Prezados candidatos ao exame da OAB, hoje abordaremos o crime de associação criminosa previsto no artigo 288 do CP. O tema fora escolhido em razão da sua grande incidência em provas da OAB e concursos públicos.
Primeiramente, o objetivo da incriminação da conduta prevista no artigo 288 do CP – é a prevenção contra a realização de crimes (tranquilidade e paz pública).
Nesse viés, em tal delito não se protege diretamente bens jurídicos, mas sim de forma mediata (preparação de ilícitos penais). Assim, o crime é de perigo abstrato, pois o risco à paz pública é presumido na constituição de uma sociedade para prática de crimes.
Dica do JC: Não é necessário que a associação tenha cometido algum crime para que o delito se concretize, a simples associação é suficiente.
Nesta linha o STF e STJ, pois afirmam que o delito em tela, independe da prática de delitos pela associação, aliás, eventual prática de delitos pela associação gerará para seus autores concurso material entre o crime perpetrado e o art. 288 do CP.
Dica: o delito do artigo 288 do CP é autônomo e a busca do lucro não é requisito do crime (é dispensável).
Também cabe esclarecer que se todos os associados elaboraram o plano, mas nem todos participaram da prática do crime, somente aqueles que de ambos fizeram parte respondem pelo “concurso material”.
Atenção: Não há mais o crime de quadrilha o bando (foi revogado), hoje o crime previsto no art. 288 do CP é de Associação Criminosa.
Na antiga redação do artigo 288 do Código Penal dizia: “Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes”.
Com a reforma advinda da Lei nº 12.850 de 2013, passou a vigorar, com o seguinte texto: “Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos”.
Pelo exposto, entende-se por associação a reunião estável ou permanente (que não significa perpétua), para o fim de perpetração de uma indeterminada série de crimeS.
No crime em estudo, deverão os autores associarem-se (tornarem-se sócios, unir, ajuntar, reunir, agrupar), 3 (três) pessoas ou mais, para o fim de cometer crimeS.
Dica do JC: A associação tem como objetivo a prática de vários crimes. É crime de concurso necessário (plurissubjetivo), de condutas paralelas.
A associação deve apresentar estabilidade ou permanência, ou seja, deve existir uma VINCULAÇÃO SÓLIDA. *Veja o quadro comparativo com o concurso de pessoas (ao final do artigo).
Pelo exposto, não basta, para o crime do art. 288, CP, um simples ajuste de vontades. É indispensável, mas não é o bastante para caracterizar o delito. É necessária, além desse requisito, a característica da estabilidade.
Outra questão relevante, é que a associação delitiva não precisa estar formalizada, ou seja, é suficiente uma associação fática ou rudimentar.
Não há a necessidade da hierarquia entre seus membros. Todos respondem pelo delito, não importando se é o chefe da associação ou um simples membro.
Os membros da associação não precisam se conhecer, tampouco viver em um mesmo local, mas devem saber da existência dos demais.
A doutrina pátria explica que não é necessário que essa associação se forme pelo ajuste pessoal e direto dos associados, assim, basta que o sujeito esteja consciente em formar parte de uma associação cuja existência e finalidades lhe sejam conhecidas. Não é preciso, em consequência, o ajuste pessoal, nem o conhecimento, nem a reunião em comum, nem a unidade de lugar. Os acordos podem ser alcançados por meio de emissários ou de correspondências. Exemplo hodierno: associação via internet.
Os crimes planejados podem ser da mesma espécie ou diferentes.
Atenção: o crime é doloso, consubstanciado na vontade livre e consciente de associarem-se com o fim de cometer crimes. Não há modalidade culposa, pois os crimes culposos não podem ser objeto do delito do art. 288 do CP, pela sua natureza.
Mesmo que na associação existam inimputáveis ou que nem todos os componentes sejam identificados, e mesmo se algum deles não é punível em razão de alguma causa pessoal de isenção de pena, o delito subsiste, pois servirá para o cômputo do número exigido no tipo (três ou mais pessoas).
O crime em estudo é crime formal, consuma-se com a associação de três ou mais pessoas para prática de crimes.
Segundo a doutrina não é admitido tentativa, uma vez que a formação de associação é um ato preparatório que a lei tornou como crime autônomo. Caso a associação exista, o crime, ora comentado, estará consumado.
Quanto ao aumento de pena, preceitua o novo texto que: “A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente”.
Algumas distinções:
Quando os crimes objetivados referirem-se a genocídio à art. 2º da Lei 2.889/56;
Se os crimes referem-se à segurança nacional, à ordem política e social, também há incidência de lei especial (arts. 16 e 24, da Lei 7.170/83);
Se os crimes referem-se a drogas, incide o art. 35 da Lei 11.343/06, que dispõe sobre a associação de duas ou mais pessoas, que tenham como fim a prática de qualquer um dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 desse mesmo diploma – os quais se referem ao tráfico de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar e as condutas relacionadas a maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas.
Por fim, elaboramos um quadro para diferenciar o crime de associação criminosa do concurso de agentes, vejamos:
BONS ESTUDOS E SUCESSO NA PROVA DA OAB!
ABRAÇOS DO PROF. JOSÉ CARLOS!
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José Carlos – Professor Universitário e Advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor Titular de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB). Professor Titular das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Laboratório de Prática Jurídica. Participante de bancas examinadoras de Concursos Públicos.
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