Uma dica formidável: Como construir um pedido de habilitação de crédito na lei de falência e recuperação de empresas? Por: Leonardo Aquino

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Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
A fase de verificação e habilitação de créditos é o conjunto de atos não judiciais destinados à apuração, pelo administrador judicial, do passivo do devedor, concluindo-se com a elaboração do edital de consolidação do quadro geral de credores, ou seja, é com base neste procedimento administrativo que teremos a formação da massa falida subjetiva e o passivo total dos créditos sujeitos a recuperação judicial. J. C. Sampaio Lacerda (1978:186) afirma que “a verificação dos créditos, no processo falimentar, tem por finalidade pôr a claro os direitos respectivos dos credores e a quota pertencente a cada um sobre o ativo comum”.

Art. 7o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

§ 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

 
Assim, o pedido de habilitação administrativa será direcionado ao administrador judicial e será construída observando as seguintes regras:

Art. 9º. A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter:

I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;

II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;

III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;

IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;

V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.

 
Caso o crédito esteja inserido no edital do art. 7º, parágrafo único, mas o credor discorde, deverá apresentar o pedido de divergência, que seguirá as mesmas regras da habilitação administrativa.
Contudo, caso o credor perca a possibilidade de habilitar o seu crédito de forma administrativa, poderá fazê-lo de forma judicial, utilizando dois procedimentos distintos e não cumulativos (habilitação retardatária): (a) se o realizar após o final do prazo de habilitação administrativa, mas antes da publicação do Quadro Geral de Credores, irá se valer do procedimento impugnatório (art. 10, § 5º, da LFRE), mas, após a publicação, deverá se utilizar de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, previsto no CPC.
 

Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

(….)

§5oAs habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.

§6oApós a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.

 
No caso das habilitações retardatárias, o pedido será direcionado ao juiz da causa, que é o do principal estabelecimento do devedor.
É importante ressaltar que a habilitação só será realizada pelo credor que não tenha o seu crédito devidamente previsto na relação de credores. Mas, se o crédito estiver inserido e ocorrer divergência do seu crédito próprio ou alheio, deverá realizar a impugnação do crédito.
É importante ressaltar que: (a) na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia geral de credores; (b) aplica-se o disposto no § 1º do art. 10 da LFRE ao processo de falência, salvo se, na data da realização da assembleia geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário; (c) na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação; e (d) na hipótese prevista no § 3º do art. 10 da LFRE, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito.
O pedido de habilitação de credores na falência ou na Recuperação Judicial.


Leonardo Gomes de Aquino – Direito Empresarial
Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Autor na área jurídica, Articulistas em diversas revistas nacionais e internacionais. Conferencista. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Empresarial, atuando principalmente no seguinte tema: Direito Societário; Contratos Mercantis; Propriedade Intelectual, Títulos de Crédito; Falimentar; e Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem. Professor de Direito no sistema presencial e no semi-presencial (Ensino à Distância). Colaborador na Rádio Justiça. Membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/DF Advogado.

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