Doutrina OAB: Sobre a (des)necessidade de autorização para abertura de processo contra o Presidente da República e contra Governadores

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inviolabilidade de sigilosPor: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Toda atenção é pouca quando falamos de responsabilidade do Presidente da República.
O tema sempre foi corriqueiro nos Exames de Ordem. Diante do atual cenário de instabilidade política, com o atual Presidente sendo denunciado pelo Procurador-Geral da República por crimes de corrupção passiva, entre outros, bem como do impeachment da Ex-Presidente Dilma, ele tende a cair ainda mais.
Então, redobre os cuidados!
O Presidente da República, na condição de Chefe de Estado, possuirá algumas prerrogativas que serão apenas suas, não repercutindo para os outros Chefes de Governo (Governadores e Prefeitos).
Isso acontece, por exemplo, com as restrições à prisão e ao processamento do Presidente.
No entanto, aqui falarei exclusivamente sobre a (des)necessidade de autorização do Legislativo para a abertura de processo contra os Chefes de Governo.
Nesse ponto, não há dúvidas de que o Presidente da República só pode ser processado, seja por crime comum, seja por crime de responsabilidade, após licença a ser dada pela Câmara dos Deputados, em quórum de 2/3 de votos (ao menos 342 votos). Essa regra é extraída do artigo 51, I, da Constituição.
Dada a autorização, o julgamento caberá ao STF (crimes comuns) ou ao Senado (crime de responsabilidade – impeachment).
A questão que se põe é se a necessidade de autorização do Legislativo para o julgamento também abrangeria os Governadores de Estado.
O entendimento tradicional do STF era no sentido de que as regras se estendiam aos Governadores, com base no princípio republicano.
Foi então que chegou ao Tribunal discussão envolvendo a CE/MG. Nela, diferentemente do que consta em outras Constituições Estaduais, não se previa a participação da Assembleia Legislativa mineira.
O STJ, ao se debruçar sobre a questão, acabou entendendo pela necessidade de autorização, mesmo diante da omissão da Constituição Estadual.
no STF, a orientação foi exatamente contrária, ou seja, firmou-se a compreensão pela desnecessidade de autorização da Assembleia para a abertura de processo contra o Governador (STF, ADI 5.540).
E mais: entendeu-se pela inconstitucionalidade das normas que preveem expressamente a necessidade de autorização do Legislativo. Prevaleceu a ideia de que a prerrogativa seria unicamente do Presidente da República (STF, ADI 4.797).
Não há dúvidas de que pesaram na mudança de orientação do STF dois fatos: a) envolvimento de vários Governadores de Estado nas delações feitas no âmbito da Operação Lava Jato; e b) desde a instalação do STJ, em 52 oportunidades, o Tribunal solicitou às Assembleias Legislativas autorização para processar Governadores. Desse total, houve 15 negativas e apenas 1 caso de deferimento. Em outras 36 ocasiões, a Casa Legislativa nem sequer respondeu ao STJ.
Em outras palavras, o ambiente de profundo escárnio e impunidade acabou ensejando a mudança na orientação. Repetindo, hoje a necessidade de autorização vale apenas para o Presidente da República.
Pronto!
Agora você tem munição suficiente para responder adequadamente às questões da prova objetiva e se posicionar, com bom embasamento, nas questões discursivas feitas pelo Examinador. Então, é só correr para o abraço, pegar sua carteira vermelha e começar a exercer a advocacia!


Aragonê Fernandes – Juiz de Direito do TJDF; ex-Promotor de Justiça do MPDF; ex-Assessor de Ministros do STJ; ex-Analista do STF; aprovado em vários concursos públicos. Professor de Direito Constitucional em variados cursos preparatórios para concursos.
 
 
 


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