A simples menção ao nome de autoridades detentoras de prerrogativa de foro não é suficiente para o deslocamento da competência. De acordo com a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, para que haja a atração da causa para o foro competente, é imprescindível a constatação da existência de indícios da participação ativa e concreta do titular da prerrogativa em ilícitos penais.
Isso porque, durante as interceptações telefônicas, a Polícia Federal se deparou com diálogos que demonstravam o envolvimento de um deputado federal. Nesse contexto, afirmou a defesa do empresário, uma vez detectada a presença de deputado nas investigações, os autos deveriam ter sido remetidos ao Supremo Tribunal Federal. Por isso, o empresário pedia a anulação de todas as decisões proferidas pelo juízo de primeiro grau.
A 2ª Turma do STF, seguindo voto do relator, ministro Dias Toffoli, considerou correta a decisão do juiz de primeira instância de não desmembrar o inquérito.
De acordo com o colegiado, a simples menção a nome de autoridade com prerrogativa de foro — seja em depoimentos prestados por testemunhas ou investigados, seja na captação de diálogos travados por alvos de censura telefônica judicialmente autorizada —, assim como a existência de informações, até então fluidas e dispersas a seu respeito, são insuficientes para o deslocamento da competência para o juízo hierarquicamente superior.
Ao analisar as informações prestadas, a turma verificou que o deputado federal não foi alvo de nenhuma medida cautelar autorizada por aquele juízo no curso da persecução penal. Além disso, os fatos verificados sobre o parlamentar não tinham relação direta com o objeto da investigação em desfavor do agravante. Assim, concluiu que não houve ilegalidade por parte do juízo de primeira instância.
Rcl 25.497
Fonte: http://www.conjur.com.br
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