Caros alunos,
dando prosseguimento ao estudo do Direito Civil para a 2ª fase, vejamos as dicas de hoje:
DICA 01 – Diante do advento do Código de Processo Civil novo, urge esclarecer que, se for cobrada uma peça de contestação, e no enunciado constar que o réu deseja formular uma pretensão em seu favor, não se pode esquecer que agora a reconvenção ou pedido reconvencional deve ser formulado no próprio corpo da contestação, após a defesa apresentada. Assim, deve-se seguir o seguinte percurso: endereçamento, qualificação das partes, resumo dos fatos na versão do réu (conseqüente impugnação específica dos fatos elencados pelo autor); questões preliminares (artigo 337 do CPC/15); defesa de mérito (direta e indireta) e pedido reconvencional.
O encerramento da peça processual ocorre com a conclusão, onde o réu pode formular pedido de gratuidade de justiça, além do pedido para o acolhimento das preliminares, e subsidiariamente a improcedência ou procedência parcial dos pedidos do autor, a depender da realidade fática. Em seguida, faz-se o pleito relacionado à reconvenção, além do pedido de inversão dos ônus de sucumbência. É possível ainda pleitear a litigância de má-fé da parte autora, caso o enunciado contenha alguma das hipóteses do artigo 80 do Novo CPC. No mais, o protesto pela produção de provas, o pleito final de deferimento, local, data e assinatura do advogado com o número da OAB.
DICA 02 – Imagine que na segunda fase da OAB seja feita a seguinte indagação: como deve proceder a mulher que no curso do divórcio descobre que o marido inseriu dois imóveis adquiridos onerosamente na constância do casamento (regime da comunhão parcial de bens), em nome da pessoa jurídica da qual é sócio, tendo tais bens sido excluídos da partilha, em manifesto prejuízo do cônjuge virago? Resposta na ponta da língua! Incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa (artigo 133, §2º, do CPC/15), por meio de uma petição cujo pólo passivo é ocupado pela pessoa jurídica, que será citada para se manifestar em 15 dias. Após o julgamento do incidente, será proferida decisão interlocutória agravável. Acolhido o pedido, os tais imóveis serão considerados para fins de partilha. O CPC/15 trata do tema como nova modalidade de intervenção de terceiros (artigos 133-137), também admitida no âmbito dos juizados especiais.
DICA 03 – Na ação declaratória de usucapião de imóvel urbano (usucapião constitucional urbana individual), agora submetida ao procedimento comum, há uma requisito negativo, qual seja, o usucapiente não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Além disso, a metragem da área urbana não pode ultrapassar duzentos e cinqüenta metros quadrados. O prazo para a configuração desta prescrição aquisitiva são cinco anos, e a finalidade de moradia também deve ser demonstrada.
Neste contexto, como o usucapiente prova que não tem nenhum outro imóvel urbano ou rural no planeta? Prova esta impossível de ser produzida, razão pela qual é conhecida como prova diabólica. Neste caso, o CPC/15 permite a inversão do ônus da prova, que será atribuído à outra parte, que reúne melhores condições de fazer prova em sentido contrário. Fala-se, desta forma, em distribuição dinâmica do ônus da prova. (vide artigo 373, §1º, do CPC/15). Por fim, destaque-se que o requisito negativo em tela é exigido também na usucapião especial urbana coletiva, usucapião constitucional rural e usucapião por abandono de lar.
DICA 04 – Caso o possuidor de boa-fé tenha que devolver o imóvel sobre o qual exercia posse, em virtude de demanda reivindicatória, terá direito a ser indenizado pelas benfeitorias empregadas no imóvel? Sim. Segundo o Código Civil, se ao tempo da retomada do bem pelo verdadeiro titular, as benfeitorias ainda existirem, o possuidor de boa –fé será indenizado pelas benfeitorias úteis e necessárias. Até seu efetivo pagamento, terá direito de retenção da coisa principal. Ademais, terá direito de levantamento das benfeitorias voluptuárias, se isto não implicar prejuízo à coisa principal. Se o titular do bem preferir ficar com as benfeitorias voluptuárias, deverá indenizar o possuidor de boa-fé. O valor da indenização será o valor atual.
E o possuidor de má-fé? Este também terá direitos, por incrível que possa parecer. Direito a ser indenizado pelo valor de custo das benfeitorias necessárias somente. Não possui direito de retenção até ser indenizado por estas, nem direito a ser indenizado pelas benfeitorias úteis. Também não possui direito de levantamento das benfeitorias voluptuárias.
DICA 05 – Infelizmente nosso amigo Marcelo Morreu. Ele vivia em união estável com Carlos e tinha somente um filho já maior de idade (Júnior), de um primeiro relacionamento heteroafetivo. Marcelo tinha ainda os pais vivos (Ana e Adão) e dois irmãos (Marta e Marcos). Todo patrimônio do casal foi adquirido onerosamente e com esforço comum. Neste caso, como ficaria a divisão patrimonial post mortem?
Carlos ficará com 50% por cento do patrimônio a título de meação – artigo 1.725 do CC/02), os outros 50% representam a herança, que será dividida entre Carlos e o filho do de cujus, nos moldes do artigo 1.790, inciso II, do Código Civil, in verbis: “Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: (…) II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; (…)” O ideal então, caso haja necessidade de fazer cálculo, é utilizar o parâmetro 2X/X, onde 2x é a cota do descendente e 1x é a cota do companheiro(a) sobrevivente. Assim, se o valor da herança é R$ 150.000,00.
DICA 06 – Maria é pessoa idosa, mas plenamente capaz e lúcida e quer deixar um pingente de muito significado emocional para sua melhor amiga Zilda. Além disso, quer deixar para esta amiga uns lenços coloridos que trouxe da Itália e um conjunto de copinhos de tequila que trouxe do México. Ocorre que ela não quer ir ao Cartório e gostaria de uma solução bastante simples e prática para atingir seu objetivo. Advinha o que vamos indicar para Maria fazer? Isso mesmo! CODICILO, entendido como uma disposição de última vontade cujo objeto são bens de pequena monta, tratando-se de um documento escrito, digitado ou datilografado, datado e assinado pelo autor da herança. (artigo 1.881 do CC/02). Lembrem-se que há doutrinadores que chamam o codicilo de testamento anão ou modalidade de testamento especial! Outros não lhe reconhecem natureza jurídica de testamento.
DICA 07 – Soraia quer se separar de Diogo, que também concorda com a separação. Como o casal ainda não tem certeza da decisão, não querem o divórcio, mas tão somente a separação. O casamento durou 05 anos. Desta união nasceu Miguel, menor impúbere. Todavia, não há qualquer patrimônio a ser partilhado. Considere que já houve foi firmado acordo judicial acerca da guarda, visitas e alimentos para o filho. Seria cabível a separação extrajudicial feita em cartório?
Sim. Segundo o novo CPC: “Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731. § 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”
Logo, considerando que o instituto da separação foi mantido pelo Novo CPC, além de haver consenso entre o casal e de já terem sido solucionadas as questões relativas ao filho incapaz no âmbito judicial, com intervenção do Ministério Público, fiscal da ordem jurídica, a escritura pública de separação pode sim ser feita em cartório de notas, sem a exigência de qualquer prazo de duração do casamento.
DICA 08 – Gisele está bastante idosa e com doença degenerativa mental em avançado estágio. Não consegue se locomover sem ajuda de terceiros e tem muita dificuldade de comunicação. Seus dois filhos gêmeos de 29 anos cuidam dela há muitos anos, desde que sua saúde piorou. Então procuraram um médico e diante da gravidade do diagnóstico, resolveram promover sua interdição. Como moram os três na mesma casa, gostariam de poder dividir a tarefa de curador. A senhora Gisele é viúva e seus pais já são falecidos. Os dois únicos filhos poderiam ser curadores? Sim, diante da admissibilidade legal expressa da curatela compartilhada no ordenamento jurídico brasileiro (artigo 1.775 e 1.775-A do CC/02, este último inserido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência).
DICA 09 – Júlio sofre turbação na posse de sua fazenda. Como defender sua posse de forma extrajudicial e judicial, respectivamente? Caso a turbação seja presenciada ou exista conhecimento imediato do possuidor, a forma de defesa extrajudicial que pode ser empregada é a legítima defesa da posse (autotutela = reação imediata e proporcional). Superado o caráter imediatista da autodefesa, resta a ação possessória de manutenção de posse, que se submete a um procedimento especial de jurisdição contenciosa, de rito diferenciado caso a ação seja ajuizada até um ano e um dia da turbação (ação de força nova). Lembre-se que a ação possessória deve ser ajuizada no foro da situação da coisa, caso se trate de bem imóvel, hipótese excepcional de competência territorial absoluta (artigo 47, §2º, do CPC/15).
DICA 10 – A responsabilidade civil exige o preenchimento de três requisitos essenciais, quais sejam: conduta humana, direta ou indireta, voluntária, positiva ou negativa, lícita ou ilícita, além do dano ou do nexo causal. Quanto às diversas classificações de dano, destaca-se o dano moral ou extrapatrimonial, dano este que atinge e viola direitos da personalidade. Neste contexto, a indenização fixada tem caráter compensatório (não reparador), devendo ser fixado valor razoável, que atenda os seguintes requisitos: extensão do dano, capacidade econômica do ofensor e as finalidades do instituto: finalidade compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica.
O valor deve ser de tal monta que não represente enriquecimento sem causa da vítima, nem seja tão baixo a ponto de ser irrisório e não causar qualquer desestímulo ao ofensor. Acerca desta matéria, destaque para a Súmula 362 do Colendo STJ. Favor não esquecer que o Brasil não adota o sistema tarifado de indenização para danos morais e que com o novo CPC/15, a parte autora ou reconvinte não pode deixar o valor da indenização a título de danos morais ao arbítrio do juiz, devendo indicar o valor que entende devido em sua petição (pedidos e valor da causa), nos moldes do artigo 292, inciso V.
Bons estudos!
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Raquel Bueno – Formada em Direito pela Universidade Católica de Brasília, Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes-RJ, Mestranda em Direito na Universidade Católica de Brasília, professora de Direito Civil da graduação da Universidade Católica de Brasília e IESB, da pós graduação em Direito Civil da UniEvangélica de Anápolis-GO e professora de Direito Civil e Processo Civil do Gran Cursos Online. Advogada.
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