Regressiva OAB 31 dias – (Dica 21) Direito do Trabalho: Professor José Gervásio

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Trabalho31DIAS-gervasio-dica21AÇÃO DE CUMPRIMENTO

No Processo do Trabalho, cabe ao operador conhecer a ação de cumprimento. Trata-se de uma ação de conhecimento que, inicialmente, visava impor o cumprimento de uma obrigação definida na sentença normativa (esse é o nome do acórdão proferido no dissídio coletivo).

Assim, havendo, por exemplo, um reajuste previsto na sentença normativa prolatada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais em um dissídio coletivo entre o sindicato de trabalhadores e o sindicato de empresas, cabe aos empregadores representados por aquele sindicato patronal promover a concessão de reajuste. Se não o fizerem, é possível o manejo de ação de cumprimento para obrigá-los a tanto, além da condenação pelo período de descumprimento.

            A previsão genérica encontra-se no art. 872, parágrafo único, da CLT:

Art. 872 – Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

Parágrafo único – Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

            Essa ação de cumprimento pode ser coletiva (ajuizada pelo sindicato representando os trabalhadores, por exemplo) ou individual. Na prática, contudo, quando a ação é individual, normalmente se vê o nome ação/reclamação trabalhista (ao invés de constar expressamente ação de cumprimento), o que não configura erro nenhum, já que se trata efetivamente de uma ação trabalhista.

A referida ação pode ser manejada a partir do vigésimo dia seguinte ao julgamento do dissídio coletivo, conforme art. 7º, § 6º, da Lei 7.701/88: “A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho”.

Logo, não é necessário aguardar a sentença normativa transitar em julgado. Esse entendimento está consolidado na Súmula 246 do TST:

AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

            Uma vez estabelecido, no nosso exemplo, o direito a um reajuste ou a outro direito/vantagem na sentença normativa, não há interesse do trabalhador em ajuizar uma ação individual para reconhecer esse direito, visto que ele já está expresso na decisão do dissídio coletivo.

            Nesse caso, cabe uma ação de cumprimento do direito que já está assegurado, conforme OJ 188 da SDI-I do TST:

DECISÃO NORMATIVA QUE DEFERE DIREITOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR PARA AÇÃO INDIVIDUAL (inserida em 08.11.2000)

Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento.

            Importante, ainda, lembrar que é possível o ajuizamento da ação de cumprimento para se fazer cumprir a obrigação prevista em norma coletiva (convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho). Portanto, essa ação de conhecimento não serve apenas para a sentença normativa.

            Esse raciocínio foi consolidado na Súmula 286 do TST:

SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

            No que tange à prescrição, ressalte-se o teor da Súmula 350 do TST:

PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.

            Quanto à competência, registre-se que essa ação de cumprimento tramita originariamente na Vara do Trabalho e de sua sentença cabe recurso ordinário.

            Como se sabe, a ação de cumprimento da sentença normativa pode ser ajuizada antes dessa sentença transitar em julgado e ainda que penda recurso. Suponhamos que foi o dissídio coletivo julgado pelo TRT e dessa sentença normativa o sindicato patronal interponha recurso para o TST. Enquanto o recurso tramita no TST, pode a ação de cumprimento estar em curso na Vara.

E, uma vez julgada a ação de cumprimento na Vara e tendo essa decisão transitado em julgado condenando o empregador com base na obrigação descumprida prevista na sentença normativa, deve-se ter um cuidado. Se o recurso no TST for julgado e o dissídio coletivo for extinto sem resolução de mérito, não haverá mais título (sentença normativa) e a execução da decisão da ação de cumprimento deve ser extinta, pois o título (sentença normativa) no qual essa decisão da ação de cumprimento se fundava não existe mais.

Nessa direção segue a inteligência da OJ 277 da SDI-I do TST:

AÇÃO DE CUMPRIMENTO FUNDADA EM DECISÃO NORMATIVA QUE SOFREU POSTERIOR REFORMA, QUANDO JÁ TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA. COISA JULGADA. NÃO-CONFIGURAÇÃO (DJ 11.08.2003)

A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a conseqüente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exeqüendo deixou de existir no mundo jurídico.

Bons estudos !!!!

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José Gervásio – Ex-Procurador do Estado do Goiás. Ex-Procurador da Fazenda Nacional. Juiz do Trabalho. Ministra as matérias de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Administrativo.
 
 
 

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