TÓPICOS ESPECIAIS PARA O TRF3 # 5 – Justiciabilidade dos Direitos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais

Fique por dentro de mais um tema específico do edital do Concurso Público para o Cargo de Juiz Federal Substituto do Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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28 de julho2 min. de leitura

Os direitos humanos não são meras proclamações retóricas, sem repercussão concreta, podendo ser exigidos perante tribunais internos e internacionais.

Não há muita polêmica nesse aspecto quando se fala sobre direitos civis e políticos. Esses direitos, que são associados ao valor liberdade, visam a proteger o indivíduo de intervenções estatais indevidas. Também são chamados direitos de defesa e têm como objeto prestações negativas do Estado.

Os direitos civis e políticos, em regra, não acarretam atuação prestacional do Estado. Dizemos “em regra” porque é possível identificar algumas obrigações de fazer do Estado como decorrência desses direitos, como a segurança pública e a administração da justiça (RAMOS, André de Carvalho, Curso de direitos humanos, 2021, p. 60).

A função dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais (DESCA), no entanto, é diversa. Esses direitos impõem obrigações de fazer ao Estado (prestações positivas) e, consequentemente, demandam tempo e dinheiro.

Por essa razão, os instrumentos internacionais que versam sobre os DESCA costumam submetê-los a um regime de desenvolvimento progressivo. O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, por exemplo, em seu artigo 2.1, prevê:

Cada Estado Parte do presente Pacto compromete-se a adotar medidas, tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação internacionais, principalmente nos planos econômico e técnico, até o máximo de seus recursos disponíveis, que visem a assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular, a adoção de medidas legislativas.

O artigo 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos também estabelece:

Os Estados Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.

Da mesma forma, dispõe o artigo 1º do Protocolo de San Salvador sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais:

Os Estados Partes neste Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos comprometem‑se a adotar as medidas necessárias, tanto de ordem interna como por meio da cooperação entre os Estados, especialmente econômica e técnica, até o máximo dos recursos disponíveis e levando em conta seu grau de desenvolvimento, a fim de conseguir, progressivamente e de acordo com a legislação interna, a plena efetividade dos direitos reconhecidos neste Protocolo.

Esse regime de desenvolvimento progressivo mutas vezes é apresentado como um obstáculo à possibilidade de exigência judicial de implementação desses direitos. Nada obstante, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem diversos precedentes em que reconhece a exigibilidade desses direitos. Segundo André de Carvalho Ramos, é possível identificar dois modos de justiciabilidade dos DESCA no sistema interamericano (RAMOS, André de Carvalho, Curso de direitos humanos, 2021, p. 112-113):

  • Indireto, quando esses direitos são protegidos como repercussões dos direitos civis e políticos. Aqui, o direito à saúde, por exemplo, pode ser apreciado como uma faceta do direito à integridade física; e
  • Direto, quando a violação a esses direitos é reconhecida de forma autônoma em relação aos direitos civis e políticos.

Podem ser citados como exemplos de proteção direta aos DESCA pela Corte Interamericana de Direitos Humanos os seguintes casos: Lagos del Campo vs. Peru (2017),  Trabalhadores Despedidos da Empresa Petroperu (2017), Poblete Viches v. Chile (2018) e San Miguel Sosa v. Venezuela (2018).

Portanto, não esqueça:

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