Regressiva OAB 100 dias (Dica 79) – Direito Civil: Professora Anelise Muniz

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3 de Novembro de 2016

regressiva OABBom Dia Galerinha que VEM SE PREPARANDO para 1a Fase da OAB-Exame XXI.
A 1a Fase do XXI da OAB está chegando, para fecharmos o nosso Tema sobre a Responsabilidade Civil, hoje, trago um artigo detalhado para vocês:
 
APONTAMENTOS GERAIS SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL
 

O termo Responsabilidade Civil é utilizado para descrever a obrigação de um indivíduo em reparar o dano causado – por ele mesmo, por quem responde ou por imposição legal – a outrem. Essa reparação, na maioria das vezes, ocorre em forma de indenização pecuniária.

A obrigação de reparar decorre de dois tipos de ação: dolosa (ação ou omissão) ou culposa (imprudência ou imperícia).

A Responsabilidade Civil, quanto à natureza, é subdividida em duas espécies:

  • Contratual: decorrente da inobservância de cláusulas estipuladas entre as partes. Não há necessidade de comprovação da culpa, bastando apenas que o inadimplemento esteja configurado. Caberá ao devedor o ônus de provar que a obrigação encontra-se adimplida ou que não há obrigação em indenizar. Encontra-se prevista nos arts. 389 e seguintes do Código Civil de 2002.

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
 

  • Delitual ou Aquiliana: ato ilícito extracontratual. Encontra-se prevista nos arts. 186 a 188 e arts. 927 e seguintes do Código Civil de 2002. Nessa espécie cabe à vítima provar a culpa do agente. Ex.: obrigação de reparar danos decorrentes de acidente de trânsito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Para a configuração da obrigação de reparar, faz-se necessária a identificação dos seguintes pressupostos: a conduta humana, a existência de dano patrimonial ou extrapatrimonial e o nexo causal (culpa) entre o ato praticado e o resultado. Quanto ao último pressuposto, a culpa, existem duas teorias distintas que tratam da sua imprescindibilidade para a configuração da responsabilidade:

  • Teoria Subjetiva: baseia-se na culpa do agente, indispensável para que haja a obrigação de indenizar. Ou seja, depende do comportamento do indivíduo.
  • Teoria Objetiva: basta a existência de relação de causalidade entre a ação e o dano para que a responsabilidade reste configurada. Está prevista no parágrafo único do art. 927 do CC/2002 e também é denominada Teoria do Risco.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Há situações que excluem o dever de indenizar, denominadas excludentes da Responsabilidade Civil. Nesses casos, a obrigação de reparar é suplantada pela ausência do nexo causal, em virtude:

  • Da culpa exclusiva da vítima. Ressalte-se que no caso de responsabilidade concorrente, os envolvidos responderão no limite de sua respectiva culpa.

Art. 945 do CC. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

  • Do fato de terceiro: a ação ou omissão que enseja o dano é praticada por pessoa distinta, de forma que não há como estabelecer o nexo causal entre o agente e o resultado danoso. Contudo, em alguns casos a responsabilidade subsiste, vide o constante no arts. 932 e 933 do CC.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
 

  • Do caso fortuito ou da força maior: quando o dano – causado por conduta humana ou eventos naturais – ocorre por fato alheio à vontade da parte.

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
 

  • Das excludentes de ilicitude previstas no art. 188 do CC.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
 
O instituto da Responsabilidade Civil constitui importante garantia de reparo à uma violação legal ou contratual. Por meio dela, quando não for possível o retorno ao status quo ante, a vítima poderá ser ressarcida proporcionalmente ao dano moral ou material sofrido.
 
Bons Estudos.
Beijão carinhoso.
Professora Anelise Muniz
 

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Anelise-PEOAnelise Muniz- Anelise Muniz – Mestranda em Educação pela UNICID- Universidade Cidade de São Paulo (2016). Membro do Grupo de Estudos e pesquisas em Políticas Públicas, Avaliação e Qualidade-Geppaq, sob a Orientação da Professora Drª Cristiane Machado. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal – UDF (2006). Especialista em Didática do Ensino Superior pela UNICSUL/UDF (2011). Especialista em Direito Processual Civil pelo ICAT/UDF (2013). Ex-Chefe de Gabinete no TRF 1ª Regão. Professora de Graduação do UDF na área de Direito Civil , Processual Civil e Direito Previdenciário. EX- Coordenadora do Núcleo de Práticas Jurídicas na Justiça Federal de Brasília. Professora de 1ª fase em Processo Civil da OAB e 2ª Fase da OAB em Civil. Professora Orientadora de Monografia. Advogada Atuante nas áreas de Direito Civil e Processo Civil e Direito Previdenciário. Professora do GRANCURSOS. Membro do Conselho da OAB/DF.
 

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