Olá pessoal. Tudo bem? Gostaria de dizer algo que certamente caberá na sua vida e na sua preparação.
Você deve manter a regra que preconiza que muito esforço leva a grande recompensa. Quem determina o esforço e a recompensa é você, por isso muito cuidado para não se sabotar. Também se lembre de receber a recompensa somente quando terminar corretamente a meta que você se estipulou, não minta para si mesmo.
Escolha algo que te motive a terminar seus estudos. Pense bem sobre sua recompensa, deve ser algo que te deixe muito motivado a terminar uma sessão de estudos. Ao receber sua recompensa não pense em mais nada, apenas aproveite o momento e fique feliz. Seu cérebro vai associar que o um esforço é sempre recompensado, com isso seus estudos ficarão mais fáceis.
Sua aprovação no Exame de Ordem está próxima e pode apostar: valerá à pena todo esforço desprendido.
Bem… Sou o Professor Eduardo Galante e estou aqui para trazer mais dicas para a 2ª fase do Exame de Ordem sobre a disciplina Direito Processual Civil, que fará parte da prova de prática civil.
Normalmente, falo sempre que uma boa maneira de complementar os estudos para realização da 2ª fase do Exame de Ordem é utilizar a técnica que preconiza a aprendizagem por meio de sínteses (resumos ou dicas). É nesse sentido que desejo contribuir com a sua preparação e para tanto apresento mais um texto sobre a Disciplina de Direito Processual Civil, texto esse elaborado com base em pontos recorrentes da prova de 2ª fase. Vamos lá.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
– Em sede doutrinária, ainda persiste a controvérsia acerca da natureza dos embargos de declaração. Para alguns doutrinadores, tais embargos não constituem recurso, mas sim meio de correção e integração da sentença. Tanto para o CPC/1973 quanto para o CPC/2015, no entanto, não há dúvida quanto à natureza recursal dos embargos de declaração, tanto que nas duas legislações eles foram colocados nos títulos relativos aos recursos (arts. 535 a 538 do CPC/1973; arts. 1.022 a 1.026 do CPC).
– Os embargos de declaração podem ser conceituados como o recurso que visa ao esclarecimento ou à integração de uma decisão judicial. Os embargos podem ser opostos contra qualquer decisão judicial e não apenas contra sentença ou acórdão. Nada impede que os embargos também sejam opostos contra despachos. É que, apesar de estes pronunciamentos serem desprovidos de conteúdo decisório, é inconcebível que um despacho “viciado” fique sem remédio, de modo a comprometer até a possibilidade prática de cumpri-lo.
– Da interpretação desse dispositivo é possível concluir que os embargos são espécie de recurso de fundamentação vinculada, isto é, restrita a situações previstas em lei. Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão.
– De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
– CABIMENTO: Quando a decisão judicial deixar de apreciar alguma questão levantada pela parte, ou for obscura quanto a algum aspecto do processo, ou ainda apresentar aspectos contraditórios, a parte interessada pode interpor “embargos de declaração”, a fim de que o juiz, prolator da decisão, se manifeste sobre a omissão, ou esclareça a questão que ficou obscura ou apresenta contradição. Neste sentido, a norma do art. 1.022 do Código de Processo Civil que declara que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (III) corrigir erro material”.
– Segundo o parágrafo único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que: (I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, quais sejam: “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (a) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (b) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (c) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (d) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (e) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; (f) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.
– O novo CPC admite o cabimento dos embargos de declaração para corrigir erro material. Essa hipótese, já reconhecida pela jurisprudência,33 encontra respaldo no art. 494, inciso I, que permite ao juiz, após a publicação da sentença, corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculos e pedido da parte ou mesmo de ofício. Os demais pontos ou questões sobre os quais o magistrado deva se manifestar, inclusive de ofício, a exemplo das matérias de ordem pública, inserem na omissão a que se refere o art. 1.022, III. Cabe ressalvar que não haverá preclusão, se não houver oposição de embargos de declaração para a correção de erro material, porquanto poderá o juiz o tribunal poderá corrigi-lo a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição.
– INTERPOSIÇÃO: Os embargos de declaração devem ser interpostos por petição escrita dirigida ao juiz da causa ou ao relator, conforme o caso, contendo indicação precisa do ponto obscuro, contraditório ou omisso. A sua interposição independe de prévio preparo (art. 1.023, CPC).
– PRAZO: O prazo para interposição dos embargos de declaração é de 5 (cinco) dias (art. 1.023, CPC). Na contagem de prazo se deve observar apenas os dias úteis, cabendo ao recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso; conta-se o prazo para interposição da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão (arts. 219 e1.003, CPC).
– Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão os prazos contados em dobro, salvo nos casos de processo eletrônico (art. 229, CPC). Gozam, ademais, de prazo em dobro o Ministério Público, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC).
– Suspende-se o prazo para interposição do recurso, se “sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo” (art. 1.004, CPC), devendo tal prazo ser restituído integralmente. Há, ademais, interrupção do prazo pela interposição de embargos de declaração (art. 1.026, CPC). Neste caso, o prazo integral só voltará a correr depois da intimação da decisão sobre os embargos.
– EFEITOS: Diferentemente da maioria dos recursos, os embargos de declaração não possuem o efeito devolutivo, visto que é dirigido ao prolator da decisão embargada, o que lhes garante inegável caráter de retratabilidade. Possuem, por outro lado, o efeito suspensivo, que impede a imediata eficácia da decisão embargada. Contudo, a principal característica dos embargos declaratórios repousa no fato de que sua interposição interrompe o curso do prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes (art. 1.026, CPC).
– Lembrando-se de que a interrupção implica a concessão de novo prazo para interposição de outro recurso contra a decisão embargada, que só começará a correr após a intimação da decisão sobre os embargos. Entendendo que os embargos de declaração, cuja apresentação interrompe o prazo para interposição de outros recursos, como se disse, pode servir a manobras protelatórias, o legislador previu, para os casos assim caracterizados, uma multa punitiva não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, podendo ser elevada até 10% (dez por cento) no caso de reiteração (art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC).
– Em princípio, são incabíveis embargos declaratórios para rever decisão anterior; para reexaminar ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, por consequência, do resultado final do julgamento. Todavia, sobretudo na hipótese de suprimento de omissão, pode ocorrer – excepcionalmente – de a integração do julgado mudar sua decisão final. É o que a doutrina denomina de embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes. Exemplo: numa ação de cobrança, o juiz omite sobre a prescrição arguida na peça contestatória e condena o réu a pagar a importância pedida na inicial. Interpostos os embargos declaratórios com vistas ao suprimento da omissão, o juiz reconhece a prescrição e, em razão disso, julga improcedente o pedido. A hipótese também já era admitida pela jurisprudência.
– Os embargos de declaração são muito utilizados para explicitar a matéria que será objeto de recurso especial ou recurso extraordinário (efeito prequestionador dos embargos declaratórios). Trata-se de expediente que visa formar a causa decidida, ou seja, para que o ponto seja efetivamente julgado, razão pela qual esse efeito pode ser denominado de julgador.
– PROCEDIMENTO: A lei processual reservou procedimento célere e simples para os embargos de declaração, com pequena variação caso seja interposto no primeiro ou segundo graus. No primeiro caso, recebidos os embargos, os autos serão conclusos ao juiz, que deve decidir em 5 (cinco) dias. No tribunal, recebidos os embargos, o relator os apresentará em mesa na sessão subsequente, proferindo voto (art. 1.024, CPC). Em qualquer dos casos, a decisão sobre os embargos integrará a decisão embargada, ou seja, seu conteúdo poderá ser impugnado no mesmo recurso interposto contra a decisão original.
– O magistrado só deverá abrir oportunidade para o embargado se manifestar, no caso eventual de que o acolhimento dos embargos implique a modificação da decisão embargada.
Bem pessoal… Acredito que com essas dicas vocês terão condições de fomentar os seus estudos para enfrentar a 1ª fase do Exame de Ordem.
ESTUDAR E TRANSFORMAR!
OBRAS CONSULTADAS PARA ELABORAÇÃO DO PRESENTE RESUMO:
– Novo Código de Processo Civil Comentado, José Miguel Garcia Medina, 2015.
– Novo Código de Processo Civil Anotado, ESA/OAB-RS, 2015.
– Novo Código de Processo Civil Anotado, Cassio Scarpinella Bueno, 2015.
– Novo Código de Processo Civil Comparado, Elpídio Donizete, 2015.
– Novo Código de Processo Civil anotado e Comparado para Concursos, Simone D. Figueiredo, 2015.
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Eduardo Galante – Mestre em Direito pela Universidade São Carlos, mestrando em Educação pela Universidade da Cidade de São Paulo – UNICID, especialista em Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Constitucional, Direito Administrativo e em Direito Penal pela Faculdade Processus. Graduado em Direito e em Secretariado. Professor de cursos de pós-graduação e de graduação em faculdades de Brasília, tendo ministrado disciplinas, como: Direito Civil, Direito Processual Civil, entre outras. Ministra cursos preparatórios para concursos públicos e para o Exame da Ordem. É professor em cursos de extensão e de atualização na área jurídica. Palestrante, instrutor e consultor para certames públicos. Servidor Público há 25 anos.
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