Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
A 2ª seção do STJ retomou o julgamento de ação rescisória que definirá se os advogados integram polo passivo de referida ação e, com isso, caso sucumbentes, deverão devolver os honorários.
Em agosto, quando o caso teve início, o relator, ministro Raul Araújo, votou por julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação aos causídicos, por ilegitimidade passiva. Por sua vez, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que é o revisor, divergiu do relator, mantendo os profissionais na ação, ainda que tenha concordado com a improcedência da rescisória.
Vale lembrar, há um precedente da 3ª turma no qual os ministros Moura Ribeiro, Nancy, Sanseverino e Bellizze fixaram entendimento de que “a ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária de sucumbência, porque detém, com exclusividade, a sua titularidade”.
Ilegitimidade – Falta de pedido específico
O ministro Antonio Carlos Ferreira pediu vista e na sessão desta quarta-feira, 13, a última do ano, S. Exa. apresentou voto acompanhando o relator.
Para o ministro, o advogado não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação rescisória ajuizada sob fundamentos que só alcançam relevância jurídica das partes litigantes.
“Não se trata, efetivamente, de consequência insofismável da rescisão da sentença – rectius, do capítulo relativo ao mérito da controvérsia – o desfazimento da condenação no pagamento da verba sucumbencial, esta de titularidade exclusiva do advogado.”
Antonio Carlos lembrou a decisão do STF que ratificou o entendimento pela autonomia da condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, “da qual resulta vínculo obrigacional de natureza material e que nem sequer ostenta a condição de acessório da relação jurídica processual originária”.
Assim, o ministro aponta que a total desvinculação dos honorários leva à conclusão de que a rescisão do julgado originário, na parte em que se refere à relação jurídica formada apenas entre autor e réu, não induz à automática e necessária desconstituição da condenação no pagamento da verba honorária, na medida em que esta última resulta de vínculo cuja existência, após o trânsito em julgado da decisão que o estabeleceu, independe da manutenção do liame obrigacional criado entre os litigantes originários.
“Ainda como reforço de argumento, pondero que se efetivamente fosse o advogado parte legítima para figurar no polo passivo de ação que visa a rescindir apenas a relação jurídica constituída entre as partes originárias – porque assim, como efeito automático desse provimento, restaria igualmente desfeita a condenação dos honorários sucumbenciais, que lhe favorece –, teríamos de admitir que outrossim ostentaria legitimidade para, em nome próprio, pleitear a rescisão de julgado no qual seu cliente foi derrotado, de sorte a reverter em seu favor o pagamento da verba honorária (até então devida por seu constituinte ao patrono da contraparte), corolário lógico que, todavia, não me parece razoável.”
Dessa forma, entende o ministro que, se na inicial da rescisória não há capítulo que trate da revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais, os advogados não podem integrar o polo passivo da ação.
Em seguida ao voto-vista de Antonio Carlos, o ministro Cueva pediu vista dos autos. Em tempo: embora da 3ª turma, colegiado autor do precedente, Cueva não participou da decisão, ausente justificadamente.
Processo: AR 5.160
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