Motivo fútil e violenta emoção não podem coexistir no julgamento de homicídio qualificado. Assim entendeu, por unanimidade, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba ao anular um julgamento e determinar que o réu seja submetido a novo júri.
O caso trata de um homem que, segundo o Ministério Público, cometeu homicídio qualificado com arma de fogo por motivo fútil e com impossibilidade de defesa da vítima. Ele foi condenado pelo conselho de sentença, que reconheceu o homicídio privilegiado (quando o crime acontece sob domínio de violenta emoção, após provocação da vítima) e as qualificadoras apontadas pela acusação.
Em apelação, a defesa do réu alegou que os motivos da acusação são incompatíveis. Além disso, considerou que a pena — de 16 anos de reclusão em regime inicialmente fechado — foi fixada de forma exacerbada e, por isso, pediu a reforma da sentença e o afastamento da qualificadora.
Ao analisar o caso, o juiz Marcos William apontou que o conselho de sentença reconheceu a materialidade e a autoria do crime e os jurados acolheram a tese de homicídio privilegiado, mas também confirmou a qualificadora de motivo fútil.
Dessa forma, seguindo decisão do Superior Tribunal de Justiça em caso parecido, o juiz entendeu que há incompatibilidade nos autos que não pode ser resolvida com a simples exclusão da qualificadora de natureza subjetiva, como requereu a defesa, pois violaria o princípio da soberania dos veredictos.
“Não existe lógica em admitir que o réu praticou um crime por motivo fútil e, ao mesmo tempo, movido por violenta emoção. São, na verdade, motivações de cunho subjetivo e excludentes entre si, de modo que o reconhecimento dessas duas hipóteses pelo Conselho de Sentença resulta na anulação do julgamento”, explicou o juiz ao anular o julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.
Processo 0010801-26.2015.815.0011
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