Faaaaaala seus lindos!!! Tudo bem com vocês?
Hoje vamos comentar uma discursivas muito interessante, e que pelo momento está na ponta da caneta do povo concurseiro: Uma das questões discursivas do recente concurso de Técnico Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União. Essa discursiva abordou o tema clássico a ser observado por candidatos que querem fazer concursos de Controle: Licitações e Contratos e gestão de riscos nas contratações públicas.
Vamos ver o enunciado:
Com base na Lei n.º 14.133/2021 e na Instrução Normativa n.º 5/2017 da Secretaria de Gestão do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão,
- discorra sobre dois motivos que justificam a adoção da gestão de riscos nos processos de contratação pública [valor: 2,40 pontos] e
- cite três circunstâncias em que o mapa de riscos da contratação pública deve ser necessariamente atualizado e juntado aos autos do processo de contratação [valor: 2,40 pontos].
Para deixar tudo ainda mais completo, este será um artigo em duas partes:
- Parte 1 análise completa do Item A, explicando todos os motivos que justificam a gestão de riscos, ainda que a questão tenha pedido apenas alguns deles.
- Parte 2: análise do Item B, destrinchando as circunstâncias obrigatórias de atualização e juntada do mapa de riscos aos autos.
Vamos ver o que a Lei 14.133/2021, a nossa Lei de Licitações, traz sobre o tema:
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
Pausa para um EDM – APO – BAI – DSS – MEA, domínios do COBIT 2019.
Vemos que a lei pensa gestão de riscos como elemento de governança (Avaliar, Direcionar/Dirigir e Monitorar), e isso ajuda muito a desenrolar a nossa discursiva. Nesse contexto, entendemos que Avaliar, Direcionar e monitorar o procedimento licitatório permite entender o que pode dar errado em cada fase, permitindo ajustar o planejamento e monitorar o avanço do processo.
Ainda, temos que entender os objetivos do processo licitatório, descritos nos incisos do artigo 11, e a gestão de riscos, por meio das etapas de planejamento, análise, avaliação e monitoramento, é um dos instrumentos para que esses objetivos sejam alcançados.
Assim, podemos dizer que a gestão de riscos pode colaborar para que seja selecionada a proposta mais apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive noque se refere ao ciclo de vida do objeto (Art 11,I);
Ainda, podemos dizer que a gestão de riscos pode prevenir e reduzir perdas, danos ao erário, sobrepreço, superfaturamento e conluio (Art 11,III);
Por fim, concluindo a análise desse artigo, a gestão de riscos pode potencializar o tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição, e incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável (Art 11,II e IV);
Como elementos de gestão de riscos previstos na Lei, temos o Mapa de Riscos, que é a evidência de que o processo de gestão de riscos foi realizado pelas equipes de planejamento da contratação e fiscalização do contrato.
Essas equipes são formadas por representantes de diversas áreas, o que garante a segregação de funções, que tem tudo a ver com integridade e gestão de riscos.
Poderíamos aprofundar mais no inciso III que trata de evitar contratações com sobrepreço e superfaturamento na execução dos contratos, e isso tem relação com otimização de recursos, e racionalização do processo de contratação.
Ainda, a gestão de riscos reduz retrabalho, aditivos desnecessários e compras mal especificadas, aumentando a transparência sobre os motivos que levaram a cada tomada de decisão.
Eu sempre digo: A Gestão de Riscos é o escudo do Gestor! Assim, esse procedimento, que inclui o monitoramento dos riscos, permite antecipar eventos e corrigir as rotas (Adaptação constante em um ambiente ágil).
Para concluir o raciocínio, sabemos que as contratações devem ser um dos meios que contribuam para que a Administração Pública alcance os seus objetivos estratégicos, que começa lá no Plano Plurianual, e depois se desdobra em diversos outros instrumentos de gestão pública.
Gestão de Riscos é um tema rico e essa questão deu a oportunidade para o candidato derramar conhecimentos sobre administração pública, gestão de riscos e licitações e contratos públicos.
Na parte 2 (no próximo artigo) vamos resolver o item B dessa questão, explicando as circunstâncias em que o mapa de riscos deve ser atualizado e juntado aos autos — exatamente como exige o art. 26 da IN 5/2017.
Temos um curso de contratações de TI completíssimo, com todas as dicas necessárias para não temer uma questão como essa!!
Esse é aquele tema que as bancas gostam de cobrar em as provas de Tribunais de Contas. E se a banca gosta…. A GENTE AMAAAAA!!!
Um grande abraço!!
Professor Darlan Venturelli
@professordarlanventurelli
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