STF devolve Judiciário ao topo da pirâmide da hierarquia do sistema de Justiça

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22 de junho3 min. de leitura

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Por Pedro Canário e Gabriela Coelho

A última semana pode ter sido um ponto de inflexão no debate que divide “garantistas” e “punitivistas” no país. Em dois dias, o Supremo Tribunal Federal tomou duas decisões com forte potencial de reequilibrar a pirâmide da hierarquia do sistema de Justiça, com a magistratura no topo e o Ministério Público em seu devido lugar, de titular da ação penal e, portanto, parte no processo.
O principal passo começou a ser dado em dezembro de 2017 para ser concluído nesta quarta-feira (20/6). Foi quando o Supremo declarou constitucional que delegados de polícia negociem acordos de delação premiada, julgando improcedente ação proposta pela Procuradoria-Geral da República.
A decisão pôs fim a uma disputa corporativa com a Polícia Federal iniciada por Rodrigo Janot, PGR até setembro de 2017. E deixou claro que é do Judiciário a palavra final sobre o destino de réus e investigados que colaboram, e não do MP, a quem interessa acusar e punir.
Conforme analisaram especialistas consultados, o instituto da delação premiada saiu fortalecido, já que nem mesmo a Lei da Organização Criminosa, fortemente apoiada pelo lobby das entidades corporativas do MP, deu tamanho protagonismo aos procuradores.
Os ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia não deixaram muitas dúvidas quanto ao recado da decisão: nem mesmo a manifestação do MP nos processos vincula o juiz, e nada impede que o magistrado conceda até perdão judicial, contrariando a vontade dos promotores e procuradores.
“Convém lembrar que o Judiciário não está obrigado a homologar o acordo, seja ele feito pelo MP, seja pela polícia, exercendo assim o controle sobre a forma e o conteúdo do pacto”, completa o criminalista Luiz Flávio Borges D’Urso, ex-presidente da OAB de São Paulo e advogado de João Vaccari Neto, ex-tesoureiro do PT.
Professor de Direito Penal, João Paulo Martinelli lembra que a própria PGR, ao orientar os procuradores da República sobre como conduzir as delações, garante que eles serão protagonistas do processo, o que terá de ser equacionado. Miguel Pereira Neto acredita que deverá ser editada alguma orientação aos delegados também.
Capítulo anterior
Mas a semana começou na terça-feira (19/6), quando a 2ª Turma do STF, responsável por analisar as ações da “lava jato” que envolvem réus com prerrogativa de foro, absolveu a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) por falta de provas. A mensagem, clara, veio do ministro Dias Toffoli, próximo presidente do Supremo e primeiro a divergir do relator, ministro Luiz Edson Fachin: acusações feitas em regime de delação premiada não são suficientes para basear condenações.
Ou, nas palavras dele, “os termos de colaboração, na hipótese dos autos, não encontram respaldo em elementos externos de corroboração”. O voto de Fachin concorda com a argumentação da Procuradoria-Geral da República de que foram apresentadas “provas de corroboração”.

A “prova” de que Gleisi recebeu propina na campanha de 2010 é uma anotação na agenda de um dos delatores.


E Toffoli mais uma vez foi claro: “No caso concreto, faz-se referência apenas à anotação ‘1,0 PB’, contida em agenda pessoal de Paulo Roberto Costa [autor da delação que deu origem às investigações], que não pode ser considerado elemento externo de corroboração”. O “PB” seria de Paulo Bernardo, ex-ministro do Planejamento e marido de Gleisi, acusado na mesma ação.
Reportagens  já haviam demonstrado que a denúncia apresentou sete versões diferentes para a narrativa do crime, todas corroboradas pela anotação na agenda (clique aqui e aqui para ler). A decisão da 2ª Turma, embora tomada por maioria, confirma que as delações têm potencial de destruir reputações, mas não de condenar delatados. Ou, como disse o ex-presidente Lula, “o Supremo reagiu claramente à indústria de delações premiadas”, conforme noticiou a Folha de S.Paulo.
Primeiros passos
O simbolismo da semana se opõe ao do dia 17 de fevereiro de 2016, “dia de terror” para o Estado de Direito, segundo escreveram os advogados Cezar Roberto Bitencourt e Vania Adorno Bitencourt. Naquela data, o Supremo permitiu pela primeira vez a execução da pena antes do trânsito em julgado da condenação e decidiu que não cabe Habeas Corpus contra ato de ministro da corte, criando uma categoria de decisões insindicáveis, como observou no julgamento o ministro Toffoli.
Segundo comentou um ministro do Supremo, reservadamente, os ventos começaram a soprar diferente em novembro de 2017. Especificamente no dia 14, quando foi publicada liminar do ministro Ricardo Lewandowski que enterrou de vez o “modelo Janot de delação”. Lewandowski devolveu proposta de acordo, já assinado pela atual PGR, Raquel Dodge, porque o MP fazia diversas promessas que não poderia cumprir e pretendia se sobrepor ao Código Penal e ao Código de Processo Penal.
Por exemplo, o acordo previa perdão judicial, coisa que só o juiz pode dar. E falava num “regime inicial fechado mitigado”, em que o delator ficaria preso, mas poderia sair durante o dia para trabalhar. “Em outras palavras, seria permitir que o órgão acusador pudesse estabelecer, antecipadamente, ao acusado, sanções criminais não previstas em nosso ordenamento jurídico, ademais de caráter híbrido”, criticou Lewandowski, na decisão.
 
Fonte: Conjur

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