Conformou apontou o ministro Marco Aurélio, as duas turmas do STF têm afastado a observância do princípio da insignificância quanto ao delito de contrabando, citando como precedentes o HC 100.367 (1ª Turma) e o HC 110.964 (2ª Turma). “Isso ocorre considerado o bem protegido — o Estado, a Administração Pública. A problemática da alegada insignificância é equacionada consideradas as circunstâncias judiciais — artigo 59 do Código Penal”.
Em primeiro grau, o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Betim (MG) não recebeu a denúncia por entender que não houve grave ofensa ao bem jurídico tutelado, considerando ínfima a quantidade de material apreendido (o portador de maior quantidade tinha 74 pacotes de cigarros, e o de menor, cinco) bem como em razão do preço comercializado, correspondente a R$ 1 por unidade.
Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao acolher recurso interposto pelo Ministério Público estadual, entendeu ser inadmissível a incidência do princípio, uma vez que geraria no meio social a sensação de impunidade e insegurança, servindo como estímulo à reiteração criminosa.
No Superior Tribunal de Justiça, recurso especial apresentado pela defesa foi rejeitado. Em agosto de 2013, o ministro Marco Aurélio negou pedido de liminar por meio da qual a DPU buscava suspender a decisão do TJ-MG que determinou a abertura de ação penal.
No HC, a Defensoria pediu a absolvição dos denunciados com o reconhecimento da atipicidade da conduta, alegando a existência de mínima ofensividade da conduta. Apontou também a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade comportamental e a inexpressividade provocada na ordem jurídica, já que o pacote de cigarros foram destruídos.
O órgão ainda argumentou ser desproporcional uma possível condenação, tendo em vista a quantidade de produtos apreendidos, ressaltando não ser necessário movimentar a máquina judiciária para julgar crimes de bagatela. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 118.431
Fonte: http://www.conjur.com.br
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