Súmulas do STF – Direito Processual Penal

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26 de Janeiro de 2018

DIREITO PROCESSUAL PENAL 
SUMULA 01.
É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna.
SUMULA 02.
Concede-se liberdade vigiada ao extraditando que estiver preso por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
SÚMULA 145.
Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
SÚMULA 146.
A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
SÚMULA 147.
A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.
SÚMULA 155.
É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
SÚMULA 156.
É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.
SÚMULA 160.
É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
SÚMULA 206.
É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.
SÚMULA 208.
O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.
SÚMULA 210.
O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Código Penal.
SÚMULA 279.
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
SÚMULA 280.
Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
SÚMULA 281.
É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
SÚMULA 282.
É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
SÚMULA 283.
É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
SÚMULA 284.
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
SÚMULA 286.
Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
SÚMULA 287.
Nega-se provimento ao agravo quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.
SÚMULA 288.
Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.
SÚMULA 289.
O provimento do agravo por uma das Turmas do STF, ainda que sem ressalva, não prejudica a questão do cabimento do recurso extraordinário.
SÚMULA 291.
No recurso extraordinário pela letra d do art. 101, III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do Diário da Justiça ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
SÚMULA 292.
Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros.
SÚMULA 293.
São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos tribunais.
SÚMULA 297.
Oficiais e praças das milícias dos Estados no exercício de função policial civil, não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a Justiça comum para julgar os crimes cometidos por ou contra eles.
SÚMULA 298.
O legislador ordinário só pode sujeitar civis à Justiça Militar, em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa do País ou as instituições militares.
SÚMULA 301.
Por crime de responsabilidade, o procedimento penal contra prefeito municipal fica condicionado ao seu afastamento do cargo por impeachment, ou à cessação do exercício por outro motivo.
SÚMULA 310.
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
SÚMULA 319.
O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus ou mandado de segurança, é de 5 (cinco) dias.
SÚMULA 320.
A apelação despachada pelo juiz no prazo legal, não fica prejudicada pela demora da juntada por culpa do cartório.
SÚMULA 322.
Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do tribunal.
SÚMULA 344.
Sentença de primeira instância, concessiva de habeas corpus, em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, está sujeita a recurso ex officio.
SÚMULA 351.
É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
SÚMULA 352.
Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo.
SÚMULA 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do pré-questionamento.
SÚMULA 361.
No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.
SÚMULA 364.
Enquanto o Estado da Guanabara não tiver Tribunal Militar de segunda instância, o Tribunal de Justiça é o competente para julgar os recursos das decisões da Auditoria da Polícia Militar.
SÚMULA 366.
Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
SÚMULA 367.
Concede-se liberdade ao extraditando que não for retirado do País no prazo do art. 16 do Decreto-lei nº 394, de 28 de abril de 1938.
SÚMULA 369.
Julgados do mesmo tribunal não servem para fundamentar o recurso extraordinário por divergência jurisprudencial.
SÚMULA 385.
Oficial da Forças Armadas só pode ser reformado, em tempo de paz, por decisão de tribunal militar permanente, ressalvada a situação especial dos atingidos pelo art. 177 da Constituição de 1937.
SÚMULA 393.
Para requerer a revisão criminal o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.
SÚMULA 395.
Não se conhece do recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.
SÚMULA 396.
Para a ação penal por ofensa à honra, sendo admissível a exceção de verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido.
SÚMULA 397.
O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.
SÚMULA 399.
Não cabe recurso extraordinário por violação de lei federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal.
SÚMULA 400.
Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra a do art. 101, III, da Constituição Federal.
SÚMULA 422.
A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.
SÚMULA 423.
Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege
SÚMULA 428.
Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente.
SÚMULA 431.
É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.
SÚMULA 448.
O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.
SÚMULA 451.
A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.
SÚMULA 453.
Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida explícita ou implicitamente na denúncia ou queixa.
SÚMULA 455.
Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo tribunal pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional.
SÚMULA 456.
O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa aplicando o direito à espécie.
SÚMULA 497.
Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
SÚMULA 498.
Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.
SÚMULA 520.
Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do CPP, tenha o sentenciado cumprido mais da metade do prazo da medida de segurança imposta.
SÚMULA 521.
O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
SÚMULA 522.
Salvo ocorrência de tráfico para o Exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
SÚMULA 523.
No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
SÚMULA 524.
Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.
SÚMULA 525.
A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.
SÚMULA 526.
Subsiste à competência do Supremo Tribunal Federal, para conhecer e julgar a apelação, nos crimes de Lei de Segurança Nacional, se houve sentença antes da vigência do Ato Institucional nº 2.
SÚMULA 527.
Após a vigência do Ato Institucional nº 6, que deu nova redação ao art. 114, III, da Constituição Federal de 1967, não cabe recurso extraordinário das decisões de juiz singular.
SÚMULA 528.
Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal a quo, de recurso extraordinário que sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.
SÚMULA 554.
O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
SÚMULA 555.
É competente o Tribunal de Justiça para julgar o conflito de jurisdição entre juiz de direito do Estado e a Justiça Militar local.
SÚMULA 564.
A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença condenatória.
SÚMULA 568.
A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente.
SÚMULA 594.
Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.
SÚMULA 602.
Nas causas criminais, o prazo de interposição de recurso extraordinário é de 10 (dez) dias.
SÚMULA 603.
A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.
SÚMULA 606.
Não cabe habeas corpus originário para o tribunal pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
SÚMULA 609.
É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.
SÚMULA 611.
Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna.
SÚMULA 626.
A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
SÚMULA 639.
Aplica-se a súmula 288 quando não constarem o traslado do agravo de instrumento as cópias das peças necessárias à verificação da tempestividade do recurso extraordinário não admitido pela decisão agravada.
SÚMULA 640.
É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível ou criminal.
SÚMULA 690.
Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.
SÚMULA 691.
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
SÚMULA 692.
Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.
SÚMULA 693.
Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
SÚMULA 694.
Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
SÚMULA 695.
Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
SÚMULA 696.
Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
SÚMULA 697.
A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
SÚMULA 698.
Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura.
SÚMULA 699.
O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil.
SÚMULA 700.
É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do Juiz da Execução Penal.
SÚMULA 701.
No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
SÚMULA 702.
A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça Comum Estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo Tribunal de Segundo Grau.
SÚMULA 703.
A extinção do mandato do Prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/67.
SÚMULA 704.
Não viola as garantias do Juiz Natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
SÚMULA 705.
A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.
SÚMULA 706.
É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
SÚMULA 707.
Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
SÚMULA 708.
É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
SÚMULA 709.
Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.
SÚMULA 710.
No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
SÚMULA 712.
É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.
SÚMULA 713.
O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
SÚMULA 714.
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra do servidor público em razão do exercício de suas funções.
SÚMULA 715.
A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
SÚMULA 716.
Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
SÚMULA 717.
Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.
SÚMULA 721.
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
SÚMULA 722.
São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
SÚMULA 723.
Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
SÚMULA 727.
Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.
SÚMULA 734.
Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.



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26 de Janeiro de 2018