AÇÃO PENAL
Afirma-se que o processo penal é a instrumentalização do direito material. É através da ação penal que o Estado Juiz efetiva seu direito de punir (jus puniendi) em face do agente da infração. Na Carta Magna, o art. 5º, XXXV, determina que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito.
No que concerne às condições da Ação, no processo penal pátrio, sabe-se que são condicionados o conhecimento e julgamento da pretensão veiculada pela demanda ao preenchimento prévio de determinadas exigências, conectadas à identidade das partes, ao objeto da relação de direito material a ser debatida ou à comprovação da efetiva necessidade da atuação jurisdicional. Por conta disso, vinculam-se as condições da ação gerais, antes expressas no código civil de 1973. Não obstante, devemos lembrar de outras condições especificas, como as legais (a exemplo do art. 236, parágrafo único do código penal, que estabelece como condição para propositura da ação o trânsito em julgado do casamento na esfera civil); as jurisprudenciais (a exemplo da súmula vinculante n. 24 do STF especificar o lançamento como condição indispensável para constituição do direito de punir do Estado).
A classificação das ações penais tem caráter subjetivo, ou seja, com a identificação de seu titular. A Regra é que a ação penal seja pública, salvo quando a lei determine expressamente que seja privada, nos termos do art. 100 do código penal. A ação penal pode ser, de acordo com a iniciativa, pública ou privada. Promovida pelo MP, é pública. Iniciada pelo ofendido é privada. Ação penal pública subdivide-se em incondicionada (a atuação do MP não está sujeita a nenhum tipo de condição) e condicionada (somente pode agir o MP, caso autorizado por representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça).
Para se identificar a natureza da ação penal, torna-se necessário consultar o Código Penal. Em cada tipo penal ou em norma específica, válida para vários delitos, demonstra-se ser a ação penal pública condicionada (somente se procede mediante representação) ou privada (somente se procede mediante queixa). Na ausência de menção expressa da lei penal, a ação penal é pública incondicionada. Sendo a ação penal pública condicionada ou incondicionada, a legitimidade ativa é sempre do MP, não só como regra imanente do nosso modelo acusatório, mas também por força expressa de norma constitucional (art. 129, I, da CF). Tal regra não tem caráter absoluto. A prova dessa exceção se faz ao observar o crime de lesão corporal caput, previsto no art. 129 do Código Penal. De uma rápida leitura desse dispositivo, perceptível que a ação, em qualquer grau que seja a lesão, é pública incondicionada, visto que o referido tipo penal nada diz a respeito da ação penal cabível. Contudo, o art. 88 da Lei 9099/95 especifica que em caso de lesão leve e culposa, a ação se torna pública condicionada à representação. Ou seja, a legislação especial complementa o código penal, em nítida exceção à regra aqui comentada.
Cabe mencionar, também, que a própria jurisprudência tem o condão de delimitar a ação penal cabível em determinado tipo de crime. Tal fato se observa na análise da súmula 542 do STJ, que é taxativo em consignar que em situações de ocorrência de crimes de lesões corporais sob a égide da Lei Maria da Penha (11.340/06), a ação será pública incondicionada. Por extensão, o entendimento da Corte Superior também abrange as contravenções penais, que por si só já são alvo de exceção, pois a apesar de a Lei de Contravenções Penais (Dec. Lei 3688/41) especificar que todas as contravenções são de ação penal pública incondicionada, no que tange a de vias de fato (art. 21), a jurisprudência fixou o entendimento de que aplica-se a regra que abarca a lesão corporal de natureza leve (ação penal pública incondicionada, exceto em casos de violência doméstica contra a mulher, conforme exposto acima).
Em circunstâncias excepcionais, quando o MP deixar de ingressar com a ação penal no prazo legal, pode o ofendido, por seu advogado, propor ação penal privada subsidiária da pública, através da queixa crime (art. 29 do CPP). Esta deve ser ajuizada no prazo máximo de 6 meses (art. 38, parte final do CPP); se não o fizer, cabe apenas ao MP promovê-la, desde que a punibilidade não esteja extinta pelo decurso do prazo prescricional. A fundamentação constitucional é o art. 5. LIX.
O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos (art. 46 do CPP).
Quanto à ação penal pública condicionada, o ofendido tem o prazo de seis meses, a contar da data em que tiver ciência de quem é o autor do crime (art. 38 do CPP), para oferecer representação (ou seus sucessores – art. 24, §1º do CPP – CADI – cônjuge, companheiro, ascendente, descente e irmãos). Se não agir neste período, ocorrerá a decadência (perda do direito de ação) e, consequentemente, haverá a extinção da punibilidade do acusado (art. 107, IV, do CP).
A ação privada também deve ser intentada no prazo de seis meses, a contar da data em que a vítima souber quem é o autor do fato (art. 38 do CPP). O mesmo prazo se aplica aos sucessores (CADI). Se nada for feito, ocorrerá a decadência.
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