O instituto da separação judicial está previsto na literalidade do artigo. 1580, do Código Civil Brasileiro de 2002, cujo teor expressa, que “decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio”.
O §1º, do mencionado artigo, ainda prevê que na sentença que converter a separação judicial dos cônjuges em divórcio, constará o motivo que causou a respectiva separação.
Por fim, o §2º, disciplina que “o divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos”.
Em de 2010, foi editada a Emenda Constitucional n. 66, que inseriu o parágrafo §6º, do art. 226, da Constituição federal, viabilizando a dissolução imediata do casamento através do divórcio, sem necessidade de prévia separação judicial, entendimento esse adotado pelos nossos tribunais.
No entanto, ao analisar esse tema, no Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro-TJRJ, surgiu uma controvérsia a respeito de ainda ser necessária ou não, a prévia separação judicial para fins de decretação do divórcio, ou seja, renovou a discussão se a separação judicial seguia sendo um requisito para o divórcio.
Embora o TJRJ tenha mantido a sentença de primeiro grau, sem que tenha havido a separação prévia do casal, a discussão chegou até o STF, através do Recurso Extraordinário-RE n. 1167478 (Tema 1.053).
Ao analisar a controvérsia, o STF entendeu que “com a alteração do texto constitucional, a separação judicial deixou de ser uma das formas de dissolução do casamento, independentemente de as normas sobre o tema terem permanecido no Código Civil. Para o colegiado, a figura da separação judicial não pode continuar a existir como norma autônoma”.
Ou seja, “prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de que a alteração constitucional simplificou o rompimento do vínculo matrimonial e eliminou as condicionantes. Com isso, passou a ser inviável exigir separação judicial prévia para efetivar o divórcio, pois essa modalidade de dissolução do casamento deixou de depender de qualquer requisito temporal ou causal”.
No julgamento do referido Recurso Extraordinário-RE n. 1167478, o STF fixou a seguinte tese:
“Após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio, nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de um ato jurídico perfeito”.
Então na prática, o que muda? Absolutamente nada, haja vista o STF apenas ratificou a desnecessidade de prévia separação judicial para então se obter o divórcio (esse é o instituto que de fato e de direito, desconstitui o casamento).
Em relação às pessoas que já haviam se separado judicialmente, o Tribunal entendeu que seguem separadas, muito embora o instituto não mais exista, isso porque, o julgamento não impactará em atos jurídicos perfeitos, leia-se atos já praticados/finalizados.
Dessa forma, o casal que desejar pôr fim ao casamento, bastará requerer o divórcio, seja de forma unilateral ou bilateral, independentemente de exposição do motivo, já que não há condicionante, muito menos necessidade de anuência da parte adversa.
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