Regressiva OAB 100 dias (Dica 63) – Direito Civil : Professor Rodrigo Costa

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1O Novo Processo Civil: Petição inicial no novo CPC/15
Caros colegas, hoje darei algumas dicas sobre a petição inicial, de acordo com o novo CPC, abordando temas que podem ser cobrados no Exame de Ordem, por se tratarem de inovações inseridas em nosso ordenamento jurídico.
É sabido por todos que para a atividade jurisdicional contenciosa (composição de lide) ser exercida é necessário que o interessado provoque-a, pois prevalece em nosso ordenamento jurídico o “princípio da inércia da jurisdição” (art. 2° do CPC/15). Essa provocação é feita pelo exercício do direito de ação, iniciando-se após a apresentação, pelo autor, de sua petição inicial, que é o instrumento pelo qual o interessado provoca a atividade jurisdicional, fazendo surgir o processo. Nela, o interessado/autor formula sua pretensão, o que acaba por limitar a atividade jurisdicional (princípio da congruência/adstrição/dispositivo art. 492 do CPC/15), pois o juiz não pode proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado.
No NCPC, o procedimento comum é aplicável a todas as causas (inclusive, subsidiariamente, aos procedimentos especiais), salvo disposições em contrário (art. 318 e seguintes do NCPC), uma vez que houve a adoção do sistema bipartide, quanto aos procedimentos, já que foram previstos apenas o procedimento comum e os procedimentos especiais, não havendo mais a previsão do procedimento sumário, como fazia o CPC/73, sendo que, segundo o art. 1.063 do NCPC, as causas elencadas no art. 275, inciso II do antigo CPC/73, que eram aquelas que adotavam o procedimento sumário independente do valor da causa, passaram a ser de competência dos Juizados Especiais, enquanto não for criada nova legislação sobre o tema, vejamos:

Art. 1.063.  Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Os artigos 319 e 320 do NCPC estabelecem quais são os requisitos obrigatórios de uma petição inicial, inserindo alguns requisitos não exigidos pelo antigo ordenamento jurídico, vejamos:
 

Art. 319. A petição inicial indicará:

I – o juízo a que é dirigida;

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídicao endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

 

*os itens sublinhados e em negrito foram inserido pelo CPC/15

O primeiro requisito exigido é a indicação do juízo a que é dirigida, afinal, a petição inicial é dirigida ao Estado Juiz, vez que a ele é formulada a tutela jurisdicional, por ser o titular da Jurisdição.
Dica: Se o juízo for absolutamente incompetente, no qual todos os atos decisórios são nulos (art. 64, § 2° do CPC/15), o magistrado poderá encaminhá-lo ao competente; mas, se deixar de fazê-lo ao despachar a petição inicial, caberá ao réu suscitar a incompetência absoluta (art. 337, II do CPC/15). A qualquer tempo, o réu ou o autor poderão suscitar o problema, bem como o juiz reconhecer sua própria incompetência (art. 64, §1° do CPC/15).
Dica: Se o juízo for relativamente incompetente, a petição só poderá ser encaminhada ao juízo competente após o acolhimento da alegação de incompetência firmada pelo réu em preliminar de contestação (art. 64 c/c 337 ambos do CPC/15); se a alegação não for apresentada pelo réu, o juízo relativamente incompetente terá sua competência prorrogada;
Dica: A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, poderá ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu, todavia, se o magistrado não reconhecer referida situação de ofício antes de determinar a citação do réu, deverá este, ao ser citado, suscitá-la em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência do juízo outrora incompetente (art. 63, §§ 3o e 4o c/c 337 do CPC/15).
O segundo requisito exige a indicação dos nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, domicílio e residência do autor e do réu, pois é necessário analisar a legitimidade do autor e do réu para serem partes, bem como individualizar e distinguir as pessoas físicas e jurídicas das demais. O estado civil faz-se necessário para verificar a regularidade da petição inicial, como por exemplo, reconhecer que o autor precisa de outorga uxória. O endereço é imprescindível para determinar a competência territorial e a citação do réu.
A qualificação não essencial para a citação do réu poderá ser convalidada, ou seja, o juiz não deve prender-se meramente aos requisitos formais, se o objetivo do processo puder ser conseguido sem a totalidade da qualificação das partes. Nesse sentido, o art. 319, em seus parágrafos 2º e 3º, estabelece que a integralidade dos dados requeridos pode ser dispensada se a despeito da falta de informações a que a se refere o inciso II, for possível a citação do réu ou se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Dica: O art. 319, §1º dispõe que: “caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção”. Assim, por exemplo, o autor poderá requerer justificadamente o acesso a bancos de dados públicos para a busca do endereço do réu. Obviamente, a diligência deverá ser justificada e não pode ser utilizada de forma indiscriminada.
O terceiro requisito está relacionado à indicação do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, da causa de pedir remota e próxima. Fato (causa de pedir remota) é todo direito ou interesse a ser tutelado, que surgiu de um fato ou um conjunto deles, sendo necessários para que o julgador possa melhor analisar a aplicação da causa de pedir próxima. Fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) que decorre da análise da subsunção do fato à norma, aliado à análise da doutrina, da jurisprudência e também do fundamento legal, mas não apenas deste.
O quarto requisito é a indicação do pedido com as suas especificações, pois ele também limita a atuação jurisdicional. O pedido imediato está ligado à providência jurisdicional, ou seja, à eficácia sentencial (sentença condenatória, declaratória, constitutiva), enquanto o pedido mediato estaria ligado ao bem da vida pretendido pelo autor, de modo que alguns doutrinadores afirmam que o pedido imediato estaria vinculado ao direito processual e o mediato ao direito material.
O pedido deve ser certo, ou seja, nada pode ser subentendido, presumido pelo magistrado, devendo o autor requerer expressamente tudo o que pretende, todavia, nosso ordenamento jurídico admite algumas exceções a essa regra, conforme se verifica da norma emanada do art. 322 do CPC/15, segundo o qual compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios; a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
O pedido também tem que ser determinado, ou seja, a quantia pretendida pelo autor constará expressamente de seu pedido, sendo-lhe vedada a elaboração de pedido genérico, ou seja, sem se estabelecer o valor pretendido, salvo nas exceções previstas no art. 324 do CPC/15, quais sejam: nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
O quinto requisito está ligado ao valor da causa, uma vez que, segundo o art. 291 do CPC/15, toda causa deve ter um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. O art. 292 do CPC/15 indica qual o valor a ser atribuído a algumas causas, sob pena do juiz, de ofício, corrigir a petição inicial, determinando o recolhimento das custas complementares, sob pena de seu indeferimento e baixa na distribuição, vejamos:
 

Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII – na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII – na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

§1oQuando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§2oO valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§3oO juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

O sexto requisito da petição inicial é a indicação das provas com base nas quais o autor pretende provar suas alegações, sendo este o momento correto para que se requeira a produção específica dos meios de prova necessários para comprovação de sua pretensão, todavia, é muito comum na praxe forense que as partes deixem de indicar na inicial as provas a serem produzidas, fazendo-se um pedido genérico de produção de provas, o que deve ser evitado em cumprimento aos princípios que norteiam o novo CPC.
O sétimo requisito da inicial trata-se de uma inovação inserida pelo NCPC, uma vez que a nova sistemática processual cria como regra a citação do réu para comparecer à audiência de conciliação ou medicação e não mais para contestar, como era no CPC/73. Dessa forma, a regra hoje é a citação do réu para que compareça à audiência designada e esta não será designada somente, segundo a norma emanada do § 4º do art. 334, em dois casos, quais sejam: se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual ou se o direito em litígio não admitir a autocomposição. A manifestação do desinteresse em composição consensual, segundo estabelece o § 5º, do art. 334 do NCPC será feito pelo autor na inicial e pelo réu nos 10 dias que precedem à data designada para realização da referida audiência, vejamos:

Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

[…]

§ 4oA audiência não será realizada:

I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II – quando não se admitir a autocomposição.

§ 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

Dica: a primeira audiência a ser designada no rito ordinário, na vigência do CPC/73, era a audiência preliminar (art. 331), onde se proferia o conhecido “Despacho Saneador”, cumprindo-se suas quatro finalidades, quais sejam: tentar conciliar as partes; fixar os pontos controvertidos da lide; decidir as questões processuais pendentes; deferir ou não a produção dos meios de provas requeridos pelas partes. Assim, na vigência do antigo CPC, a regra seria que as partes somente se encontrariam, para uma tentativa de conciliação, após o réu apresentar suas respostas; sobre elas ter se assegurado o direito ao autor de impugná-las em réplica, se fosse o caso ou não estivéssemos diante dos casos de julgamento antecipado da lide (art. 330 do CPC/73), pois, do contrário, o feito seria julgado sem sequer tentar-se conciliar as partes.
No NCPC, se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 (documentos essenciais) ou que “apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito“, intimará o autor, para que no prazo de 15 dias a emende ou complete, sob pena de indeferimento, conforme estabelece o artigo 321.
Dica: Segundo determina a norma emanada do art. 321 do NCPC, o juiz é obrigado a informar, com precisão, o que deve ser corrigido ou completado, ou seja, qual o vício encontrado e como fazer para corrigi-lo.
 
Por fim, sem o intuito de exaurir o tema, porém, buscando auxiliá-los em seus estudos, espero que os assuntos abordados façam a diferença na prova de Exame de Ordem.
Estamos juntos na caminhada do seu sucesso!
Até breve!
 

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rodrigo-ribeiroRodrigo Costa – Graduado em Direito pela Universidade Católica de Brasília (2001) e Especialista em Direito Processual Civil pela ICAT/AEUDF. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direitos Civil e Processual Civil. Professor titular das disciplinas Direito Civil II e V, Direito Processual Civil IV e Prática Processual Civil II e na Universidade Católica de Brasília (UCB), nas disciplinas de Direito Processual Civil II e V e Teoria Geral do Direito Privado
 
 

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