STF nega princípio da insignificância a camelôs denunciados por contrabando

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princípio da insignificância O princípio da insignificância não se aplica aos casos de contrabando. Por essa razão, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou, por unanimidade, Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de 19 camelôs denunciados pelo crime de contrabando por terem armazenados maços de cigarros de origem clandestina para comercialização.
Conformou apontou o ministro Marco Aurélio, as duas turmas do STF têm afastado a observância do princípio da insignificância quanto ao delito de contrabando, citando como precedentes o HC 100.367 (1ª Turma) e o HC 110.964 (2ª Turma). “Isso ocorre considerado o bem protegido — o Estado, a Administração Pública. A problemática da alegada insignificância é equacionada consideradas as circunstâncias judiciais — artigo 59 do Código Penal”.
Em primeiro grau, o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Betim (MG) não recebeu a denúncia por entender que não houve grave ofensa ao bem jurídico tutelado, considerando ínfima a quantidade de material apreendido (o portador de maior quantidade tinha 74 pacotes de cigarros, e o de menor, cinco) bem como em razão do preço comercializado, correspondente a R$ 1 por unidade.
Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao acolher recurso interposto pelo Ministério Público estadual, entendeu ser inadmissível a incidência do princípio, uma vez que geraria no meio social a sensação de impunidade e insegurança, servindo como estímulo à reiteração criminosa.
No Superior Tribunal de Justiça, recurso especial apresentado pela defesa foi rejeitado. Em agosto de 2013, o ministro Marco Aurélio negou pedido de liminar por meio da qual a DPU buscava suspender a decisão do TJ-MG que determinou a abertura de ação penal.
No HC, a Defensoria pediu a absolvição dos denunciados com o reconhecimento da atipicidade da conduta, alegando a existência de mínima ofensividade da conduta. Apontou também a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade comportamental e a inexpressividade provocada na ordem jurídica, já que o pacote de cigarros foram destruídos.
O órgão ainda argumentou ser desproporcional uma possível condenação, tendo em vista a quantidade de produtos apreendidos, ressaltando não ser necessário movimentar a máquina judiciária para julgar crimes de bagatela. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 118.431
 

Fonte: http://www.conjur.com.br
 

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