Salve, salve Gran Guerreiros(as):
Mais uma reviravolta jurisprudencial batendo as portas dos concurseiros(as) de plantão. E desta vez envolvendo os policiais civis, carreira foco de muitos que almejam um cargo público e com editais abertos e por abrir em alguns Estados da federação e no próprio Distrito Federal. Portanto, meus caros estudantes, fiquemos atentos a mais uma mudança.
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu recentemente que lei estadual não pode conferir a integralidade e paridade a policiais civis. O entendimento deu-se no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5039.
A ação foi ajuizada pelo governador de Rondônia contra dispositivos da Lei Complementar 432/2008, com redação dada pela Lei Complementar 672/2012. A norma dispõe, entre outros pontos, que o policial civil do estado ao passar para a inatividade receberá remuneração equivalente ao subsídio integral da classe imediatamente superior, ou acrescida de 20%, no caso de estar na última classe.
Segundo a ADI, tais dispositivos contrariam a Constituição Federal, uma vez que compete à União legislar sobre normas gerais de previdência social. Além disso, o direito à paridade e integralidade de proventos e aposentadorias deixaram de ser garantia constitucional e passaram a ter seu cálculo amparado no princípio contributivo, em decorrência das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005.
O julgamento foi iniciado em 2018 e suspenso naquele mesmo ano por pedido de vista feito pelo ministro Alexandre de Moraes. Na ocasião, o relator do caso, ministro Edson Fachin, posicionou-se pela inconstitucionalidade da norma que assegura a paridade entre policiais civis ativos e inativos. De acordo com o relator, policiais civis e militares estão vinculados a regimes jurídicos distintos, não sendo possível estender aos servidores civis as mesmas vantagens concedidas aos militares. Segundo ele, a jurisprudência do STF é no sentido de que a categoria não pode usufruir de vantagens asseguradas unicamente aos militares.
Pelo entendimento do ministro, seguido por maioria, embora os estados e municípios possam elaborar leis que regulamentem a aposentadoria de seus servidores, não é possível ultrapassar as regras previstas no artigo 40 da Constituição Federal. Em relação aos policiais civis, entende o ministro, é necessário, também, não exacerbar a regra geral da Lei Complementar 51/1985, que estabeleceu normas gerais para a aposentadoria do servidor público policial.
Outra importante menção feita por Fachin é o fato de a garantia de paridade de proventos entre servidores ativos e inativos, ou seja, a garantia de que os aposentados terão sua remuneração revista ao mesmo tempo em que se proceder ao reajuste dos servidores da ativa, com a incorporação das mesmas vantagens, viola as regras constitucionais introduzidas pela Emenda Constitucional (EC) 41, que alterou os critérios de aposentadoria dos servidores públicos.
O entendimento do relator, que acabou prevalecendo no STF, não foi unânime. O ministro de Alexandre de Moraes, que havia pedido vista do processo em 2018, abriu divergência acompanhada apenas pelos ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Para os ministros, é possível que o legislador estabeleça regras mais favoráveis ao cálculo e reajuste, inclusive restabelecendo algumas regras superadas pela EC 41/2003, com o objetivo de conferir tratamento mais benéfico a determinadas categorias de segurados (art. 40, § 4º, da CF).
Para o ministro Alexandre de Moraes, o equilíbrio e estabilidade financeira do regime previdenciário é que devem guiar o legislador a eleger esses critérios com prudência e proporcionalidade
Mas, meus caros alunos, divergência vencida não é jurisprudência. Para todos os efeitos, especialmente se questionado pela sua banca examinadora, a regra é que não é possível, via lei estadual, conceder integralidade e paridade a policiais civis aposentados.
Contem comigo até a aprovação!
Prof. Fernando Maciel*
(*) Professor de Direito Previdenciário do Grancursos Online, Procurador Federal em Brasília, Vice-Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, Mestre em Direito das Relações Sociais pela UDF, Master em Prevenção de Acidentes Laborais pela Universidade de Alcalá de Henares (Espanha) e Especialista em Direito de Estado pela UFRGS.
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