STF decide: “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”.

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29 de abril2 min. de leitura

O STF, ao julgar o RE 654833, o qual teve reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (tema 999) decidiu, por maioria, firmar a seguinte tese:

“É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”.

O tema foi julgado em sessão virtual no dia 17/04/2020 e, você já sabe: por se tratar de decisão recente referente a tema relevante, tem grandes chances de ser abordada em concursos públicos.

 

 

ENTENDA O CASO:

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em decorrência de dano ambiental causado por madeireiros na exploração de terras indígenas no Acre nos anos 1980.

A primeira instância da Justiça Federal, ao julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, condenou os réus à indenização de aproximadamente R$ 1,5 milhão por danos materiais decorrentes dos prejuízos causados com a extração ilegal de madeira, R$ 3 milhões por danos morais em favor da comunidade indígena Ashaninka-Kampa, e mais R$ 6 milhões para custear a recomposição ambiental, a serem repassados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

 

O RE 654833  tratava da questão relacionada a imprescritibilidade (ou não)  dos danos causados pelos madeireiros em período pretérito à Constituição Federal de 1988.

A matéria constitucional suscitada abordava o artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei deve prever prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as ações de ressarcimento” e o artigo 225, parágrafo 3º, que trata do dano ambiental.

 

O recurso, interposto pelos madeireiros, foi interposto após a prolação de acórdão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o qual havia  reconhecido a imprescritibilidade do dano ambiental. Para os recorrentes, o STF seria inconstitucional a interpretação conferida pelo STJ ao referido caso.

A tese apresentada era a de que, como os fatos são anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988, não seria possível utilizar-se a lógica da imprescritibilidade mas, sim, o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965).

O recurso pleiteava, ainda, que fosse reconhecida, subsidiariamente, a imprescritibilidade apenas da reparação do dano ao meio ambiente (por se tratar de direito fundamental indisponível). Nessa hipótese, a prescrição incidiria apenas sobre as verbas indenizatórias de natureza patrimonial e moral.

 

DECISÃO DOS MINISTROS DO STF E SEUS REFLEXOS

Ao julgar o tema da repercussão geral, os Ministros  entenderam que, apesar da regra da prescrição ser elemento essencial para a segurança jurídica das relações jurídicas e sociais, ele ganha uma feição distinta na área ambiental diante da impossibilidade de mensuração instantânea dos danos causados por desastres ambientais ou atos de poluição prolongados.

Assim, seguindo a corrente jurisprudencial majoritária que já reconhecia a imprescritibilidade do ressarcimento do dano ambiental, tendo em vista que o direito ao meio ambiente equilibrado constitui-se como um direito fundamental, a decisão do STF pacifica o debate na jurisprudência pátria.

Com a decisão proferida, firma-se o posicionamento no sentido de que não há limite de prazo para exercer a pretensão de reparação civil decorrente dos danos, que poderão ser reclamados perpetuamente ao Poder Judiciário, com potencial – inclusive – de afetar toda a cadeia sucessória empresarial daqueles responsáveis pelo ato poluidor.

Observe-se que a ausência de prazo para acionar o Poder Judiciário gera um impacto especialmente relevante no gerenciamento de áreas contaminadas e nos grandes desastres ambientais. Além de equacionar as medidas de reparação a longo prazo, os responsáveis ficam sujeitos ao litígio com todos aqueles afetados, por prazo indeterminado.

A referida decisão reforça, ainda mais, a natureza propter rem da indenização do dano ambiental e amplia a extensão do princípio do poluidor pagador, permitindo a responsabilização daquele que, embora não tenha causado o dano, adquiriu o empreendimento responsável pelo dano ou o sucedeu na cadeia empresarial. Vítória importantíssima para a proteção ambiental no Brasil.

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