Regressiva OAB 31 dias – (Dica 20) Direito do Trabalho: Professor Stevão Gandh

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direitotrabalho1080x1080-stevao-dica20Caros alunos,
Dando prosseguimento ao nosso estudo do Direito do Trabalho para a 2ª fase…. vamos as dicas:
 
É OU NÃO POSSÍVEL CUMULAR O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
 
A regra insculpida na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT é no sentido de que havendo a constatação do local de trabalho como sendo insalubre e perigoso segundo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, o trabalhador tem direito ao adicional, contudo deve optar por aquele adicional mais vantajoso (art. 193, 2º, CLT).
Apesar de se estar tratando de adicionais decorrentes de fatos geradores (arts. 189 e 193, CLT) e bem jurídicos tutelados diferentes (saúde do trabalhador para a insalubridade e a integridade física/vida periculosidade), a norma consolidada veda a acumulação dos dois adicionais.
Desse modo, em uma análise preliminar, caso indagado acerca da possibilidade de acumulação dos adicionais, segundo as normas da CLT, a resposta é única, qual seja é vedado.
Entretanto, a doutrina que defende a acumulação dos adicionais e os julgados da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST (RR-1072-72.2011.5.02.0384) que também adota esse posicionamento estão cada vez mais ampliando seu espectro de aceitação e sendo mais convincentes no sentido de enaltecer a não receptividade pela Constituição Federal de 1988 – CF/88 do dispositivo da CLT que veda a acumulação.
Dentre os fundamentos a amparar esse raciocínio está a ausência de vedação expressa na CF/88 (art. 7º, XXIII) quanto à acumulação dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade e como consequência chega-se à conclusão de que não houve receptividade do preceito da CLT neste particular.
O outro fundamento que complementa essa corrente é no sentido de que as Convenções 148 (preconiza a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho) e 155 (estabelece que seja levado em consideração os riscos para a saúde decorrente da exposição simultânea a diversas substancias ou agentes) da Organização Internacional do Trabalho – OIT foram recepcionadas pelo ordenamento jurídico como normas materialmente constitucionais ou, pelo menos, são consideradas normas supralegais, inclusive esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF.
Ou seja, com os fundamentos dessa corrente doutrinária, dos posicionamentos da citada Turma do TST e de outros Tribunais Regionais do Trabalho que os endossam nos mesmos termos, pode-se afirmar que a norma da CLT e a Norma Regulamentar do MTE foram superadas quanto à vedação da acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
Neste sentido, em uma reclamação trabalhista o advogado se valerá das Convenções da OIT para fundamentar a pretensão autoral e em uma contraposição, na contestação, sustentará pela vedação à acumulação dos adicionais nos termos da CLT, tudo em total observância aos interesses da parte que se defende em Juízo.
Portanto, em uma indagação subjetiva com remissão à CLT no enunciado deve-se responder pela vedação da acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade e caso não haja qualquer remição à CLT deve-se demonstrar o conhecimento com a citação à vedação e também fundamentar no sentido de aplicar as Convenções da OIT que convergem para a acumulação dos adicionais, informando, inclusive, que já existe julgado do TST neste sentido.
 
 
Bons estudos !!!!

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Stevão Gandh – StevãoStevão-Gandh Gandh – Advogado militante. Especialista em Direito Público. Palestrante e Parecerista na área de direito do trabalho, especialmente em cursos de prevenção de passivos trabalhista. Professor de Direito do Centro Universitário do Distrito Federal – UDF na disciplina Direito Processual do Trabalho. Professor de Direito da Faculdade Projeção – FAPRO na disciplina Direito Processual do Trabalho e Direito do Trabalho. Professor de Cursos Preparatórios para Concurso Público.
 

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