STF decidiu: É inconstitucional a cobrança de taxa municipal de combate a incêndios

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combate a incêndiosPor: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
O Plenário do STF julgou, em 24.5.2017,  o mérito do RE 643.247, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, tema 16 da repercussão geral, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança de taxa de combate a incêndios pelo Município de São Paulo. Havia 1.436 processos sobrestados com idêntica controvérsia, segundo dados oficiais do Supremo Tribunal Federal.
O caso aguardava julgamento há cerca de dez anos. A controvérsia teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do STF em 10.11.2007, tendo como processo-paradigma originário o RE 561.158, de relatoria do Ministro Marco Aurélio.

“TAXA – SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS – COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL – ELUCIDAÇÃO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. Surge com envergadura maior definir-se a constitucionalidade, ou não, de taxa cobrada pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios. ”

Em razão de pedido de desistência no RE 561.158, o paradigma foi substituído pelo RE 643.247 para julgamento de tema de repercussão geral.
São duas as questões constitucionais suscitadas no caso. A primeira é definir se o Município é competente para prestar o serviço de prevenção e combate a incêndios, que justifica a cobrança da taxa em questão. Os parâmetros de controle, quanto ao ponto, são o art. 30, V, e o art. 144, § 5°, da Constituição Federal. O art. 30, V, determina que “Compete aos Municípios: […] V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”. O art. 144, § 5°, determina que “aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil”.
A segunda questão é saber se a atividade em exame é serviço público “específico e divisível”, para fins do disposto no art. 145, II, da Constituição Federal e se a taxa cobrada não se utiliza de base de cálculo própria de imposto, o que é vedado pelo § 2º do art. 145 da Constituição Federal.
Antes do julgamento em análise, diversos precedentes do STF acolhiam a orientação no sentido da validade das taxas municipais cobradas para prevenção e combate a incêndios. Um dos principais julgados na matéria é o  RE 206.777, Rel. Ilmar Galvão, Pleno, DJ 30.04.99, no qual se reconheceu a constitucionalidade de taxa destinada à manutenção e prevenção de incêndios de Santo André.
Vários outros julgados acolhem o mesmo entendimento. É o caso, por exemplo, do AI 516.630, de relatoria do  Ministro Carlos Velloso, julgado na Segunda Turma do STF, em 2005, em cuja emenda consta: “É legítima a cobrança da taxa de combate a sinistros, uma vez que instituída como contraprestação a serviço essencial, específico e divisível.”
Na mesma linha, vale mencionar também o RE 557.957, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, julgado na Primeira Turma, em 2009, com a seguinte ementa:

“TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE LIXO. TAXA DE COMBATE A SINISTROS. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. CONSTITUCIONALIDADE.

I – A Corte tem entendido como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível.

II – Legitimidade da taxa de combate a sinistros, uma vez que instituída como contraprestação a serviço essencial, específico e divisível.

III – Constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre a base de cálculo da taxa e a do imposto.

IV – Agravo regimental improvido”.

No que se refere à base de cálculo das taxas, a orientação do STF, assentada inclusive na Súmula Vinculante n. 29, é de que: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.”
A despeito de existirem precedentes da Corte em sentido oposto, prevaleceu, no julgamento do RE 643.247, por maioria, o voto do relator, Ministro Marco Aurélio, que negou provimento ao recurso extraordinário do Município de São Paulo para reconhecer a inconstitucionalidade da taxa municipal, tendo em vista que a atividade em questão não seria de competência do Município nem poderia ser remunerada por taxa. Ficaram vencidos os Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que entendiam válida a cobrança.
Segundo o relator, Ministro Marco Aurélio, “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”.
Ainda se aguarda a fixação da tese do julgado, para fins de repercussão geral, o que deve ocorrer na sessão de amanhã, 31.5.2017. Entretanto, pelos fundamentos assentados no voto do relator, já se pode afirmar que, a partir desse julgado, a orientação atual do STF é no sentido da inconstitucionalidade da instituição de tipo taxa por parte dos municípios brasileiros.
Aliás, é importante lembrar que, embora o Tribunal tenha examinado a constitucionalidade da Lei 8.822/78, do Município de São Paulo, a decisão, proferida na sistemática da repercussão geral, afeta inevitavelmente todos os demais municípios, que não mais poderão lançar mão validamente de taxa para financiamento da atividade de combate de incêndio.


Celso de Barros Correia Neto – doutor em Direito pela USP, chefe de gabinete de ministro do STF e professor da graduação e do Mestrado da Universidade Católica de Brasília e da pós-graduação lato sensu do Instituto Brasiliense de Direito Público. Autor do livro O Avesso do Tributo.


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