Tributo e Princípio da Anterioridade
Vamos falar do princípio da anterioridade tributária, o mais complexo dos princípios constitucionais tributários.
O princípio da anterioridade tributária guarda pertinência com o postulado da não surpresa tributária. Trata-se de garantia individual do contribuinte. Trata-se de cláusula pétrea.
As normas da legalidade e da anterioridade tributárias constituem cláusulas pétreas que não podem ser retiradas do ordenamento jurídico nem mesmo por emenda constitucional.
Atenção!!
Tributos cobrados imediatamente: II, IE, IOF, IEG, EC CALA/GUE.
Anterioridade Anual: IR, alterações na base de cálculo do IPTU e IPVA.
Noventena: IPI, CIDE combustível, ICMS combustível e CONSTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Anterioridade Tributária -> 1º PASSO – leve para 01 de janeiro; 2º PASSO – veja quantos dias tem;
- Se tiver 91 dias – PERMANECE 01 DE JANEIRO;
- Se tiver menos de 91 dias – SOMAM-SE OS 90 DIAS e o dia seguinte é o da exigência (03 de outubro é o grande dia!!!)
Veja-se o exemplo:
Em 25/05/2015, a presidente da República editou MP aumentando a alíquota da contribuição previdenciária patronal. Quando incidirá? R: 91 dias a contar de 25/05/2015. ² Em 25/05/15, ela editou MP reduzindo a alíquota dessa contribuição. Quando incidirá? Na data da publicação da MP (25/05/15).
Não se trata de princípio da anualidade (cobrança de tributo com prévia autorização da lei orçamentária anual). Foi criado na CF/46 e extinto pela EC 18/65. Recriado pela CF/67 e abolido na EC 1/69.
Segundo o STF, tanto o aumento de alíquota quanto a redução de benefício fiscal implicam o aumento de tributo. Submetendo-se à observância do princípio da anterioridade. Ag Reg RE 564.225. O afastamento de aplicação de norma que diminuiu a base de cálculo do ICMS é aumento indireto de tributo, avocando-se a anterioridade.
Isso nada tem a ver com lei que regova lei de isenção, a qual é hipótese que afasta a aplicação do princípio da anterioridade tributária. STF pacificou. Veja como fica, então:
¹ Lei que revoga lei de Isenção – não anterioridade (STF)
² Lei extingue, exclui ou reduz tributo, diminuindo a alíquota, concede uma isenção ou
³ aumente prazo de pagamento (Súm. 669 STF) -> efeitos imediatos.
Exceções ao princípio da anterioridade anual: (Gravar)
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (E Compulsório CALA e GUE), 153, I (Imp. Importação), II (Imp. Exportação), IV (IPI)e V (IOF); e 154, II (IEG); e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (E Compulsório CALA e GUE), 153, I (Imp. Importação), II(Imp. Exportação), IV (IPI)e V (IOF); e 154, II (IEG), nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA), e 156, I (IPVA).
Veja que outro exemplo interessante:
Lei municipal publicada em 20/12/14 majorou as alíquotas do ITBI de 2% para 4% e a base de cálculo do IPTU em 20%. As novas faixas de valores serão aplicadas em noventa dias a contar da publicação da lei para o ITBI (não surpresa) e no primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação da lei para o IPTU (anual).
Lembrando que para as Taxas e contribuição de melhorias a regra é a geral, ou seja, anterioridade anual + noventena (não surpresa), independente de conversão.
Tá com cheirinho de anterioridade tributária no XXI!
Bons estudos!
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Marcelo Borsio – Delegado da Polícia Federal. Possui graduação em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, é mestre e doutor em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Pós-Doutor em Direito da Seguridade Social pela Universidade Complutense de Madrid. Especialista em Direito Tributário pela PUC-SP. Autor de algumas obras no tema, inclusive com o Prof° Luiz Flávio Gomes, palestrante pelo país, professor e coordenador de Pós-Graduação de Direito Previdenciário e da Prática Previdenciária. Coordenador Pedagógico do Projeto Exame de Ordem.
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