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O advogado pode restringir a participação de terceiros na consulta, como familiares do cliente, nas causas que patrocinar. Assim diz a ementa aprovada pela 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP na 612ª sessão, realizada em março.
Para o tribunal, se a intervenção desse terceiro extrapolar os limites da urbanidade e implicar intervenção direta e/ou indevida nas estratégias e recomendações do advogado, poderá o causídico legitimamente restringir tal participação.
O tribunal pondera, por sua vez, que cabe ao advogado analisar até que ponto a recusa é conveniente. Isto porque “a mão forte, e o simples exercício de uma prerrogativa profissional – sem a devida explicação sobre as razões para restringir a participação do acompanhante – poderá pôr a perder a confiança do cliente no advogado, e, consequentemente, o mandato.”
Veja a íntegra da ementa.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA RELAÇÃO CLIENTE-ADVOGADO – RECUSA LEGÍTIMA – PONDERAÇÕES QUANTO À PRESERVAÇÃO DA CONFIANÇA DO CLIENTE. O advogado está autorizado a restringir a participação de terceiros, familiares do cliente, nas causas que patrocinar. Todavia, deverá ponderar até que ponto sua recusa é – ou não – conveniente: sempre que o cliente demonstrar suas dúvidas e inseguranças, o advogado deve esforçar-se para aplacá-las; se, apesar de devidamente informado, o cliente – por razões próprias – sentir-se mais confortável em ter a companhia de um parente ou amigo durante a consulta, o advogado deverá ponderar da conveniência, ou não, de permitir o acompanhante. Se a intervenção desse terceiro extrapolar os limites da urbanidade e implicar intervenção direta e/ou indevida nas estratégias e recomendações do advogado, poderá o Advogado legitimamente restringir tal participação. Deve ter em conta o advogado que a maneira como tal restrição for manifesta é de todo fundamental para a manutenção ou não da confiança do cliente: a urbanidade, a compreensão, a lhaneza e a paciência serão sempre bem vistas. A mão forte, e o simples exercício de uma prerrogativa profissional – sem a devida explicação sobre as razões para restringir a participação do acompanhante – poderá pôr a perder a confiança do cliente no advogado, e, consequentemente, o mandato. Proc. E-4.991/2018 – v.u., em 15/03/2018, do parecer e ementa da Rel. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER, Rev. Dr. EDUARDO PEREZ SALUSSE- Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Confira todo o ementário.
Fonte: AmoDireito
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