Regressiva OAB 31 dias (Dica 30) – Direito Civil: Professora Anelise Muniz

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16 de Setembro de 2016

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Bom dia povo guerreiro!!!!!!!
A dica que trago para vocês hoje é sobre Interdito Proibitório.

A IMPOSSIBILIDADE DE USO DO INTERDITO PROIBITÓRIO PARA DEFESA DOS DIREITOS AUTORAIS

Segundo o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, direito autoral é um arcabouço de garantias conferidas à pessoa física ou jurídica pela criação e exploração de suas obras intelectuais e que, atualmente, encontra-se regulado pela Lei nº 9.610/1998.

Em 1993, a Lei nº 5.988/1993 conferiu ao direito autoral a natureza de propriedade intelectual, razão pela qual, talvez, a tentativa de uso do interdito proibitório para sua proteção tenha sido tão amplamente utilizada.
Os direitos autorais, como produto da mente humana, são incorpóreos, imateriais. Uma vez exteriorizados, tornam-se um bem de domínio público, direcionado a fins técnicos, científicos, culturais, religiosos, entre outros. E, essa divulgação pode, simultaneamente, atender um objetivo comercial, gerando vantagem econômica ao ser explorada.
Essa ampla gama de usos implica em diferentes tipos de violações aos direitos autorais. A primeira refere-se ao direito moral, ou seja, o reconhecimento da autoria.  A segunda, à manutenção da integridade e originalidade da obra. Já a terceira consiste na publicação sem conhecimento e consentimento do autor.
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Como bem se pode ver, não se trata de um bem material, cujo alcance possa ser delimitado. O bem tutelado não é o livro ou o papel em que ele é feito, mas, sim, a história nele contada.
Por isso, fez-se necessária a instituição de mecanismos próprios que previssem, expressamente, quando e como os direitos sobre esses bens imateriais podem ser exercidos. Inadvertidamente, a ação de interdito proibitório era – e ainda é – ajuizada tendo como objeto de tutela os direitos autorais.
O interdito proibitório, previsto no art. 567 do Código de Processo Civil, é uma ação que visa coibir possível ameaça, implícita ou evidente, à posse de alguém. Refere-se ao bem sobre o qual o sujeito exerce o direito da posse, em seu sentido material e real. Ora, um bem autoral não é possuído, mas sim utilizado, e essa forma de uso – autorizado ou não – goza de proteção legal por uma via específica, que não a do interdito.
No ano de 1999 o Superior Tribunal de Justiça, diante das inúmeras ações versando sobre o tema, editou a Súmula nº 228, determinando que “é inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral”.
Para os julgadores, a fim de dirimir quaisquer dúvidas, analisou-se a natureza da coisa (direito autoral em si), e não a natureza do direito (utilização e comercialização). Dessa forma, foi possível verificar a impossibilidade do exercício da posse sobre elementos abstratos, mentalmente concebidos.
Incorpóreos como são, os direitos autorais não podem ser esbulhados ou usurpados, uma vez que divulgados, em sentido amplo, já pertencem à coletividade. A forma como essa divulgação acontece, e seus consequentes frutos econômicos, é que pode ser defendida em prol do autor.
Trata-se, pois, de um ramo do direito distinto, como bem observa Carlos Alberto Bittar:

São direitos de cunho intelectual, que realizam a defesa dos vínculos, tanto pessoais, quanto patrimoniais, do autor com sua obra, de índole especial, própria, ou sui generis, a justificar a regência específica que recebem nos ordenamentos jurídicos do mundo atual.

Em virtude da condição sui generis, o direito autoral tornou-se disciplina jurídica autônoma, com meios de defesa próprios, motivo pelo qual incabível a utilização do interdito proibitório como medida preventiva para sua proteção, conforme pode-se verificar em julgados, precedentes da edição da Súmula nº 228 do STJ:
Súmula 228 – É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral. (Súmula 228, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999)

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Um dia abençoado a todos!
Bons Estudos.
Beijão
       Professora Anelise Muniz

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Anelise-PEOAnelise Muniz- Anelise Muniz – Mestranda em Educação pela UNICID- Universidade Cidade de São Paulo (2016). Membro do Grupo de Estudos e pesquisas em Políticas Públicas, Avaliação e Qualidade-Geppaq, sob a Orientação da Professora Drª Cristiane Machado. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal – UDF (2006). Especialista em Didática do Ensino Superior pela UNICSUL/UDF (2011). Especialista em Direito Processual Civil pelo ICAT/UDF (2013). Ex-Chefe de Gabinete no TRF 1ª Regão. Professora de Graduação do UDF na área de Direito Civil , Processual Civil e Direito Previdenciário. EX- Coordenadora do Núcleo de Práticas Jurídicas na Justiça Federal de Brasília. Professora de 1ª fase em Processo Civil da OAB e 2ª Fase da OAB em Civil. Professora Orientadora de Monografia. Advogada Atuante nas áreas de Direito Civil e Processo Civil e Direito Previdenciário. Professora do GRANCURSOS. Membro do Conselho da OAB/DF.

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16 de Setembro de 2016