Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
A SDI-1 do TST manteve decisão que afastou a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego entre um pastor e a Igreja Metodista. O entendimento foi o de que não há elementos suficientes para descaracterizar o cunho religioso da relação estabelecida entre o pastor e a igreja.
A decisão se deu em recurso do pastor contra acórdão da 7ª turma do TST, que entendeu que, apesar da similaridade com a relação empregatícia, o vínculo formado entre a Igreja Metodista e ele é destinado à assistência espiritual e à propagação da fé, “em proveito, não da pessoa jurídica eclesiástica, mas, sim, da comunidade atendida pelo templo religioso”.
À SDI-1, o pastor alegou que foram comprovados os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, que tratam do vínculo de emprego. Apontou, a fim de demonstrar divergência jurisprudencial, decisão da 3ª turma do TST que reconheceu o vínculo entre um pastor e a Igreja Universal do Reino de Deus.
Relator, o ministro João Batista Brito Pereira, explicou que, naquele caso, a 3ª turma partiu de pressupostos fáticos não reconhecidos na decisão da 7ª turma. Entre outros aspectos, a decisão registrava que os pastores da Universal eram treinados para campanhas de arrecadação de receitas, “servindo a religião de meio para o convencimento dos fiéis e angariação de valores’. Eles também trabalhavam pela remuneração mensal, “como vendedores da ideologia religiosa da entidade, com subordinação a metas de arrecadação, sob pena de despedida”.
Brito Pereira frisou que essas condições não foram reconhecidas na decisão da 7ª turma, que, para afastar o vínculo de emprego, considerou apenas que, apesar de estarem presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, “a natureza da prestação dos serviços decorria da vocação religiosa e visava à propagação da fé”.
A maioria acompanhou o relator não conhecendo do recurso de embargos.
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Processo: E-RR-1000-31.2012.5.01.0432
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