Selo de responsabilidade social e competência material

Quem deve julgar ação que impugna a concessão desse selo pelo Poder Público?

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16 de junho2 min. de leitura

    É muito comum verificar situações em que o Poder Público decide conceder selo de responsabilidade caso sejam atendidas determinadas condições. Assim, pode haver diversos tipos de selos, como de responsabilidade ambiental, social etc.

    No caso da responsabilidade social, espera-se naturalmente que, no mínimo, as normas trabalhistas sejam devidamente respeitadas. Claro que esse tipo de selo beneficia as empresas, as quais ostentam essa qualificação perante seus sócios, acionistas, investidores futuros e terceiros.

    É que um selo de responsabilidade social pode atrair investidores pessoas físicas e jurídicas. Aliás, existem instituições e fundos que somente podem investir, por previsão estatutária, em ativos cuja atuação da empresa demonstre essa visão social.

    Ocorre que, em certos casos, pode haver entendimento contrário àquele externado pelo Poder Executivo, ou seja, pode haver aqueles que entendam que a empresa não merece esse selo. Um dos motivos seria o descumprimento reiterado de normas trabalhistas.

    Nessa hipótese, soa normal que o Ministério Público do Trabalho promova ação civil pública para cassar esse selo concedido. Nesse caso, surge o debate: quem julgará essa matéria? A Justiça Comum ou a Justiça do Trabalho?

    O Tribunal Superior do Trabalho já entendia que a competência era da Justiça Especializada:

“A Corte Regional manteve o entendimento de que é incompetente esta Justiça Especializada para a cassação e também para impedir posterior concessão do Selo de Responsabilidade Social “Empresa Compromissada”, concedido pela Secretaria-Geral da Presidência da República às empresas sucroalcooleiras. O “Selo de Reconhecimento” está estritamente ligado ao cumprimento dos direitos decorrentes dos contratos de trabalho na cana-de-açúcar, notadamente os relativos a segurança, higiene e saúde do trabalhador. Como se depreende, o objeto está relacionado às condições de trabalho que decorrem justamente da existência do vínculo decorrente da prestação laboral, razão pela qual se justifica a competência desta Justiça Especializada.” (RR-1060-06.2012.5.15.0079, 3ª T., Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/12/2017).

    O Superior Tribunal de Justiça recentemente confirmou essa mesma orientação:

“2. O fundamento da ação civil pública, na origem, para a não concessão pela União de Selo de Responsabilidade Social à empresa é a falta de verificação adequada do cumprimento de normas que regem as condições de trabalho, o que torna competente para processar e julgar a causa a Justiça do Trabalho. Constituição Federal, art. 114.”(AgInt no CC 155.994/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 12/05/2021, DJe 18/05/2021)

    Dessa maneira, constata-se que o caso abrange lide oriunda de relação de trabalho, permitindo a atração do art. 114, I, da Constituição Federal:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;”

    A competência da Justiça do Trabalho não se limita, obviamente, aos sujeitos integrantes da relação laboral.

    Além disso, quando se trata de matérias relacionadas a higiene, saúde e segurança no trabalho, também a competência é da Justiça Especializada, conforme Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal:

“Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.”

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