Tópicos especiais para o TRF3 #3: pluralidade de objetos e de métodos do direito internacional privado

Conheça alguns posicionamentos específicos do examinador sobre o Direito Internacional Privado.

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31 de março3 min. de leitura

O examinador de Direito Internacional Público e Privado do XX Concurso Público para Juiz Federal Substituto do TRF da 3ª Região, Professor André de Carvalho Ramos (ACR), tem posicionamentos específicos sobre o Direito Internacional Privado (DIPr). Alguns deles estão presentes em alguns pontos do edital, como “pluralidade de objetos” e “pluralidade de métodos: os diferentes tipos de métodos indiretos e diretos”.

A maioria dos autores brasileiros enfatiza a natureza privada das relações jurídicas transnacionais que interessam ao DIPr (questão do objeto), assim como caráter indireto da disciplina, pois as suas normas não se preocupariam com a solução das causas transnacionais, mas apenas com a jurisdição cabível e o direito aplicável (questão do método). Mas, para ACR, o DIPr do século XXI não pode se limitar a esse objeto e a esse método.

Antes de qualquer coisa, vale dizer que, segundo ACR, o objetivo do DIPr é a gestão da pluralidade das ordens jurídicas. Assim, como há fatos sociais que se relacionam com mais de uma comunidade humana, cabe ao DIPr “coordenar justamente essa potencialidade de aplicação em um determinado território de mais de um ordenamento jurídico, evitando a sobreposição espacial ou mesmo omissão” (Curso de Direito Internacional Privado, p. 24).

Por isso, o DIPr é por ele definido como “um conjunto de normas jurídicas nacionais e internacionais que regula (i) a escolha de uma regra de regência sobre fatos transnacionais que afetam a vida dos indivíduos e pessoas jurídicas, bem como a (ii) fixação de uma jurisdição para solucionar eventuais litígios sobre tais fatos, além de estudar as (iii) fórmulas de cooperação jurídica internacional entre Estados que resultem na efetiva prestação de justiça aos envolvidos nessas situações transnacionais” (ACR, Curso de Direito Internacional Privado, p. 25).

A questão da pluralidade de objetos está ligada a uma antiga questão da disciplina: as normas estudadas pelo DIPr resolvem conflitos em relações jurídicas plurilocalizadas de caráter exclusivamente privado ou também podem reger conflitos em relações jurídicas de natureza pública? Essa controvérsia coloca de um lado os minimalistas (o DIPr somente se interessa por fatos transnacionais privados) e, de outro, os maximalistas (o DIPr também abrange os fatos transnacionais de natureza pública).

Para ACR, mesmo os minimalistas teriam que admitir que há partes do DIPr que claramente envolvem relações jurídicas de natureza pública, como a jurisdição e a cooperação jurídica internacional. Ademais, a exclusão de relações jurídicas de caráter público poderia resultar em “desigualdade de tratamento e denegação de justiça” (Curso de Direito Internacional Privado, p. 71). Logo, o nosso examinador filia-se à corrente maximalista do DIPr.

Já a questão da pluralidade de métodos coloca em evidência que, para alcançar o seu fim (a gestão da pluralidade de ordens jurídicas), o DIPr recorre a variados meios.  Durante muito tempo se entendeu o único método do DIPr era o indireto (também chamado de indicativo, remissivo ou de remissão), chegando-se a confundi-lo com o próprio objeto da disciplina. No entanto, outros métodos também são utilizados.

ACR apresenta uma tipologia de métodos do DIPr, que serão sinteticamente apresentados a seguir. Alguns conceitos demandariam mais aprofundamento do que esse texto permite, mas se preocupe apenas em fixar as ideias-chave associadas a cada método. Confira o seguinte esquema:

O método indireto é o mais famoso: não resolve o caso, mas indica a jurisdição cabível e o direito aplicável. O método indireto pode ser unilateral (quando se busca identificar a eficácia espacial territorial ou extraterritorial de uma determinada norma) e multilateral (quando se utiliza um elemento de conexão para vincular um fato transnacional a uma lei ou a uma jurisdição).

O método indireto multilateral pode ser rígido ou flexível. O método indireto multilateral rígido (também chamado de método conflitual) utiliza um elemento de conexão que aponte para a sede da relação jurídica transnacional. É chamado de rígido porque, uma vez identificada a sede da relação jurídica transnacional, não se preocupa com o resultado (justo ou injusto) da sua aplicação.

Já o método indireto multilateral flexível escolhe o elemento de conexão de acordo com o resultado desejado (que pode ser o acesso à justiça, a segurança jurídica, a proteção de uma parte vulnerável etc.). O método indireto multilateral pode ser fechado, quando a norma indica o resultado que deve ser alcançado, ou aberto, quando a norma dá liberdade ao julgador para escolher o melhor resultado que deve ser almejado.

Todos os métodos ditos até aqui são espécies do método indireto. Do outro lado temos o método direto ou substancial, que regula diretamente o fato transnacional, não se limitando a dizer a jurisdição ou direito aplicável. Esse método é utilizado por normas de DIPr que cuidam, por exemplo, de adoção internacional, alimentos internacionais e sequestro internacional.

Finalmente, vale registrar que, independentemente do método, o DIPr do século XXI está vinculado à gramática dos direitos humanos. O edital, aliás, tem um ponto chamado “a incidência dos direitos humanos no Direito Internacional Privado”. Isso porque, segundo ACR (e a doutrina majoritária) a aplicação do DIPr deve levar em consideração o seu impacto não apenas sobre os valores tradicionalmente cultivados pela disciplina (previsibilidade e segurança jurídica), mas também sobre os valores da igualdade, do acesso à justiça e da tolerância (ACR, Curso de Direito Internacional Privado, p. 61-64).

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