliás, essa lógica pode ser retirada do art. 356, §§ 2º e 4º, do CPC:

  • §2A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
  • §4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

Resta evidente que, enquanto pender recurso contra a sentença que julgou parcialmente o mérito de forma antecipada, a eventual execução será provisória. Após o trânsito em julgado, passa a ser definitiva. Nesse sentido segue o art. 356, § 3º, do CPC: “Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva”.
 
Bons estudos!

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José Gervásio – Ex-Procurador do Estado do Goiás. Ex-Procurador da Fazenda Nacional. Juiz do Trabalho. Ministra as matérias de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Administrativo.
 
 
 

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27 de Setembro de 2016