O acesso a cargos públicos deve preencher os requisitos exigidos por lei (art. 37, I, da CF), não se podendo admitir restrições que não possuam amparo legal. O legislador, por sua vez, não pode criar restrições discricionárias desvinculadas da natureza e das atribuições dos cargos públicos.
As tatuagens são manifestações da liberdade de expressão. O Supremo Tribunal Federal, no RE 898450, esclareceu de forma precisa esse raciocínio:
“As pigmentações de caráter permanente inseridas voluntariamente em partes dos corpos dos cidadãos configuram instrumentos de exteriorização da liberdade de manifestação do pensamento e de expressão, valores amplamente tutelados pelo ordenamento jurídico brasileiro (CRFB/88, artigo 5°, IV e IX). É direito fundamental do cidadão preservar sua imagem como reflexo de sua identidade, ressoando indevido o desestímulo estatal à inclusão de tatuagens no corpo.”
Portanto, não pode o Estado, sem qualquer fundamentação legítima do ponto de vista legal e constitucional, restringir a liberdade de expressão. Observe esse trecho do julgado do STF:
“É direito fundamental do cidadão preservar sua imagem como reflexo de sua identidade, ressoando indevido o desestímulo estatal à inclusão de tatuagens no corpo. O Estado não pode desempenhar o papel de adversário da liberdade de expressão, incumbindo-lhe, ao revés, assegurar que minorias possam se manifestar livremente.”
No entanto, o direito ao acesso não é absoluto, porquanto existem tatuagens que incitam a violência, são ofensivas a valores caros à sociedade ou representam obscenidades. Não se pode, por exemplo, admitir tatuagens que incitem o ódio racial ou religioso e tampouco que um candidato a policial ostente uma tatuagem de facção criminosa.
Ressalte-se que o art. 20, item 2, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (Decreto 592/92) proíbe a apologia ao ódio nos seguintes termos:
“Art. 20 (…)
2. Será proibida por lei qualquer apologia do ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade ou a violência.”
Diante desse contexto, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese do Tema 838 da Lista de Repercussão Geral:
“Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.”
De fato, eventual cláusula de edital que simplesmente restrinja o acesso ao cargo ou emprego público sem qualquer justificativa constitucionalmente adequada deve ser reputada nula. Veja esse trecho do julgado do STF:
“A cláusula editalícia que cria condição ou requisito capaz de restringir o acesso a cargo, emprego ou função pública por candidatos possuidores de tatuagens, pinturas ou marcas, quaisquer que sejam suas extensões e localizações, visíveis ou não, desde que não representem símbolos ou inscrições alusivas a ideologias que exteriorizem valores excessivamente ofensivos à dignidade dos seres humanos, ao desempenho da função pública pretendida, incitação à violência iminente, ameaças reais ou representem obscenidades, é inconstitucional.”
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