STJ decidirá sobre aplicação cumulativa de majorantes; entenda!

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou três Recursos Especiais (REsps 2.238.451, 2.238.446 e 2.238.448) como representativos do Tema 1.422 e deve decidir sobre a aplicação cumulativa de majorantes na dosimetria da pena! Entenda!

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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça submeteu ao rito dos recursos repetitivos uma questão que movimenta milhares de processos criminais no país: a possibilidade de aplicação cumulativa e sucessiva de majorantes, isto é, causas de aumento de pena, na terceira fase da dosimetria.

O tema foi cadastrado como Tema 1.422 e ainda aguarda julgamento definitivo. Neste texto, explicamos de forma detalhada o que está sendo discutido, como a jurisprudência trata o assunto hoje e o que a decisão final pode mudar em provas de concursos públicos.

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O que é a dosimetria da pena e onde entram as majorantes

A dosimetria da pena é o processo pelo qual o juiz calcula, de forma fundamentada, a sanção penal a ser aplicada ao réu condenado. O Código Penal, no artigo 68, estabelece que esse cálculo deve seguir três fases distintas e sucessivas:

Art. 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

Na primeira fase, o juiz fixa a pena-base com fundamento nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal:

Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

Na segunda fase, são consideradas as circunstâncias atenuantes (artigo 65) e agravantes (artigo 61) e, por fim, na terceira fase, incidem as causas de diminuição e de aumento de pena, também chamadas de minorantes e majorantes.

As majorantes são frações previstas em lei que incidem sobre a pena alcançada ao final da segunda fase, elevando-a em determinado percentual.

No crime de roubo, por exemplo, o artigo 157 do Código Penal prevê causas de aumento como o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo, de modo que, quando o réu pratica o crime com mais de uma dessas circunstâncias, surge o que se chama de concurso de majorantes.

E o concurso de majorantes é exatamente a controvérsia submetida à análise do STJ.

O que é o “efeito cascata” e por que ele é controvertido

Como explica o STJ, o “efeito cascata” é a denominação dada à técnica de aplicação sucessiva das causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria. Nessa sistemática, a segunda majorante incide sobre o resultado já acrescido pela primeira, e não diretamente sobre a pena obtida ao fim da segunda fase.

A diferença entre os dois métodos pode ser bastante significativa na pena final, o que explica o volume de discussões sobre o tema nas instâncias criminais do país.

Segundo os dados levantados pela Comissão Gestora de Precedentes do STJ, existem mais de 243 acórdãos e 9.743 decisões monocráticas das Turmas criminais tratando do mesmo assunto — daí entendemos a dimensão do problema no cotidiano forense.

O caso que originou o Tema 1.422

O recurso que deu origem ao Tema 1.422 foi interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça local. Na origem, dois réus foram condenados por roubo majorado praticado onze vezes em continuidade delitiva, além de porte de arma de fogo de uso restrito, recebendo pena de 17 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão cada.

O juízo de primeiro grau aplicou as duas majorantes do crime de roubo, concurso de agentes e emprego de arma de fogo, de forma sucessiva, com base no efeito cascata, levando o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar as apelações da defesa, entender que esse método implicava aplicação indevida.

O Ministério Público recorreu à Corte Superior sustentando que o método cumulativo e sucessivo é juridicamente admissível, que não há vedação legal ao cômputo em cascata, e que esse critério está em conformidade com a jurisprudência das Turmas criminais do tribunal.

Assim, a Terceira Seção selecionou, ao todo, três recursos especiais para representar a controvérsia: REsp 2.238.446, REsp 2.238.448 e REsp 2.238.451, todos sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior.

Como a jurisprudência do STJ trata a aplicação cumulativa de majorantes hoje

A jurisprudência das Turmas criminais do STJ não é uniforme sobre essa questão e isso, por si só, justifica a submissão do tema ao rito dos repetitivos.

De um lado, há precedentes que admitem a aplicação cumulativa das causas de aumento, desde que o julgador apresente fundamentação concreta baseada nas circunstâncias do caso. Nesses julgados, o entendimento é de que o artigo 68 do Código Penal não proíbe o efeito cascata, mas exige motivação específica para que a exasperação seja considerada legítima.

De outro lado, há decisões que afastam a aplicação cumulativa quando verificada a ausência de fundamentação concreta, com mera indicação das causas de aumento acompanhada de considerações genéricas sobre a gravidade do delito. Nesses casos, a ausência de justificativa específica configura ilegalidade, em desacordo com a Súmula 443 do STJ, que veda o aumento da pena acima do mínimo legal sem fundamentação idônea.

O próprio acórdão de afetação reproduz dois julgados que ilustram esse cenário. No AgRg no HC 983.103/PR, julgado pela Sexta Turma em agosto de 2025, foi reconhecida a possibilidade de aplicação em cascata quando presentes circunstâncias concretas que justifiquem sanção mais rigorosa, ao passo que, no AREsp 2.640.663/MA, julgado pela Quinta Turma em fevereiro de 2025, a cumulação foi afastada por ausência de fundamentação específica.

👉 Leia na íntegra o acórdão de afetação aqui!

O que significa a afetação ao rito dos recursos repetitivos?

A afetação de um recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, previsto nos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, é o procedimento pelo qual o STJ seleciona processos representativos de uma controvérsia jurídica recorrente para julgá-los de forma paradigmática.

A decisão de afetação não resolve o mérito da questão, mas determina que o tema será julgado sob esse rito especial, com a formação de uma tese vinculante que, após fixada, deverá ser observada pelos tribunais de todo o país.

No caso do Tema 1.422, o Ministro Relator optou por não suspender a tramitação dos demais processos que discutem a mesma questão, o que é uma faculdade prevista no artigo 1.037 do CPC.

A opção foi justificada pelo fato de já existir orientação jurisprudencial sobre o tema nas Turmas criminais e pelo risco de que a suspensão prolongada causasse gravame aos jurisdicionados, muitos deles em cumprimento de pena.

A Defensoria Pública da União foi convidada a participar na condição de amicus curiae, o que amplia o debate e permite que a tese seja formada com a contribuição de perspectivas variadas.

A aplicação cumulativa de majorantes na dosimetria da pena: o que esperar do julgamento e o impacto dele em provas

O julgamento do Tema 1.422 pela Terceira Seção do STJ ainda não possui data definida (lembrando que a afetação marca o início do rito, não o seu encerramento). Agora, o processo segue o trâmite ordinário até seu posterior julgamento colegiado pela Seção.

Quando a tese for fixada, ela passará a vincular todos os tribunais de justiça e tribunais regionais federais do país, uniformizando a forma como os juízes deverão calcular a pena nos casos em que houver concurso de majorantes na terceira fase da dosimetria.

Para quem se prepara para concursos públicos nas áreas jurídicas, o Tema 1.422 merece atenção, visto que, após o julgamento, é provável que bancas de concurso explorem a tese fixada em questões sobre dosimetria da pena, causas de aumento e o método de aplicação das majorantes.

Enquanto a tese não for definida, o conhecimento da divergência e dos fundamentos de cada corrente já compõe o repertório esperado do candidato.

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