Você já ouviu falar sobre “Nulidade de Algibeira”? Ela é compatível com o processo penal? Atenção especial para a (atual) posição do STJ sobre o tema!

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20 de janeiro2 min. de leitura

Olá pessoal, tudo certo?

Quem me conhece saber que eu gosto bastante de trabalhar – em textos e aulas – com nomenclaturas inusitadas. Não por admirar esses nomes estranhos, mais porque entendo que nomenclatura em prova de concurso é questão de sobrevivência.

Nesse cenário, falar sobre nulidade de algibeira é ainda mais relevante, uma vez que esse assunto envolve (i) polêmica doutrinária, (ii) nomenclatura utilizada na prática processual e (iii) posições dos Tribunais Superiores, razão pela qual ele tem tudo para aparecer nas próximas provas.

Antes, porém, de saber se é ou não aplicável no processo penal, revela-se imprescindível saber o que raios seria uma NULIDADE DE ALGIBEIRA, certo?

Em síntese, diz haver nulidade de algibeira quando estamos diante de um vício processual passível de ser objeto de imediata insurgência por parte da defesa (já devidamente ciente de sua existência), mas que – por conveniência e/ou estratégia – não é alegada de pronto, guardando-a como um “trunfo na manga” para eventual momento futuro.

BACANA, PEDRO! MAS E AÍ, É OU NÃO ADMITIDA NO PROCESSO PENAL?

De acordo com parcela da doutrina, em entendimento com o qual concordo, admite sim, considerando o valor constitucional da AMPLA DEFESA, devendo o Judiciário e o MP zelar pela condução processual sem vícios. Contudo, essa compreensão NÃO VEM ENCONTRANDO RESSONÂNCIA no STJ.

De acordo com a Corte Superior, em vários precedentes, a nulidade de algibeira não encontra guarida na ordem jurídica vigente no Brasil, pautada no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1382353/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma, julgado em 07/05/2019 e AgRg no RHC 115.647[1], Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, 13.10.2020).

Em um caso concreto, o STJ analisou que, embora não adimplido o lapso de 15 (quinze) dias entre a publicação do edital de intimação e a audiência aprazada, no caso concreto, o padrão de conduta adotado pela defesa técnica violou a boa-fé processual (NULIDADE DE ALGIBEIRA ou DE BOLSO), havendo ainda a preclusão temporal da matéria (vício não alegado em momento oportuno).

Intimado da data da realização da sessão do júri, o patrono constituído não se manifestou sobre o vício em petição apresentada seis dias antes da referida audiência, tampouco sustentou tal protesto em plenário, somente aventando a suposta mácula APÓS O JULGAMENTO DESFAVORÁVEL aos interesses de seu assistido.

Dessa maneira, considerando que a manifestação se materializou somente após a conclusão do julgamento desfavorável, não havendo arguição do vício em momento oportuno, como “nulidade de algibeira”, a Corte refutou a anulação do júri realizado.

Espero que tenham gostado e, sobretudo, compreendido! Anota mais essa porque vai cair em prova!

 

Vamos em frente.

 

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

 

 

 

 

 

 

[1] (…) 1. Na espécie, o Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental interposto da decisão monocrática que não conheceu do pedido, ao argumento de que a matéria já havia sido decidida na apelação.

2. Em consulta ao AResp 446.040/GO interposto pelo ora recorrente do acórdão que julgou a apelação nestes autos referenciada, verifica-se que a sentença condenatória data de agosto de 2010 e as razões da apelação são de abril de 2011 e, dentre as nulidades lá arguídas, não consta qualquer menção à questão de que houve resposta absolutória ao 3ª quesito, mas houve lavratura de sentença condenatória pela Juíza Presidente.

3. Não se vislumbra, nesta sede mandamental, razão ao recorrente, pois ocorreu a preclusão da matéria, uma vez que a pretensa nulidade não foi arguída no recurso de apelação criminal, ou seja, na primeira oportunidade em que teve a defesa de se manifestar. Precedentes.

4. Demais disso, a jurisprudência dos Tribunais superiores não tolera a chamada “nulidade de algibeira” – aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais.

5. Não há falar em indevida supressão de instância, pois a decisão ora atacada lançou mão de argumentos para fundamentar a razão pela qual não haveria necessidade de se retornar os autos ao Tribunal de origem para julgamento da matéria suscitada, até porque tal análise não caberia mais ao TJGO, consoante explicitado no acórdão originário atacado.

6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 115.647/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020).

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