Série – Atos Administrativos – pt. I – Conceitos e Espécies de Atos Administrativos

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29 de junho3 min. de leitura

Caros alunos, tudo bem?! Se você se interessa pelo estudo do Direito Administrativo, tão presente no nosso cotidiano, veio ao lugar certo, pois ao longo das próximas semanas, neste e em outros artigos, analisaremos um dos grandes temas dessa disciplina, presente em quase todas as provas de concursos públicos e exames afins, qual seja, o dos atos administrativos.

Nesse cenário, além dos seus conceitos e espécies, objeto do nosso artigo de hoje, abordaremos diversos outros aspectos relevantes sobre o assunto, tais como aqueles relacionados à existência, à validade e à eficácia dos atos administrativos, às classificações doutrinárias existentes, aos elementos e aos atributos de tais atos, dentre outros tantos pontos, de igual importância.

E aí, estão preparados?! Pois então vamos em frente!

Muito bem, de início, cumpre registrar que é pacífico o entendimento no sentido de que não há, seja no texto da CRFB/88, seja em normas infraconstitucionais, uma definição expressa do que pode ser compreendido como ato administrativo para o Direito. Trata-se, nesse sentido, de um conceito obtido a partir de todo o conjunto principiológico que rege o Estado Democrático de Direito brasileiro no âmbito da Administração Pública.

Nada obstante – e para a nossa sorte –, os grandes autores do Direito Administrativo já nos honraram, em suas diferentes obras, com suas ideias daquilo que entendem como atos administrativos, amplamente aceitas no meio jurídico (e com grande recorrência nas provas!).

Para Hely Lopes Meirelles[1], por exemplo, o ato administrativo pode ser entendido como “toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si próprio”.

Já a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro[2] nos ensina que o ato administrativo é uma “declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”.

Sob outro aspecto, José dos Santos Carvalho Filho[3] diz que é a “a exteriorização da vontade dos agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público”.

Ainda, não podemos deixar de mencionar, também, as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello[4], para quem o ato administrativo é uma “declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas,

 

[1] Direito administrativo brasileiro, p. 145.

[2] Direito administrativo, p. 196.

[3] Manual de direito administrativo, p. 95.

[4] Curso de direito administrativo, p. 16.

 

manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais”.

Dito isso, podemos concluir que os atos administrativos são, em suma, atos jurídicos típicos do Direito Administrativo, e que se diferenciam das demais categorias de atos em razão do peculiar regime jurídico ao qual estão submetidos e das finalidades para as quais se destinam.

No que se refere às suas espécies, a sistematização mais aceita é aquela idealizada pelo professor Hely Lopes, que divide os atos administrativos em 5 (cinco) categorias (ou espécies), a saber: atos normativos; atos ordinatórios; atos negociais; atos enunciativos; atos punitivos.

De maneira bastante resumida, podemos entender os atos normativos como aqueles que contêm comandos gerais e abstratos, direcionados aos particulares, isto é, aos administrados, e que têm por finalidade o cumprimento das leis. Os exemplos mais comuns são os decretos e as deliberações das entidades administrativas. Os atos ordinatórios, ao contrário, são aqueles destinados aos próprios agentes públicos, como manifestação do poder hierárquico da Administração, visando a orientar e a disciplinar a conduta destes e o funcionamento dos órgãos públicos de um modo geral. Aqui, estão enquadradas as instruções normativas e as portarias.

Como atos negociais, entende-se toda manifestação de vontade oriunda da Administração Pública que represente aceite ou concordância em relação a algum interesse particular, como no caso dos alvarás de funcionamento, das licenças e demais autorizações. Sob outro aspecto, os atos enunciativos são aqueles responsáveis pelo atestado ou pela certificação de determinado fato ou relação jurídica existente, sem haver, para tanto, manifestação de vontade do Poder Público (exemplos: atestados, certidões e pareceres).

Por fim, mas não com menor importância, estão os atos punitivos (ou sancionatórios), que se caracterizam, como a própria nomenclatura denuncia, pela imposição de sanções legais, seja aos agentes públicos, seja aos particulares, em decorrência de condutas irregulares. Consubstanciam-se nas multas, nas sanções disciplinares e nas interdições de estabelecimento, por exemplo.

É isso, meus alunos! O assunto é extenso, porém interessante e, como dito, muito importante! Nos nossos próximos encontros, daremos sequência ao estudo dos atos administrativos, de modo a abordar diversos outros aspectos que permeiam a temática! Obrigado pela confiança e até breve!

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